TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0008817-90.2014.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Embargante: JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogada: Rafaela Pessoa Moreira Guedes (OAB/PI nº 4.391)
Embargados: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros
Advogado: Cavour Caldas Júnior (OAB/CE nº 21.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 13815796) opostos por JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA, com efeitos modificativos, em face do acórdão (ID Num. 13524387) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes manejados em face de ALUÍSIO RODRIGUES DE MENESES e OUTROS, nos autos do presente apelo, que conheceu dos aclaratórios, e, no mérito, deu-lhes provimento, tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, ementado nos seguintes termos:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão da parte embargante, uma vez que a sentença vergastada foi divulgada no Diário de Justiça nº 7.365, publicado em 23/09/2013. Assim, o prazo recursal teve início em 24/09/2013 (terça-feira), encerrando no dia 08/10/2013 (segunda-feira), data em que fora interposto o recurso apelatório, através de e-mail, conforme certidão de ID Num. 5631845 Pág. 115, tendo sido apresentada a petição original do recurso no dia 10/10/2013, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto para apresentação da via original, em conformidade com a Lei nº 9.800/99, o que demonstra a sua tempestividade. 2. Reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos ora embargantes, faz-se necessário a análise das razões de mérito do recurso principal. 3. In casu, não merece reparo a sentença a quo proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos de Ação Revocatória, em que o juízo primevo, com acerto, aplicou a Súmula 150 do STF ao caso para reconhecer a prescrição intercorrente, vez como como pontuou “a sentença procedente transitou em julgado em 07 de novembro de 1995. Todavia, apenas em 06 de abril de 2010, o autor requereu o cumprimento de sentença, ou seja, mais de 14 (quartoze) anos após o trânsito em julgado do processo”. 4. Sabe-se que a consequência natural da procedência do pedido na referida ação anulatória, ao reconhecer a nulidade da avença, é a reposição do bem alienado no acervo do devedor, visando futura satisfação da dívida. 5. Acontece que, em se tratando de terceiro de boa-fé, como no caso em análise, em que os embargantes se encontram, há quase 03 (três) décadas, na posse dos imóveis entabulados no negócio jurídico reconhecido nulo, inclusive tendo-lhes sido concedido o direito de retenção dos bens em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, não há como permitir o retorno dos bens aos devedores insolventes, sem antes o adimplemento indenizatório decorrente das referidas benfeitorias, conforme reconhecido em grau recursal nos autos dos Embargos de Retenção (Apelação Cível nº 0008814-38.2014.8.18.0000), conexa a este feito, mas que não constitui fundamento hábil a justificar a determinação de baixa nas transcrições no registro de imóveis dos bens, uma vez que este comando judicial decorre do trânsito em julgado da ação anulatória. 6. Embargos providos tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos”.
Em suas razões (ID Num. 13815796), o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que, no mérito, negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença em todos os seus termos sem enfrentar todos os temas deduzidos na apelação e também nos aclaratórios, referentes à violação da coisa julgada material, alegação de usucapião em sede de defesa, prescrição da pretensão possessória sobre os terrenos da marinha em relação aos insolventes, ineficácia da ação pauliana/revocatória, impossibilidade de revisão dos embargos de retenção por benfeitorias, lide simulada, vício na representação processual do espólio de Francisco das Chagas Pinheiro, reconhecimento da posse de boa-fé do recorrente, etc.
Deste modo, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, de forma a sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pela concessão de efeitos infringentes ao julgado, a fim de dar provimento ao recurso apelatório.
Embora devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ID Num. 14864801).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
O caso trata de apelo interposto em face de sentença proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos de Ação Revocatória, em que o juízo primevo, com acerto, aplicou a Súmula 150 do STF ao caso para reconhecer a prescrição intercorrente.
Assim, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado quanto ao mérito, naquilo que foi devolvido ao órgão ad quem para apreciação, em respeito ao princípio da devolutividade, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação às questões analisadas pelo julgador de origem, entendendo pela manutenção da aplicação da Súmula 150 do STF ao caso, para reconhecer a prescrição intercorrente quanto ao cumprimento de sentença, não se estendendo à determinação de baixa das transcrições no registro de imóveis dos bens referentes à compra e venda reconhecida nula. Veja-se trecho do acórdão embargado que explicita o acima narrado:
“Inicialmente há que se dizer que somente se pode conhecer das matérias tratadas pelo juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, em razão da vedação à supressão de instância e do respeito ao princípio da devolutividade, o qual só permite a análise pelo juízo ad quem da matéria a qual se debruçou o juízo originário.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 1013, § 1º, do CPC/2015, o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário tem o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria trazida aos autos. Contudo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, ressalvadas as matérias apreciáveis de ofício, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. (TRT-3 - RO: 01650201401703001 MG 0001650-37.2014.5.03.0017, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data de Publicação: 27/02/2019.)”
Isto porque, como se vê da análise dos autos, é incontroverso o trânsito em julgado da ação revocatória/pauliana, ocorrido em 07 de novembro de 1995, que entendeu procedente o pedido para anular o negócio jurídico tido como fraudulento, sendo a consequência natural a reposição do bem alienado no acervo do devedor. No entanto, sendo o embargante terceiro de boa-fé, privilegia-se o seu interesse no negócio firmado, motivo pelo qual foi reconhecido o seu direito de retenção dos bens em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, não se podendo permitir o retorno do bens aos devedores insolventes. Repito outro trecho do julgado combatido que se debruça sobre o tema:
“Acontece que, em se tratando de terceiro de boa-fé, como no caso em análise, em que os embargantes se encontram, há quase 03 (três) décadas, na posse dos imóveis entabulados no negócio jurídico reconhecido nulo, inclusive tendo-lhes sido concedido o direito de retenção dos bens em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, não há como permitir o retorno dos bens aos devedores insolventes, sem antes o adimplemento indenizatório decorrente das referidas benfeitorias, conforme reconhecido em grau recursal nos autos dos Embargos de Retenção (Apelação Cível nº 0008814-38.2014.8.18.0000), conexa a este feito, mas que não constitui fundamento hábil a justificar a determinação de baixa nas transcrições no registro de imóveis dos bens, uma vez que este comando judicial decorre do trânsito em julgado da ação anulatória”.
Assim, não restam dúvidas de que as teses analisadas na sentença de origem foram devidamente revistas por este órgão colegiado, pelo que se observa que o manejo dos presentes Embargos de Declaração possui nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008817-90.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE BARBOSA OLIVEIRA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Publicação16/04/2024