Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000229-35.2009.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUINO. EUTANÁSIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA INFECTO-CONTAGIOSA. ANEMIA EQUINA. EXAME FALSO-POSITIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento de que o cumprimento pela parte do que restou determinado na decisão que antecipa os efeitos materiais do direito vindicado não enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Não há que se falar em abandono da causa quando inexiste qualquer evidência nos autos de que o requerente/apelado tenha permanecido inerte ante eventual determinação judicial para cumprir diligência a seu encargo. Demais disso, não se vislumbra no caderno processual a observância obrigatória de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta, nos termos da legislação em vigor à época e constante do atual Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. 3. Cuida-se de determinação administrativa proveniente da Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí consistente no sacrifício de cavalo diagnosticado com anemia infecciosa equina. 4. Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo que determina a eutanásia, é certo que os fundamentos que motivaram tal ato restaram afastados, uma vez que a realização de contraprova/reteste atestou que o animal em tela não está acometido da referida enfermidade. 5. Neste diapasão, não há que se falar em insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo, uma vez que a doutrina pátria há tempos assentou a tese de que os atos administrativos podem sofrer controle judicial, tanto em seu motivo quanto em seu objeto, quando eivados de ilegalidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000229-35.2009.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-35.2009.8.18.0044

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: AMADEUS CARLOS MONTEIRO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EQUINO. EUTANÁSIA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PATOLOGIA INFECTO-CONTAGIOSA. ANEMIA EQUINA. EXAME FALSO-POSITIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. NULIDADE DO ATO.  SENTENÇA MANTIDA.


1. É pacífico o entendimento de que o cumprimento pela parte do que restou determinado na decisão que antecipa os efeitos materiais do direito vindicado não enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença. Preliminar rejeitada.


2. Não há que se falar em abandono da causa quando inexiste qualquer evidência nos autos de que o requerente/apelado tenha permanecido inerte ante eventual determinação judicial para cumprir diligência a seu encargo. Demais disso, não se vislumbra no caderno processual a observância obrigatória de intimação pessoal da parte para suprir eventual falta, nos termos da legislação em vigor à época e constante do atual Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida.


3. Cuida-se de determinação administrativa proveniente da Agência de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Piauí consistente no sacrifício de cavalo diagnosticado com anemia infecciosa equina.


4. Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo que determina a eutanásia, é certo que os fundamentos que motivaram tal ato restaram afastados, uma vez que a realização de contraprova/reteste atestou que o animal em tela não está acometido da referida enfermidade.


5. Neste diapasão, não há que se falar em insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo, uma vez que a doutrina pátria há tempos assentou a tese de que os atos administrativos podem sofrer controle judicial, tanto em seu motivo quanto em seu objeto, quando eivados de ilegalidade.  


6. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em razão da peculiaridade do objeto do recurso e do grau de trabalho exercido pelo mandatário do recorrido ao instruir a demanda, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI contra a sentença proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada movida por AMADEUS CARLOS MONTEIRO.


Segundo constou da exordial que o apelado é proprietário de um cavalo e que, conforme exame laboratorial, estaria acometido de Anemia Infecciosa Equina - AIE.  


Asseverou que prepostos da ADAPI, órgão vinculado ao Estado Apelante, assinaram prazo para o sacrifício do referido animal, razão pela qual postulou a prolação de comando judicial compelindo os requeridos que se abstivessem de praticar qualquer ato tendente de sacrificar a vida do equino, sem que antes se realizasse contraprova ou reteste. (ID n. 15268691, fls. 01/45)


Em decisão fundamentada, o magistrado de piso deferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, nos termos da decisão constante às fls. 49/51 dos autos digitalizados. (ID n. 15268691)


Citado, o Ente Federativo suscitou, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da demanda, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte autora, a perda do objeto e a desídia do requerente em promover o regular andamento do feito. No mérito, discorreu sobre a ingerência do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, a necessidade de observância do Princípio da Separação dos Poderes e requereu a improcedência integral dos pleitos vestibulares (ID n. 15268696).


Em seguida, o MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e determinando que o Estado do Piauí se abstivesse de sacrificar o animal pertencente ao demandante (ID n. 15268700). 


Visando integrar o comando judicial, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, porém não tiveram o condão de modificar o comando judicial hostilizado. 


Irresignados, o ESTADO DO PIAUÍ e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, interpuseram recurso de apelação defendendo a reforma do decisum objurgado. Sustentaram, em síntese, que houve superveniente perda do objeto, o abandono do feito pelo autor e a insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo (ID n. 15268711).


Instado a se manifestar sobre o recurso interposto, o apelado apresentou contraminuta defendendo a higidez do comando sentencial. (ID n. 15268765)


O Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15877489)


É o relatório. 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que o apelo é tempestivo.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Principio discorrendo sobre as questões processuais ventiladas no recurso deduzido pelos Apelantes. 


a) Da alegação de perda superveniente do objeto.

Em que pese os judiciosos argumentos esposados pelos Apelantes, registro que alinho-me à corrente majoritária da nossa doutrina que defende que o cumprimento do decisum que concede a antecipação dos efeitos da tutela não gera a perda superveniente do objeto ou a falta de interesse de agir.


Com efeito, conforme cediço, o atendimento da determinação emanada pelo Juízo em decisão provisória não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto tal comando judicial sempre depende de confirmação ulterior quando da prolação da sentença.


De mais a mais, conforme bem pontuou o douto magistrado da primeira instância, o mero cumprimento da medida liminar não esgotou por completo o objeto da demanda, porquanto a pretensão autoral igualmente incluía a condenação da Fazenda Pública nos consectários legais da sucumbência.


Neste trilhar de ideais, considerando que não houve pronunciamento exauriente do juízo sobre todos os pedidos formulados, incabível a extinção do feito em face da alegada perda do objeto.


