Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801516-08.2022.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAL CONFIGURADO. 1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 314190752-1, no valor de R$ 864,20 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos reais), com descontos mensais de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) por mês e que teve início no mês 02/2017. 2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois apesar de ter juntado contrato, deixou de juntar comprovante de TED, apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da primeira apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 4. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deve ser mantida no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801516-08.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801516-08.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. APOSENTADO – INSS. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAL CONFIGURADO.

1. Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 314190752-1, no valor de R$ 864,20 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos reais), com descontos mensais de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) por mês e que teve início no mês 02/2017.

2. O banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois apesar de ter juntado contrato, deixou de juntar comprovante de TED, apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da primeira apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

4. A fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deve ser mantida no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801516-08.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE 
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A, e Recurso de Apelação Cível Adesiva interposta por MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA de CAPITÃO DE CAMPOS – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL , todos qualificados e representados.

Na sentença (ID 12345054), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a ação, nos moldes do art. 487, I do CPC, in verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”

(...)

 

BANCO SANTANDER S.A, interpôs Recurso de Apelação,  requer que o presente recurso, após recebido e processado, tenha o seu provimento concedido, reformando-se a decisão Apelada em sua totalidade, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial, carreando à parte Apelada os encargos advindos do ônus da sucumbência. Como argumentação, admitindo-se por mera alegação de suposta manutenção na condenação de indenização moral, requer desde já a fixação em patamar condizente com as peculiaridades do caso em vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Na mesma esteira, por argumentação, mantida a condenação em sucumbência da Apelante, o valor e honorários deverá ser revisto e readequado, conforme as considerações contidas no ID 12345055.


Houve o recolhimento do preparo ID 12345057.


MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE, interpôs Recurso Adesivo, requerendo a  reforma parcial da sentença para: majorar o dano moral indenizatório fixado na sentença com parâmetro na jurisprudência do TJ -PI para casos idênticos acima esposados, devidamente corrigido; que seja fixada a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da ocorrência do evento danoso a título de danos materiais e morais, qual seja, a partir da data do primeiro desconto não prescrito nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; que o Apelado seja condenado também ao ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante., conforme as considerações contidas no ID 11040418.


Não houve recolhimento do preparo ex vi gratuidade da justiça.


MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE, devidamente intimada, interpôs Contrarrazões ao Recurso de apelação, requerendo o conhecendo o recurso interposto e negando-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau., ante as considerações contidas nos ID 12345061.

 

BANCO SANTANDER S.A. deixou de apresentar Contrarrazões ao Recurso Adesivo.


O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

 


VOTO


VOTO

I. Juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de ID nº 13891747 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o segundo apelante, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado nº 314190752-1, no valor de R$ 864,20 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos reais), com descontos mensais de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais) por mês e que teve início no mês 02/2017.

A sentença com ID 12345054, em resumo, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência dos vínculos contratuais objeto desta lide, e os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido; condenou a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação; condenou o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; Condenou ainda a parte ré, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Pois bem.

Analisando o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o banco apelante primeiro não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois apesar de ter juntado contrato, deixou de juntar comprovante de TED, apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da primeira apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em testilha, embora o banco apelante/primeiro defenda a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, não há nos autos, nenhum documento que comprove o crédito na conta da segunda apelante. Portanto, impossível afirmar que o negócio atacado se concretizou.

À vista disso, torna-se impositiva a declaração de nulidade da avença, conforme se depreende do seguinte entendimento sumulado neste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”



Igualmente, temos o seguinte entendimento:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que o banco apelante primeiro seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar,in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. MERO PRINT SCREEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000942-63.2017.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) – Grifei

 

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, a incompatibilidade no ato realizado pelo BANCO SANTANDER S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso.

No caso, ora em análise, trata-se de erro injustificável, visto que é dever da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, o que não ocorreu nesta relação consumerista, de modo que, faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que fora descontado do primeiro apelado.

Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

Art. 5º [...]V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

(...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’". (RE n.º
105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).



"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o banco apelante primeiro, pelos danos morais que tem experimentado o apelante segundo, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrente.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:



BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4o, III, E 6o, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16a C.Cível – 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação e pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação Adesiva.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o apelante primeiro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Mantendo incólume todos os termos da sentença.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

É como voto.

 



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0801516-08.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SOLIMAR BATISTA DE REZENDE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/05/2024