TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-29.2022.8.18.0088
APELANTE: JOANA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – JUROS MORATÓRIOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA N. 54 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Conforme o teor da Súmula n. 54, do STJ, o termo inicial para a incidência de juros de mora, quanto à devolução de valores em dobro, que deve ser a data do evento danoso. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800176-29.2022.8.18.0088 Trata-se de apelação interposta por Joana Gomes da Silva, a fim de reformar a sentença proferida ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da avença, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelado não lograra comprovar a existência do suposto empréstimo, pelo que se impunha a declaração de nulidade do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente. Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Defende, também, a necessidade de reforma da fixação de juros moratórios no tocante à indenização por danos materiais, que entende dever ter como marco inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54, do STJ. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau. O apelado, ao responder, contesta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu improvimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
Origem:
APELANTE: JOANA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o apelado lhe causara. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por se tratar de quantia em patamar razoável. Outrossim, merece reforma o decisum tão somente quanto ao termo inicial para a incidência de juros de mora, quanto à devolução de valores em dobro, que deve ser a data do evento danoso, em conformidade com o entendimento veiculado na Súmula n. 54, do STJ. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento à apelação, apenas no que pertine à estipulação da data do evento danoso como termo inicial à incidência de juros de mora, no tocante à condenação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mantendo-se incólume, a sentença, em todos os seus termos, inclusive na quantia fixada a título de danos morais.
Teresina, 06/05/2024
0800176-29.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/05/2024