PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835807-77.2019.8.18.0140.
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA.
Advogado: Eduardo de Sousa Bílio (OAB/PI n° 15.957).
APELADO: BANCO PAN S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386).
Relator: Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ADOTADO DA LEI N.º9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.
I – A competência para julgar recurso contra sentença proferida nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais é da respectiva Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95.
II – Declínio de competência para o julgamento do recurso, determinando-se a remessa à Turma Recursal do Estado do Piauí.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ROSA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora Apelado
Compulsando-se os autos, verifica-se que, no processamento e julgamento do presente feito, foi observado o procedimento adotado pela Lei nº 9.099/95, rito dos Juizados Especiais, consoante se extrai do despacho de id. 12190756 e da sentença de id. 12190756.
Com efeito, infere-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.
Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.
REVOGO a DECISÃO de id nº 12929970 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0835807-77.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA ROSA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2024