TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0011805-52.2014.8.18.0140- Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ, e outros.
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO, e outro.
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA PARTICIPAÇÃO DAS FASES POSTERIORES. APROVAÇÃO SUB JUDICIE. NOMEAÇÃO POR DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI N. 7.847/2022. FATO CONSUMADO. NÃO CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA AOS CANDIDATOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face do acórdão (ID. 13891489) proferido nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e provido o recurso, “para reformar os acórdãos de ID. 9300008 e ID. 11682706, dando provimento ao apelo interposto por DAVID WELLINGTON SALES DA PAIXÃO, ÍCARO OLIVEIRA DIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO CARLOS GOMES NASCIMENTO OLIVEIRA, a fim de conceder a segurança postulada na ação mandamental, nos termos inicialmente requeridos”.
Aduzem os embargantes, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, eis que a documentação constante dos autos é expressa em demonstrar que a continuidade e posteriormente nomeação dos embargados no certame sempre ocorrera em cumprimento às decisões judiciais de caráter liminar favoráveis, incumbindo à Administração Pública dar o efetivo cumprimento a estas.
Requerem, ao final, o conhecimento de provimento do recurso, reformando-se o acórdão para manter a denegação da segurança proferida em 1ª instância, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do Ente Público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação da parte embargada que apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 15025713, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
Conforme explanado quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível em deslinde, infere-se dos autos a publicação da nomeação dos embargados (ID. 8557598) no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 146, na condição de sub judice, para o cargo de soldado do quadro de Praças Policiais Militares, em 03/08/2016.
Nesse sentido, verifica-se que na decisão concedida liminarmente em sede de agravo regimental e posteriormente confirmada no julgamento do mérito, aos candidatos fora concedida, tão somente, a possibilidade de participar das novas etapas do certame. O prosseguimento no certame, bem como, as posteriores nomeações e posses não ocorreram por meio de decisão judicial, mas sim, pela efetiva aprovação dos candidatos nas etapas subsequentes.
De proêmio, parece se tratar de ação judicial em que os impetrantes foram nomeados e empossados em decorrência de decisão judicial precária que, ao final, restou cassada diante do julgamento de improcedência do pedido, pretendendo os demandantes a manutenção nos cargos em razão da Teoria do Fato Consumado.
Se essa fosse a razão de ser, estaria o recurso fadado ao insucesso desde o início, em razão da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 608.482-RN (TEMA 476), de relatoria do Min. Teori Zavascki, que firmou orientação no sentido de “não ser possível a manutenção em cargo público de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de decisão liminar, dada a precariedade do ato decisório.”
Contudo, a situação fática não é essa, pois os candidatos não foram investidos nos cargos públicos em decorrência de decisão judicial, tendo em vista que a liminar concedida determinou, tão somente, a continuidade no certame, acaso aprovados nas etapas subsequentes.
Assim, não havendo imposição expressa para que os requerentes/embargantes fossem futuramente nomeados e empossados, a decisão não vinculou o agir da Administração Pública, que procedeu às nomeações e posses por juízo próprio de conveniência e oportunidade, devendo, portanto, arcar com as consequências de suas condutas volitivas.
Nesse caso, ao contrário do que pontuam os embargantes, não há que se falar em Teoria do Fato Consumado, mas na “Estabilização dos Efeitos do Ato Administrativo”, prestigiando os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, razoabilidade, dentre outros.
Diante da peculiaridade do caso concreto e da ofensa a tantos princípios, fazendo-se a diferenciação entre o Fato Consumado e a Estabilização dos Efeitos dos Atos Administrativos, mostrou-se impositivo o acolhimento dos primeiros aclaratórias opostos pelos postulante/recorridos.
A propósito:
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E REALIZAÇÃO DE DEMAIS FASES DO CONCURSO. NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APÓS APROVAÇÃO NO CERTAME. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO CONSUMADO NÃO CARACTERIZADO. CONFIGURAÇÃO DA TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00747028420178172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 31/01/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) (grifei)
Nesse contexto, consoante explanado quando do julgamento dos primeiros aclaratórios opostos, há de ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, mantendo os impetrantes, ora embargados, no cargo para o qual foram nomeados.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de abril de 2024.
0011805-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDAVID WELLINGTON SALES DA PAIXAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2024