Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000241-55.2009.8.18.0042


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa. 2. Assim, aplicada pena de 01 ano de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa. 3. Conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. 4. Declarada a extinção da punibilidade, com acolhimento da preliminar de mérito suscitada pelo parquet, prejudicado a análise do mérito recursal. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V, e art. 110, §1.º, do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000241-55.2009.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000241-55.2009.8.18.0042

APELANTE: PAULIRAN ANTUNES PAES

Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA. OCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.

1. Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

2. Assim, aplicada pena de 01 ano de reclusão e transcorridos mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, resta evidenciada a ocorrência da prescrição retroativa.

3. Conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade. 

4. Declarada a extinção da punibilidade, com acolhimento da preliminar de mérito suscitada pelo parquet, prejudicado a análise do mérito recursal.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar  pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V,  e art. 110, §1.º, do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Pauliran Antunes Paes, qualificado nos autos, pela prática do delito de estelionato (art. 171, CP), por haver realizado um bingo de um carro Uno 0 km – “1.º POP SHOW DE PRÊMIOS DE BOM JESUS”, na cidade de Bom Jesus/PI, cujo veículo não lhe pertencia, posto que o Sr. Salvador Alves Piauilino adquiriu o citado veículo da concessionária, dando uma entrada de R$ 5.200,00 e financiando o restante em 48 parcelas de R$ 632,42 (ID 12466768, pág. 2/3).

Acrescentou que Pauliran Antunes Paes circulava de forma ostensiva em Bom Jesus e cidades vizinhas carro de som fazendo propagando do referido bingo, sendo acompanhado de um FIAT UNO 0 km, que era o prêmio principal de evento, tendo inúmeras pessoas adquirido cartelas a R$ 12,00, cada uma, pensando que poderiam ficar com o referido veículo.

Por fim, narrou que o citado bingo foi realizado, sendo contemplada Benedita Perpétua Gomes de Oliveira que não levou o  FIAT UNO 0km, em razão do denunciado nunca possuir citado carro para entregar ao vencedor do bingo.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença  (ID 12466769, pág. 176/180), que julgou procedente a denúncia para condenar Pauliran Antunes Paes na prática do crime de estelionato, capitulado no art. 171, caput, CP, à pena de 01 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto. Sentença proferida em 02/03/2021.

Pauliran Antunes Paes recorreu (ID 12466769, pág. 184/185), recorreu manifestando desejo de arrazoar o feito nesta instância, art. 600, §4.º, CPP.

Intimado (ID12488558/12968037 ), Pauliran Antunes Paes apresentou as razões recursais (ID 1418505), requerendo manutenção do direito de recorrer em liberdade; absolvição por ausência de justa causa (inépcia da denúncia); absolvição por atipicidade da conduta; e, por fim, absolvição por insuficiência de provas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID 14655890), alegando preliminar de mérito pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. No mérito, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 15365615), opinando pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de prescrição alegada pelo representante ministerial singular. No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pauliran Antunes Paes apresentou as razões recursais (ID 1418505), requerendo manutenção do direito de recorrer em liberdade; absolvição por ausência de justa causa (inépcia da denúncia); absolvição por atipicidade da conduta; e, por fim, absolvição por insuficiência de provas.

Analiso, inicialmente, a preliminar de mérito suscitada pelo representante ministerial de primeiro grau.

Da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa

É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

Consoante norma insculpida no art. 110, §1.º, do Código Penal, uma vez prolatada a sentença condenatória e ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição, até então regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, passa a ser calculada pela pena aplicada em concreto. Tem-se, portanto, a prescrição na modalidade retroativa.

Acerca do tema, leciona o professor Cezar Roberto Bittencourt:

 

"A prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109. (...) O lapso prescricional retroativo depende de: a) inocorrência da prescrição abstrata; b) sentença penal condenatória; c) trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso" (BITENCOURT, Cézar Roberto. Código Penal Comentado. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 365).”

 

Assim, considerando que o apelante foi condenado a uma pena de 01 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito do art. 171, caput,  do CP, e que  ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, vez que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, a prescrição da pretensão punitiva deveria operar no prazo de 04 anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[…]

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

[…]

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

 

Da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 29/05/2009 (ID 12466768, pág. 33) e a sentença foi proferida em 03.03.2021 (ID 12466769, pág. 176/180) e publicada em 04.03.2021, no  DJe n.º 9087, pág. 98, de 03/03/2021 (ID 12466769, pág. 182).

Conforme se constata no ID 40321461, o parquet tomou ciência da sentença em 03.05.2023 (ID 12466772),e não interpôs recurso, portanto, houve o trânsito em julgado para a acusação.

Dessa, percebe-se o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, de modo que a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97)- RECURSO DEFENSIVO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA - OCORRÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV; 109, V E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. -A prescrição retroativa é regulada pela pena aplicada em concreto, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação -Extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10027150192923001 Betim, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/10/2022). Grifei.

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão e decorridos mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (retroativa) e impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade. (TJ-AM - APR: 02361504920168040001 Manaus, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 14/09/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2023). Grifei.

 

Destarte, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme disposto na redação do art. 109, inciso V, c/c o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, imperiosa é a extinção da punibilidade do apelante

Em relação à pena de multa, prescreve o art. 114, CP, que:

 

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

 I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996), grifo nosso.

 

Dessa forma, conforme a disposição do artigo 114, inciso II, do Código Penal, a pena de multa, quando cumulativa, prescreve no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade.  Neste sentido:


APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E FURTO. MARIA DA PENHA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Ao aplicar a sanção, o juízo monocrático fixou a pena privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção para o fato 01, 05 (cinco) meses de detenção para o fato 03 e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão para o fato 05, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação. Passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, implementada a prescrição da pretensão punitiva pelas penas em concreto. Igualmente, prescrita está a pena de multa, conforme o artigo 114, inciso II, do Código Penal. Declarada extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. (TJ-RS - APL: 50051346820188210021 PASSO FUNDO, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 13/04/2023, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2023), grifei.

 

Nesse contexto, reconheço a extinção da punibilidade de Pauliran Antunes Paes pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V e 110, §1.º, CP, resta prejudicado o exame do mérito, por ausência de interesse recursal.

 

II – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo, pela ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, V,  e art. 110, §1.º, do Código Penal, julgando prejudicada análise do mérito do recurso.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes  e  Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de abril  de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000241-55.2009.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PAULIRAN ANTUNES PAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2024