Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760657-83.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 139, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 2. A rigor, o comprovante de domicílio do polo ativo não é indispensável ao recebimento da exordial, mostrando-se suficiente a indicação do referido endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. No caso vertente, porém, há peculiaridades que justificam a determinação de emenda da petição inicial, porquanto o documento juntado é incompreensível, dada a baixíssima qualidade gráfica da visualização, além disso, o autor/agravante não se dignou a esclarecer nem a comprovar, por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico, o local do seu domicílio. 3. Com esses fundamentos, entendo que a decisão guerreada deve ser mantida, uma vez que, em caso de dúvida, o Juiz pode determinar que o autor comprove seu endereço ou mesmo apresente explicação consistente. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760657-83.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0760657-83.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: FIRMINO LOPES DE SOUSA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº.16.330-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 139, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. 1. Em ações envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 2. A rigor, o comprovante de domicílio do polo ativo não é indispensável ao recebimento da exordial, mostrando-se suficiente a indicação do referido endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. No caso vertente, porém, há peculiaridades que justificam a determinação de emenda da petição inicial, porquanto o documento juntado é incompreensível, dada a baixíssima qualidade gráfica da visualização, além disso, o autor/agravante não se dignou a esclarecer nem a comprovar, por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico, o local do seu domicílio. 3. Com esses fundamentos, entendo que a decisão guerreada deve ser mantida, uma vez que, em caso de dúvida, o Juiz pode determinar que o autor comprove seu endereço ou mesmo apresente explicação consistente. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FIRMINO LOPES DE SOUSA (Id 13236634) inconformada com a decisão (Id13236632 – fls. 2) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800893-63.2023.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite junto à Vara Única da Comarca de Amarante – PI, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, de comprovante de residência em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a determinação de emenda à inicial a fim de juntar comprovante de residência configura excesso de formalismo, uma vez que o supracitado não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Argumenta que o que os documentos que instruíram a exordial são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica mantida entre as partes e tendo sido devidamente delimitada a controvérsia na exordial. Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso.

Requer que seja desconstituída a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão indeferindo a liminar vindicada (Id 13260572).

A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de fazer prova de sua residência e domicílio, razão pela qual houve evidente afronta ao texto legal.

Pugna pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo a quo (Id 13789171).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento. 


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão agravada consistiu em determinar à parte autora/agravante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotasse providências no sentido de juntar de comprovante de residência em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial.

No presente caso, verifica-se que o autor/agravante, na petição inicial, informa residir no endereço Assentamento Ararinha, S/N, Bairro Rural, na cidade de Amarante-PI, CEP: 64.400-000 (Id 13236634 – fls.41/52), contudo, o comprovante de endereço juntado aos autos quando do ajuizamento da ação está ilegível, de modo a obstar o imperioso conhecimento dos dados que emanam de tal documento.

A rigor, o comprovante de domicílio do polo ativo não é indispensável ao recebimento da exordial, mostrando-se suficiente a indicação do referido endereço, nos termos do art. 319, II, do CPC. No caso vertente, porém, há peculiaridades que justificam a determinação de emenda da petição inicial, porquanto o documento juntado é incompreensível, dada a baixíssima qualidade gráfica da visualização, além disso, o autor/agravante não se dignou a esclarecer nem a comprovar, por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico, o local do seu domicílio.

Com esses fundamentos, entendo que a decisão guerreada deve ser mantida, uma vez que, em caso de dúvida, o Juiz pode determinar que o autor comprove seu endereço ou mesmo apresente explicação consistente, com base no poder geral de cautela.

Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA. EMENDA À INICIAL. 1. Insurgência em relação a determinação de juntada de procuração, documento de identidade e comprovante de residência atualizados e autenticados. 2. Admissibilidade. 3. Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE. 4. Precedentes. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160120-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023); Indeferimento da petição inicial e extinção do feito (artigo 485, I, do CPC) Condições da ação e pressupostos processuais Documento de identidade ilegível Determinação de emenda não atendida Inadmissibilidade Suspeita de fraude (Comunicado CG nº 02/2017) e artigos 320 e 321 do CPC Presunção relativa de veracidade que não se sustenta Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Justiça gratuita Pessoa física Concessão do benefício Presunção como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, § 3º do CPC Requisitos legais atendidos Benefício concedido. Verba honorária Citação do réu na fase de apelação Condenação da parte autora em honorários sucumbenciais Cabimento Artigo 85, § 2º, do CPC. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1106303-46.2022.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023).

PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

III – CONCLUSÃO

 

                 Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

É o voto.

Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.

Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI para ciência deste julgamento.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Detalhes

Processo

0760657-83.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

FIRMINO LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/06/2024