Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801209-07.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “PACOTE DE SERVIÇOS”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III - Com efeito, o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada na conta corrente da Apelada, de modo que não há provas de que a Apelada contratou o pacote de serviços oferecido pelo Banco/Apelante. IV - Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Banco/Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. VI - Nessa vereda, repetição do indébito é medida que se impõe, sendo cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VII - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801209-07.2022.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801209-07.2022.8.18.0039

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIA GIZELDA MIRANDA LAGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II- Trata-se, in casu, de tarifa bancária identificada como “PACOTE DE SERVIÇOS”, que desconta valores da conta corrente dos clientes sem a ciência do que este está contratando. Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

III - Com efeito, o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada na conta corrente da Apelada, de modo que não há provas de que a Apelada contratou o pacote de serviços oferecido pelo Banco/Apelante.

IV - Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Banco/Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

V - Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

VI - Nessa vereda, repetição do indébito é medida que se impõe, sendo cabível a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VII - Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI.

VI – Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida pela Apelada, em desfavor do Banco/Apelante.

Na sentença recorrida (id 12384381), a Magistrada de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Apelante à restituição em dobro dos valores cobrados da Apelada a título de tarifa bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco/Apelante, nas suas razões recursais (id 12384386), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa e a inexistência de configuração de ato ilícito a ensejar dano material e/ou moral, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor da condenação.

Nas contrarrazões, a Apelada refutou os argumentos deduzidos no Apelo (id 12384394), pugnando para que seja desprovido o recurso e seja mantida integralmente a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 12906128.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 13207651), ante a ausência de interesse público.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 12906128, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Conforme relatado, a presente controvérsia cinge-se a averiguar a legalidade, ou não, da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS”, pelo Banco/Apelante, em que a Apelada, na exordial, sustenta que não contratou, nem fora previamente informada acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa realizado na sua conta bancária.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que o Banco/Apelante não juntou o instrumento contratual que embasasse a cobrança da tarifa bancária cobrada na conta corrente da Apelada, limitando-se a apresentar imagem de tela de registro interno no corpo da peça contestatória, documento produzido de forma unilateral, contendo informações sobre suposta adesão, de modo que não há provas de que a Apelada contratou o pacote de serviços oferecido pelo Banco/Apelante.

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratada a instituição bancária/Apelante, e contratante a Apelada, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo inteligência da Súm. nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, é cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Apelada, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do consumidor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

Competia ao Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, ainda mais quando havia a possibilidade de abertura somente de conta-salário, que lhe serviria para a finalidade de receber seu benefício previdenciário.

Assim, como a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, resta imprescindível a anuência prévia, mediante instrumento específico, tal como dispõe a Resolução nº 3.919, do BCB.

Logo, os descontos efetuados na conta bancária da Apelada, sem qualquer respaldo legal ou sua prévia anuência, resultam em má-fé da instituição bancária, pois não houve seu consentimento de fato, razão pela qual se evidencia a má-fé apontada ao Banco/Apelante.

Quanto ao tema, reitere-se que nos contratos bancários, tem-se a aplicação do microssistema de defesa do consumidor, tanto que: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”

Ademais, quanto à exigibilidade das tarifas, comunga-se do entendimento emanado no STJ, de que a cobrança por quaisquer serviços bancários pressupõe prévia pactuação entre as partes, citando-se, in litteris:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."


Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência deste e.TJPI, citando-se o seguinte precedente, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelado comprova os alegados descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelante não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e improvido. Custas e honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. (TJPI; AC 0800205-76.2020.8.18.0047; Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 4ª Câmara Especializada Cível, Julg. 05/11/2021).”


Portanto, não há como afastar a responsabilidade do Banco/Apelante, a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada, ante o risco inerente às atividades econômicas por ele desempenhadas, sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos descontos efetuados através da apresentação do contrato, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Ademais, vislumbra-se que o consumidor também não detinha conhecimento das peculiaridades da forma pela qual a contratação se operaria, motivo pelo qual a ineficiência de informações pelo prestador do serviço ocasiona uma obrigação de reparar os danos que eventualmente causar ao consumidor pela falha na prestação de seus serviços, respondendo independentemente de culpa.

Dessa forma, o Apelante responde independentemente de culpa, reparando os danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.

Nessa vereda, acrescenta-se a necessidade de restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, in verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Noutro giro, não há dúvida quanto à procedência do pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados pela conduta da instituição financeira, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas a penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Desse modo, no que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que deve ser mantido o valor arbitrado pela Juíza a quo de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que inferior ao patamar indenizatório adotado pelo TJPI.

Desse modo, constata-se que, relativamente aos pleitos recursais, a sentença não merece ser reformada, devendo ser mantida, em todos os seus termos.

No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA, em todos os seus termos, pelos fundamentos suso expendidos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801209-07.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA GIZELDA MIRANDA LAGES

Publicação

26/09/2024