Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0834034-94.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DE SER REMOVIDO PARA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO RÉU. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 3. No caso sub examine, a portaria de id n.º 6157617, p. 01, indica que o Autor se aposentou em 15-01-2018, ao passo que a demanda fora protocolada em 25-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal. 4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE n.º 588.937-AgR). 5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP). 6. De mais a mais, levando em consideração o fato de que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação de sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando ainda estava ativo no serviço público. 7. Por fim, por inexistir interesse de agir, deixo de apreciar a insurgência do Estado Réu acerca do não cabimento de danos morais, pois não há condenação nesse sentido, bem como sobre o fato de que “já foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte Autora, ora Apelada”, haja vista o fato de o Juízo a quo ter se posicionado em sentido favorável ao ente público. 8. Apelações Cíveis conhecidas. Provido apenas o recurso interposto pela parte Autora. Não provido o recurso interposto pelo Estado Réu. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834034-94.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834034-94.2019.8.18.0140

Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado/Apelante: ANTÔNIO BASÍLIO COSME DA COSTA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16161) e Outra

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTES DE SER REMOVIDO PARA INATIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO RÉU.

1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).

2. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos. 

3. No caso sub examine, a portaria de id n.º 6157617, p. 01, indica que o Autor se aposentou em 15-01-2018, ao passo que a demanda fora protocolada em 25-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal.

4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE n.º 588.937-AgR).

5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP).

6. De mais a mais, levando em consideração o fato de que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação de sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando ainda estava ativo no serviço público.  

7. Por fim, por inexistir interesse de agir, deixo de apreciar a insurgência do Estado Réu acerca do não cabimento de danos morais, pois não há condenação nesse sentido, bem como sobre o fato de que “já foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte Autora, ora Apelada”, haja vista o fato de o Juízo a quo ter se posicionado em sentido favorável ao ente público.

8. Apelações Cíveis conhecidas. Provido apenas o recurso interposto pela parte Autora. Não provido o recurso interposto pelo Estado Réu.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou provimento apenas ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante Adesiva, para estabelecer a base de cálculo do valor devido o correspondente à última remuneração percebida em exercício, mantendo-se irretocável a sentença a quo nos demais termos. Além disso, manter os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, ao passo que arbitram os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelante Adesiva, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ESTADO DO PIAUÍ e ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança, que julgou, ipsis litteris: 


“Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o Estado do Piauí no pagamento de férias não usufruídas ao Sr. ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA, referente aos anos de: 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2015, 2017 e 2018, conforme certidão de ID nº 15925134, tudo com juros e correção monetária. 

Honorários advocatícios pelo requerido, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença” (id n.º 6157655, p. 03 e 04).

[...]

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que foi indicada na sentença ora impugnada a presença de omissão (art. 1.022, II, CPC), ACOLHO os presentes embargos declaratórios. Por consequência, estabeleço que a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas do embargado deve ser no importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas, bem como mantenho a condenação em honorários advocatícios, sobre os quais definirei o percentual em momento oportuno, após a liquidação da sentença” (id n.º 6157671, p. 02).  


Irresignados com o decisum, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.   

 APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO RÉU: a parte Ré, ora primeira Apelante, argumentou que: i) consoante prevê o art. 1º, do Decreto-Lei n.º 20.910/32, o prazo para pleitear prestações supostamente devidas, em face da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos; ii) é certo que o servidor tinha conhecimento inequívoco do direito ao gozo, mas nada fez, permanecendo inerte, vindo apenas no presente momento pleitear verbas relativas ao interregno temporal em comento; iii)  logo, caso se reconheça o direito autoral, deve-se, ao menos, reputar verificada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; iv) já foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte Autora, ora Apelada; v) não existe nos autos prova de que o servidor requereu suas férias e estas foram negadas, por necessidade de serviço público pela Administração; vi) tivesse a parte Autora sofrido abalo em qualquer dos direitos de sua personalidade, somente assim, poder-se-ia discutir a indenização requerida; vii) requer seja indeferido o benefício de gratuidade da justiça concedido em favor da parte Autora; viii) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, nos termos acima expostos.

 CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) se o Estado Réu não comprova que o servidor gozou as férias e licenças, presume-se que não foram gozadas; ii) o requerimento administrativo é desnecessário para vincular o direito à indenização, pois, a Administração Pública estaria se enriquecendo ilicitamente; iii) o prazo prescricional só inicia após a aposentadoria do servidor; iv) o STF e STJ há muito tempo já se manifestaram sobre a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública; v) o Decreto Estadual n.º 15.251/2013 manteve a licença especial para os militares, em seu art. 28; vi) tendo sido extinta mediante decreto a licença por assiduidade aplicada aos servidores civis, e não a licença especial para militares; vii) por fim, pugnou que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Estado Réu, ora Apelante.

APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, sustentou, em síntese, que: i) a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade; ii) por fim, pugnou pelo provimento do recurso adesivo, bem como a gratuidade da justiça já deferida na origem.

CONTRARRAZÕES DO ESTADO RÉU: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado Réu limitou-se a reforçar os termos já expostos em suas razões recursais de id n.º 6157676.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 9253173, p. 02)

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora; ii) a prejudicial de mérito; iii) o direito do servidor público aposentado à conversão em pecúnia de férias e licença não gozadas; iv) a base de cálculo adotada.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 

II. PRELIMINARMENTE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE ADESIVA

 Preliminarmente, o Estado Réu, ora Apelante, pugnou, em sede recursal, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante Adesiva.   

 Não obstante, entendo que não assiste razão ao Estado Réu, ora Apelante.   

 Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos (id n.º 6157616, p. 08), a parte Autora, ora Apelante Adesiva, argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.   

