
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800575-74.2020.8.18.0073
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
RECORRENTE: ELIZETE RIBEIRO SOARES SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto por Elizete Ribeiro Soares Silva inconformada com a sentença exarada nos autos da Ação de Reintegração de Servidor a cargo público ajuizada em face do Município de São Raimundo Nonato.
A recorrente ingressou com a ação pelo rito da Lei 12.153/2009.
Deu à causa o valor de R$ 4.357,09 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos.
Após regular processamento, sobreveio sentença de improcedência, a qual está sendo impugnada via recurso inominado direcionado ao Colégio Recursal.
Autos distribuídos a minha relatoria.
É o breve relatório. Decido.
De início, evidencia-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para o conhecimento do recurso.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.
O feito tramitou na 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos termos do enunciado 09 do CNJ:
Nesse mesmo sentido, é o Enunciado 09 do CNJ:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09
A sentença foi proferida por juiz investido na competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por consequência, os recursos interpostos contra decisões proferidas nas ações previstas no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 serão julgados pelas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais.
Isto porque, nos casos em que o Juízo exerça a competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum, quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.
Logo, conclui-se que compete à Turma Recursal desta capital o julgamento do presente recurso, em correta aplicação da competência recursal estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 12.153/2009.
Acerca do tema, segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2°DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2°, § 4°, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). 3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal. 4. Recurso Especial provido. (STJ - RESP: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: ste Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (grifo nosso)
Constatando-se que o recurso foi equivocadamente encaminhado a esta Corte, quando deveria ter sido remetido à Turma Recursal, resta, portanto, evidente a incompetência deste Egrégio Tribunal para conhecer do recurso em tela.
Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa, de imediato, dos presentes autos, à Turma Recursal que tem jurisdição sobre o juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800575-74.2020.8.18.0073
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorELIZETE RIBEIRO SOARES SILVA
RéuMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
Publicação21/03/2024