TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801757-41.2022.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA
APELANTE: ANTÔNIO MAGALHÃES MATOS
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA (OAB/PI Nº12.030)
APELADO: BANCO FICSA S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº 32.766)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. INTERMEDIAÇÃO DE FRAUDADORES NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao receber as reclamações do autor, deixando que o consumidor arcasse sozinho com os danos advindos da fraude, situação que caracterizado o fortuito interno e, ainda, de responsabilidade objetiva do banco réu, merecendo, desta forma, prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.3. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, mantendo-se a sentença recorrida e, de ofício, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora ANTÔNIO MAGALHÃES MATOS (ID. 11928834) em face da sentença (ID 11928831) proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801757-41.2022.8.18.0036), tendo o juízo a quo julgado procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato nº 010018031258, restituir ao requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato que foram descontadas do benefício previdenciário do autor e indenizar a parte requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, à obrigação de fazer, consistente no cancelamento de cobranças correspondentes ao contrato questionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenando o réu/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ainda na sentença, estabeleceu que, sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e juros a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença.
Em suas razões de recurso o apelante, alega, em síntese, a regularidade da contratação, tendo em vista que o autor assinou o contrato e foi beneficiado com o repasse do valor supostamente contratado. Acerca da alegação de devolução do dinheiro pelo autor, ressalta que o apelado devolveu o valor para terceiro diverso dos autos. Assevera que o apelante é tão vítima quanto a parte apelada, alegando, assim, culpa exclusiva de terceiro. Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro, uma vez que não houve má-fé pelo apelante. Por fim, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório por danos morais e argumenta acerca da necessidade de alteração da incidência de juros e correção sobre as condenações.
A autora/apelada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões.
Recursos recebidos no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 13160872), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público a justificar a manifestação ministerial.
É o que importa relatar.
Inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Admissibilidade recursal realizada junto ao ID. 13160872.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude na conta-corrente do autor acerca da realização do Contrato de Empréstimo Consignado Nº 10018031258, no valor de R$ 13.687,27 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos).
Narra a autora, em sua exordial, que foi surpreendida por descontos na sua conta benefício, após o quem foi até o banco, ocasião em que foi orientado a devolver o dinheiro inerente ao empréstimo, o que foi feito, tendo para tanto, juntado aos autos 2 (dois) comprovantes de transferência bancária (ID. 11928611).
Contudo, mesmo após a devolução do dinheiro, os descontos das parcelas continuaram.
Em decorrência dos fatos narrados, a autora ajuizou a presente ação contra o banco réu, pugnando pela nulidade do contrato de empréstimo formalizado com o banco réu, antecipação da tutela para cancelamento dos descontos, bem como, a restituição, em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo o magistrado de piso julgado procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato em comento, bem como para condenar o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados e, ainda, condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixados na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, de acordo com o mesmo diploma legal (art. 14, §3º do CDC) o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco ré/apelante, em sua apelação, reconhece a ocorrência de possibilidade de fraude por terceiro, o que resta concluído, tendo em vista a boa-fé do consumidor, idoso, trabalhador rural, hipossuficiente.
Neste caso, não há que falar-se em culpa exclusiva do consumidor, uma vez que, o fato de terceiro, em seu nome, ter promovido fraude contra o autor/apelado não exclui a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista a falha na prestação de serviço, pois, permitiu que terceiros, utilizando o nome do banco, promovesse a presente fraude.
Conforme alega o autor, após a ocorrência do desconto em sua conta benefício, procurou o banco e foi orientado a devolver os valores. Este fato, sequer foi argumentado pelo apelante.
Neste sentido, vale ressaltar a responsabilidade do Banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Não obstante o contrato em comento tenha sido aparentemente formalizado dentro dos requisitos de legalidade e o valor tenha sido depositado na conta-corrente da parte autora, como restou comprovado, o negócio jurídico foi realizado com a intermediação de fraudadores e isto o banco não considerou ao ser procurado pelo autor para resolver a demanda.
Constata-se, no entanto, que o magistrado de 1° grau, considerou premissa equivocada para fundamentar seu decisum, pois, entendeu que não houve a comprovação do repasse para o banco, o que não resta comprovad, uma vez que, consta dados de terceiro no referido recibo, além do mais, o apelante juntou comprovante de TED, todavia, de acordo com os argumentos supracitados, houve a ocorrência de fraude cometida por terceiros, excluída a culpa exclusiva do autor. Com isso, observa-se no presente caso, a responsabilidade objetiva do Banco réu.