 Sendo assim, afasto a impugnação ao benefício de justiça gratuita concedido à parte Autora, ora Apelante Adesiva.  

 

III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

 Já quanto à prejudicial de mérito, o Estado do Piauí arguiu que deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.

 Argumenta que a relação jurídica em observância é de trato sucessivo, motivo pelo qual, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 3º, do Decreto n.º 20.910/32, devendo-se reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 A respeito do tema, assim dispõe a Súmula n.º 85, do STJ:

 

SÚMULA N.º 85, DO STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


À vista do exposto, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.

 No debate ocorrido no julgamento do REsp n.º 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:

 

“Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos”.

 

Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(STJ – AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015). [negritou-se]

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32.

PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.

2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.

3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015). [negritou-se]

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014). [negritou-se]

 

No caso sub examine, a portaria de id n.º 6157617, p. 01, indica que o Autor se aposentou em 15-01-2018, ao passo que a demanda fora protocolada em 25-11-2019, de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a propositura da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal.

 Logo, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado Réu, ora Apelante, assim como passo à análise de mérito.

 

IV. MÉRITO

 Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal para o policial militar possui fundamento constitucional, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[…]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[…]

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”.

 

Por sua vez, o art. 65, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, norma aplicável à controvérsia, dispõe que “a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira”, in verbis:

 

LEI ESTADUAL N.º 3.808/1981 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

§ 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.

 

Firmadas as premissas supramencionadas, consigno que a parte Autora, ora Apelante Adesiva, sustentou que, desde o seu ingresso no serviço público, não gozou de nenhum período de férias, não tendo usufruído, portanto, de 32 (trinta e dois) períodos de férias, nos moldes expostos na exordial (id n.º 6157616, p. 02).

 Em despacho proferido pelo Juízo a quo, concedeu-se o pedido de exibição, em desfavor do Estado Réu, da certidão de férias e licenças não gozadas pelo Autor (id n.º 6157621, p. 01)

 Contudo, ao colacionar o referido documento, o Estado Réu quedou-se omisso, pois deixou de comprovar alguns dos períodos de férias que, em tese, faria jus o Autor, como, exempli gratia, nos anos de 1995 a 2003, 2005 a 2008, assim como se depreende da certidão emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Piauí (id n.º 6157650, p. 05 e 06), que, frise-se, padece pela falta de transparência.

 Atualmente, tem prevalecido o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe ao ex-servidor que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado in concreto.

 Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelo ex-servidor.

 Trata-se, pois, da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova (art. 373, §1º, CPC), segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.

 Frise-se ser mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor. Contudo, no caso sub examine, o Estado do Piauí não se desincumbiu de um ônus que lhe cabia.  

 À vista do exposto, entendo que assiste razão ao Autor, nos moldes estabelecidos pela sentença a quo (id n.º 6157655, p. 03), ao pagamento das férias não usufruídas, nos anos de: 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2015, 2017 e 2018.

 De mais a mais, no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE n.º 721001 RG/RJ), in verbis:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)

 

A referida tese vem sendo adotada, também, por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.

I – O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.

II – Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

III – In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.

IV – Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.

V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.

(TJPI | Apelação Cível N.º 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019). [negritou-se]

 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.

2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018). [negritou-se]


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

 Ademais, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante Adesiva, pois, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, conforme cito a seguir:


APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REVOGOU LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO DO ESTADO COMPROVADO. DIREITO ADQUIRIDO TÃO SOMENTE COM O ADVENTO DA CF/88. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. I – A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade. III – Em respeito ao princípio tempus regit actum, não é possível a incidência de terço-constitucional em período aquisitivo de férias anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, por inexistência de previsão legal à época do ato. Contudo, o Estado comprovou que as verbas referentes aos períodos posteriores à vigência do texto constitucional foram adimplidas, de forma que deve ser integralmente afastada a condenação ao pagamento de terço constitucional de férias. IV – A Medida Provisória n.º 2.215/2001 revogou o benefício da licença especial ao militar das Forças Armadas, contudo, seus efeitos não se aplicam ao apelante que é Policial Militar reformado do Estado do Piauí, instituição regida pela Lei 3.808/81 a qual prevê, expressamente, a concessão de licença especial decenal nos termos requeridos na inicial. V – A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. VI – Corretamente aplicado o princípio da causalidade para não condenador o requerente em honorários sucumbenciais. VII – Apelo do Estado parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento dos terços constitucionais de férias e Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o Estado ao pagamento das licenças especiais referentes também aos decênios 1992/2002 e 2002/2012 e alterar a base de cálculo do pagamento para a última remuneração antes da reforma.

(TJ-PI – AC: 08109624920178180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Logo, levando em consideração o fato de que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação de sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida quando ainda estava ativo no serviço público.  

 De mais a mais, inexistindo interesse de agir, deixo de apreciar a insurgência do Estado Réu acerca do não cabimento de danos morais, pois não há condenação nesse sentido, bem como sobre o fato de que “já foram pagos os respectivos adicionais (“abono de férias”), relativos a todos os períodos de férias indicados pela parte Autora, ora Apelada”, haja vista o fato de o Juízo a quo ter se posicionado em sentido favorável ao ente público.

 Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Estado Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

V. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou provimento apenas ao recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante Adesiva, para estabelecer a base de cálculo do valor devido o correspondente à última remuneração percebida em exercício, mantendo-se irretocável a sentença a quo nos demais termos.

 Além disso, mantenho os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na sentença de primeiro grau, ao passo que arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte Autora, ora Apelante Adesiva, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 12.04.2024 a 19.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0834034-94.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO BASILIO COSME DA COSTA

Publicação

26/04/2024