Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0828522-28.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. EXAME REALIZADO COM A CANDIDATA ACOMETIDA COM AS SEQUELAS DA CHIKUNGUNYA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA Nº 335 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.733) DO STF. REGRAS PREVISTAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETESTE. 1.Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nova data para repetir o Exame de Aptidão Física - 3º Etapa do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. 2. No caso em análise apelante fora considerada inapta no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 25 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 24 delas. 3. A apelante alega que, devido ao surto de casos de Chikungunya no Piauí e no Brasil com aumento no Piauí de mais de 5000 %, quando foi realizar o Exame de Aptidão Física, tinha acabado de sair do quadro de Chikungunya e que embora estivesse curada, não estava em condições normais de saúde para realizar o teste de aptidão física, pois, se encontrava na fase de debilidade pós doença. Informa que o período de convalescença da Chikungunya é acompanhado de grande debilidade física, por várias semanas e até meses, mesmo após o paciente ter recebido o diagnóstico de cura. 4. Sobre o tema, o STF já pacificou o entendimento de que são constitucionais as cláusulas editalícias que vedam a remarcação do TAF, como pretende a agravante, no tema nº 335 de Repercussão Geral (RE 630.733). 5. Conforme cabalmente demonstrado, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivo de força maior, quando houve expressa previsão editalícia e no caso, ora em análise, há previsão expressa no Edital nº 02/2021. 6. Em obediência ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Vinculação ao Edital, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo. 7. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. 8. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828522-28.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828522-28.2022.8.18.0140

APELANTE: JULIANA MARTINS DINIZ CHAVES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. EXAME REALIZADO COM A CANDIDATA ACOMETIDA COM AS SEQUELAS DA CHIKUNGUNYA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA Nº 335 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 630.733) DO STF. REGRAS PREVISTAS EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETESTE.

1.Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nova data para repetir o Exame de Aptidão Física - 3º Etapa do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

2. No caso em análise apelante fora considerada inapta no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 25 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 24 delas.

3. A apelante alega que, devido ao surto de casos de Chikungunya no Piauí e no Brasil com aumento no Piauí de mais de 5000 %, quando foi realizar o Exame de Aptidão Física, tinha acabado de sair do quadro de Chikungunya e que embora estivesse curada, não estava em condições normais de saúde para realizar o teste de aptidão física, pois, se encontrava na fase de debilidade pós doença. Informa que o período de convalescença da Chikungunya é acompanhado de grande debilidade física, por várias semanas e até meses, mesmo após o paciente ter recebido o diagnóstico de cura.

4. Sobre o tema, o STF já pacificou o entendimento de que são constitucionais as cláusulas editalícias que vedam a remarcação do TAF, como pretende a agravante, no tema nº 335 de Repercussão Geral (RE 630.733).

5. Conforme cabalmente demonstrado, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivo de força maior, quando houve expressa previsão editalícia e no caso, ora em análise, há previsão expressa no Edital nº 02/2021.

6. Em obediência ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Vinculação ao Edital, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo.

7. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

8. Sentença mantida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida. Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


           RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA MARTINS DINIZ CHAVES, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ- FUESPI.

A autora ingressou com a ação objetivando em tutela de urgência, a suspensão da eliminação da parte autora no exame de aptidão física, assegurando a mesma o direito de realizar o TAF em condições normais de saúde, convocado a mesma para as próximas fases do certame, a fim de evitar perecimento do direito. No mérito requereu a confirmação da tutela requestada, com a consequente declaração de nulidade do Exame de Aptidão Física aplicado na requerente, determinando sua repetição em condições normais de saúde, reconhecendo ao final o direito da mesma permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

O juízo de piso indeferiu o pedido de tutela de urgência- ID 11122220.