Esclareço, outrossim, que não há que se falar igualmente em falta de interesse de agir.


A mais abalizada doutrina pátria preconiza que o conceito de interesse processual está associado à ideia de adequação e utilidade, de modo que cabe à parte, quando do ajuizamento da demanda, demonstrar que o provimento constitucional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, bem como há adequação entre o pedido formulado e a pretensão jurisdicional que se pretende obter. (Precedente STJ: REsp 1.400.607/RS. Quarta Turma. Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, julgado em 17/05/2018)


Ambas as dimensões se encontravam presentes neste caderno processual, notadamente quando a ação foi proposta, razão pela qual rechaço a prefacial suscitada.


b) Da alegação de abandono da causa pelo autor.


Não merece igualmente colher mérito a questão processual aduzida.


A detida compulsa dos fólios demonstra que a parte autora efetivamente atuou positivamente no caderno processual, sempre atendendo às determinações do juízo de origem, não havendo, portanto, que se falar em desídia ou inércia.


Acresça-se ainda o fato de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, caso o magistrado entendesse pela configuração de desídia do demandante na promoção de diligências a seu encargo, deveriam ser observadas as disposições contidas no revogado artigo 267, §1º, sendo, portanto, necessária a caracterização da vontade de abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias, além da intimação pessoal da parte para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, supra sua falta.


Não se vislumbra nenhum dos referidos requisitos no caso em apreço.


Superadas as questões processuais, passo a discorrer sobre o mérito recursal.


MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado alhures, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o juízo de origem aplicou corretamente o direito à espécie, ao determinar que os réus, ora apelantes, se abstivesse de sacrificar animal de propriedade do recorrido.


Adianto meu voto no sentido de que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar as conclusões alcançadas pelo magistrado de piso.


Com efeito, à época em que o equino cognominado “Guerreiro” apresentou diagnóstico de anemia infecciosa, as medidas sanitárias a serem observadas estavam disciplinadas na Instrução Normativa nº 45, de 15 de junho de 2005, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) 


Nos termos da precitada norma, nas hipóteses em que for realizado exame sorológico voltado para o diagnóstico da anemia infecciosa equina, deve ser facultado ao proprietário do animal a realização de contraprova:


Neste sentido, são as disposições do artigo 13 e 14 do memorando normativo.


Art. 13. É facultado ao proprietário do animal requerer exame de contraprova. A contraprova deverá ser solicitada ao SSA da  DFA da respectiva UF, no prazo máximo de 8 (oito) dias, contados a partir do recebimento da notificação do resultado. A contraprova será efetuada no laboratório que realizou o primeiro exame.


Art. 14. O reteste será realizado em laboratório oficial, com amostra colhida pelo serviço oficial, para fins de perícia.


Hodiernamente, o diagnóstico, controle e prevenção da chamada Anemia Infecciosa Equina- AIE, estão positivados no nosso ordenamento jurídico nos termos da Instrução Normativa nº 52, de 26 de novembro de 2018, porém, mesmo a novel orientação governamental é no sentido de assegurar ao proprietário de equídeos a realização de reteste ou contraprova, diante da possibilidade de se ocorrerem os chamados “falsos-positivos”, inteligência dos artigos 17 e 18 do citada instrução do Ministério da Agricultura e Pecuária.


Nesse diapasão, considerando que o cavalo pertencente ao patrimônio jurídico do recorrido foi novamente submetido à exame complementar e, tendo este laudo atestado que o dito animal não estaria infectado pela anemia equina, por óbvio que qualquer medida tendente a sacrificar o animal se mostra irrazoável e arbitrária.


Do cotejo da prova produzida nos autos, vislumbra-se que o cavalo cana preta, de alcunha “Guerreiro” não apresenta qualquer indicação de alteração no padrão de um animal saudável. (ID 15268691, fls. 41)


Diante desse panorama, é de se registrar que o feito enfrentou instrução probatória robusta, cujos elementos de prova convergem para a mesma conclusão alcançada pelo MM. Juiz sentenciante, da qual afirmo comungar: a de que o primeiro teste realizado pelo Laboratório Nutrisan Apresentou resultado falso-positivo. 


Em suma: o apelado demonstrou categoricamente que o animal “Guerreiro” não foi ou não está acometido pela patologia denominada “anemia infecciosa equina”, desincumbindo-se, portanto, do encargo probatório insculpido no art. 373, inc. I, do CPC.


Destarte, a presunção de legitimidade do ato que determinou a eutanásia do animal em questão deve ser afastada. 


Em verdade, impende destacar que a inexistência de motivo apto a justificar a retromencionada medida resulta em flagrante nulidade e esvazia por completo seu conteúdo e os efeitos que dele poderia decorrer.


Neste sentido, ao revés do que sustenta o douto Procurador Judicial do Estado do Piauí, não há que se falar em insindicabilidade judicial sobre o mérito administrativo, uma vez que a doutrina pátria há tempos assentou a tese de que os atos administrativos podem sofrer controle judicial, tanto em seu motivo quanto em seu objeto, limitando-se tal controle judicial à legalidade do ato.


No caso em apreço, repise-se, considerando que não há motivo legal para sacrificar o cavalo, resta indubitavelmente demonstrada a ilegalidade do ato da ADAPI de determinar a realização da eutanásia no equino, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 


DISPOSITIVO


Firme nessas considerações, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em razão da peculiaridade do objeto do recurso e do grau de trabalho exercido pelo mandatário do recorrido ao instruir a demanda, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto. 


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), em razão da peculiaridade do objeto do recurso e do grau de trabalho exercido pelo mandatário do recorrido ao instruir a demanda, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000229-35.2009.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMADEUS CARLOS MONTEIRO

Publicação

23/04/2024