Assim sendo, tendo sido comprovado que o empréstimo, objeto da presente ação, foi realizado por intermediação de terceiros fraudadores, resta caracterizado a ocorrência de fraude na realização do negócio jurídico e ainda, falha na prestação do serviço e, com isso, caracterizado, ainda, caso de fortuito interno.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Portabilidade de empréstimo consignado. Fraude perpetrada por terceiros. Aceitação da proposta com o fornecimento de documentos pessoais e fotografia, utilizados pelos fraudadores para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome do autor. Montante creditado na conta do consumidor, posteriormente orientado a restituir o montante indevidamente creditado em sua conta bancária. Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da dívida. Reconhecimento. Sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Prestações debitadas na aposentadoria do autor. Restituição em dobro. Desnecessidade de comprovar a cobrança de má-fé. Ausência de demonstração de engano justificável. Precedente do STJ. Sentença mantida. DANO MORAL. Reconhecimento. Desfalque patrimonial injusto, causador de transtornos, frustrações e dissabores. Quantum. Arbitramento em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10027062020218260319 SP 1002706-20.2021.8.26.0319, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 08/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGUNDA RÉ, REVEL, QUE OFERECEU PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO À AUTORA, MAS QUE ACABOU POR CONTRATAR, EM SEU NOME, NOVO EMPRÉSTIMO, ORIENTANDO-A A TRANSFERIR O CRÉDITO DO NOVO MÚTUO À SUA CONTA BANCÁRIA PARA QUITAR EMPRÉSTIMO ANTERIOR. FRAUDE. FRAGILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (PRIMEIRA RÉ). SISTEMA QUE PERMITIU O USO DE DOIS DISPOSITIVOS DE CELULARES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGUNDA RÉ QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO EM NOME DA AUTORA, MEDIANTE O USO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E OBTENÇÃO DE LINK PARA CAPTURA DE IMAGEM FACIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, TENDO EM VISTA A AVERBAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DESASSOSSEGO INTENSO CAUSADO NA VÍTIMA DA FRAUDE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA EM R$ 8.000,00. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA, POR FORÇA DA SÚMULA 479/STJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10727348820218260100 SP 1072734-88.2021.8.26.0100, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 27/07/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS POR DISPOSITIVO MÓVEL. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES REGISTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTRE O CELULAR DO MUTUÁRIO E O CELULAR CADASTRADO PELO AUTOR, TAIS COMO GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE TELEFONE, O QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DOS CONTRATOS. BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A CONTENTO A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO REQUERENTE, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). QUANTIA DE R$ 19. 550,30 CREDITADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E REPASSADA para terceiro desconhecido mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED). ESTELIONATÁRIO QUE LUDIBRIOU O AUTOR VIA WHATSAPp. após receber a mencionada quantia em conta corrente tendo como remetente o banco réu, incumbia ao autor procurá-lo NOS canais oficiais disponibilizados em seu sítio eletrônico. culpa exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade civil DA CASA BANCÁRIA EM RELAÇÃO A ESSE DANO MATERIAL (art. 14, § 3º, II, CDC). precedentes deste e. tjsp. dano moral. fraude na celebração do contrato de empréstimo consignado que, em si, caracteriza falha na prestação do serviço bancário. desgastes sofridos pelo autor com reiterados descontos indevidos em benefício previdenciário. ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO C. STJ. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS SEUS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 368 E SS., CC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10120401620218260566 SP 1012040-16.2021.8.26.0566, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 29/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR ESTELIONATÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.2. A realização de empréstimo por estelionatários, portando os documentos e cartão da consumidora, consistem em fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade da instituição financeira.3. O banco responde pelos riscos inerentes às suas atividades, mormente quando contribui para o seu agravamento, ao deixar de atuar com cautela e permitir a realização de empréstimo em nome da autora, sem a presença desta ou de seu mandatário.4. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a responsabilização da instituição financeira “somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro\", a qual “não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista” (STJ, REsp. 1.1199.782, jul. sob o rito do artigo 543-C, rel. Min. Luis Felipe Salomão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).5. A ausência de diligência da consumidora na guarda de seus documentos pessoais e do cartão bancário não configura sua culpa exclusiva pela falha na prestação do serviço, e, portanto, não afasta a responsabilidade da instituição financeira.6. Ao permitir a realização de empréstimo por terceiro, em nome da consumidora, com parcela superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração, o Banco Apelado também foi de encontro à firme jurisprudência do STJ segundo a qual “os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba” (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015).7. A conduta da instituição financeira configurou os danos morais, na medida em que esta, mesmo sabendo da falsidade, não tomou nenhuma providência para mitigar os prejuízos da autora. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).8. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000907-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019 ).
Resta, desta forma, caracterizado que o caso trata-se de fortuito interno e, ainda, diante da responsabilidade objetiva do banco réu no caso pela prática de realizar empréstimo com descontos na conta-corrente da parte autora mediante a intermediação de fraudadores, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, com base nestes fundamentos, entendo que a apelação cível interposta pelo banco réu não merece prosperar e, em consequência, o prejuízo advindo do valor comprovadamente transferido pelo autor/apelante para a suposto estelionatário deve ser suportado pelo banco réu que possui maior capacidade para investigar a fraude e propor a ação cabível.
Quanto aos juros e correção monetária, considerando a nulidade do contrato, no tocante aos valores inerentes à restituição em dobro, deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Todos os cálculos com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI), sem aplicação da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, mantendo-se a sentença recorrida e, de ofício, afastando-se a incidência da taxa SELIC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, mantendo-se a sentença recorrida e, de ofício, afastando-se a incidência da taxa SELIC. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).
Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801757-41.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorANTONIO MAGALHAES MATOS
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação21/06/2024