Irresignada, a autora da ação interpôs Agravo de Instrumento nº 0756195-20.2022.8.18.0000, no qual esta relatoria deferiu a liminar pleiteada para suspender o ato administrativo da Banca examinadora que eliminou o agravante e determinou a sua convocação para a realização das demais etapas, além do que fica estabelecida a realização de novo Exame Aptidão Física- ID 11122229.

Em cumprimento à r. determinação judicial , a candidata, ora apelante, foi submetida a um novo Exame de Aptidão Física, realizada no dia 08/11/2022, no qual foi considerada INAPTA, conforme consta no DESPACHO Nº: 2716/2022/FUESPI-PI/GAB/NUCEPE TERESINA/PI, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 contido na pag. 02 do ID 11122242.

O juízo de piso, seguindo o parecer do Ministério Público Estadual (ID 11122233), proferiu o seguinte julgamento:

(…)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor em nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida.

 (...)

A autora da ação, irresignado com a sentença proferida, interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial, confirmando o pedido de tutela deferido em sede de agravo, a fim de declarar nulo o Exame de Aptidão Física aplicado à requerente, para determinar sua repetição em condições normais de saúde, reconhecendo ao final o direito da mesma permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos e a inversão e majoração dos honorários de sucumbência, ante as considerações contidas no ID 11122252.

Em sede de contrarrazões, os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso, conforme fundamentos contidos no ID 11122257.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida (ID 14896766).



É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID nº 13175760 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de nova data para repetir o Exame de Aptidão Física - 3º Etapa do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021.

No caso em análise apelante fora considerada inapta no Exame de Aptidão Física realizado no Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual fora regido pelo edital nº 02/2021, por não ter realizado o mínimo de 25 repetições no exercício abdominal remador, tendo contabilizado apenas 24 delas.

A apelante alega que, devido ao surto de casos de Chikungunya no Piauí e no Brasil com aumento no Piauí de mais de 5000 %, quando foi realizar o Exame de Aptidão Física, tinha acabado de sair do quadro de Chikungunya e que embora estivesse curada, não estava em condições normais de saúde para realizar o teste de aptidão física, pois, se encontrava na fase de debilidade pós doença. Informa que o período de convalescença da Chikungunya é acompanhado de grande debilidade física, por várias semanas e até meses, mesmo após o paciente ter recebido o diagnóstico de cura.

Dessa forma, a apelante requer a procedência do pedido inicial, confirmando o pedido de tutela deferido em sede de agravo, a fim de declarar nulo o Exame de Aptidão Física aplicado à requerente, para determinar sua repetição em condições normais de saúde, reconhecendo ao final o direito da mesma permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

É cediço que os concursos públicos são regidos pelo princípio da vinculação ao edital, assim o disposto na lei do concurso vincula a Administração e os candidatos. Assim, os concorrentes deverão cumprir os requisitos editalícios, e, de outro lado, o poder público não poderá exigir, nem mais, nem menos do que consta no edital.

Pois bem.

Conforme dispõe o Edital nº 02/2021, que rege o Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, será considerado APTO, o candidato do sexo masculino que realizar, no mínimo, 30 (trinta) repetições em 60 (sessenta) segundos e, do sexo feminino, no mínimo, 25 (vinte e cinco) repetições em 60 (sessenta) segundos.

In casu, como a própria demandante afirma no seu petitório inicial, realizou somente 24 ( vinte e quatro) flexões no teste abdominal tipo remador no tempo de 60(sessenta segundos), sendo considerado inapta no final do teste, pois não atingiu o parâmetro estabelecido no edital, sob o argumento que não estava em seu perfeito estado de saúde, pois estava com sequelas da Chikungunya.

Ocorre que, o próprio Edital no item 14.3. prevê expressamente, in verbis:


14.3. Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.”


Ademais, o item 24.2. dispõe que:


“24.2. Não haverá segunda chamada de Prova, Avaliação, Teste ou Exame, nem sua aplicação fora do local ou horário estabelecido para sua realização, salvo para candidata gestante quanto ao Exame de Aptidão Física, na forma do subitem 14.4, deste Edital.”


Sobre o tema, o STF já pacificou o entendimento de que são constitucionais as cláusulas editalícias que vedam a remarcação do TAF, como pretende a agravante, no tema nº 335 de Repercussão Geral (RE 630.733).

Nesse mesmo sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO REALIZADO DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.733/DF (TEMA Nº 335). PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, caso fortuito que comprometeu o seu desempenho na aludida prova. 2. O edital é a lei do certame público e que tanto os candidatos quanto a Administração Pública estão vinculados às regras editalícias. Nessa perspectiva, depreende-se do instrumento convocatório não haver previsão editalícia para uma quarta chamada do teste de aptidão física requestada pelo apelante. 3. Não é lícito ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, ou seja, rever o juízo de conveniência e oportunidade que levou o administrador público a redesignar ou não o exame de aptidão física, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário cabe tão somente exercer o controle de legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso público, cuja ofensa, na espécie, não se vislumbra. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335), sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que os candidatos não possuem direito à remarcação de teste individual de aptidão física em concurso público em decorrência de circunstâncias de índole pessoal. Precedentes do TJCE no mesmo sentido. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00017567420098060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – TESTE APTIDÃO FÍSICA – REMARCAÇÃO – CANDIDATA QUE CONTRAIU CORONAVÍRUS (COVID – 19) IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 630.733/DF)– MOTIVO DE FORÇA MAIOR – PREVISÃO EDITALÍCIA – ORDEM DENEGADA. 1. O Edital nº 01/2018/SEJUDH, o qual regula o certame para o cargo de Agente de Segurança, é claro e expresso ao estabelecer que os casos de alteração de saúde temporária do candidato que o impossibilite de realizar o teste físico não serão considerados, bem não haverá tratamento privilegiado, conforme preconiza o item 12.12 do referido edital. 2. Matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 630.733/DF), onde restou vencedora a tese de impossibilidade de remarcação de teste físico por circunstância alheia à vontade do candidato ou por incapacidade temporária. 3. Ainda que o fato da Impetrante contrair o vírus da Covid-19, seja considerado um motivo de força maior, tal situação não autoriza a remarcação de teste de aptidão física ou segunda chamada, pois o edital do certame é claro ao estabelecer que não haverá segunda chamada aos candidatos que não comparecem, independentemente do motivo alegado, item 12.4.3. 4. Ordem denegada. (TJ-MT 10177074920218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/12/2021)


Conforme cabalmente demonstrado, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física por motivo de força maior, quando houve expressa previsão editalícia e no caso, ora em análise, há previsão expressa no Edital nº 02/2021.

Ademais, importante salientar que, de maneira excepcional, em conformidade com as circunstâncias da época, esta relatoria em sede de liminar, proferiu decisão no Agravo de Instrumento nº 0756195-20.2022.8.18.0000, oportunizando a realização de novo Exame de Aptidão Física, em que a apelante fora considerada novamente INAPTA, conforme consta no DESPACHO Nº: 2716/2022/FUESPI-PI/GAB/NUCEPE TERESINA/PI, 16 DE DEZEMBRO DE 2022 contido na pag. 02 do ID 11122242.

Por fim, esta relatoria, não está menosprezando a situação da apelante de estar acometida das sequelas da Chikungunya, mas sim equilibrando o confronto entre o interesse público, o devido tratamento isonômico aos candidatos e o direito individual da apelante.

Por todo o exposto e em obediência ao Princípio da Isonomia e ao Princípio da Vinculação ao Edital, entendo assertiva a decisão exarada pelo juízo a quo.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, voto pelo CONHECIMENTO da Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob exame, a fim de que a r. sentença atacada seja integralmente mantida.

Cabível a majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, porém, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Dra. Haydée Lima Castelo Branco (Juíza convocada) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0828522-28.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

JULIANA MARTINS DINIZ CHAVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024