
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0760673-08.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APENAS SUSCITA MATÉRIA A SER DEBATIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
2. O despacho atacado por meio dos aclaratórios em epígrafe apenas arguiu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da devolutividade restrita, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a matéria, com o fito de auxiliar na convicção formada pelo Juízo ad quem, alicerçado no art. 10 do Código de Processo Civil.
3. O despacho objurgado possui natureza de mero expediente – tanto é que assim foi cadastrado no PJe 2º Grau –, que visa tão somente impulsionar o feito, não possuindo qualquer conteúdo decisório, até porque se fosse, por óbvio, já não se conhecia parcialmente do recurso por meio dele.
4. Embargos de Declaração não conhecidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO contra despacho (Id. Num. 12852749) proferido por esta Relatoria que determinou a intimação das partes do Agravo de Instrumento nº 0760673-08.2021.8.18.0000, nos seguintes termos, ipsis litteris:
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0823011-88.2018.8.18.0140 proposta por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, deferiu a penhora online, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira em nome do executado, até o limite de R$ 2.100.195,79 (dois milhões cem mil cento e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), assim como determinou a pesquisa no sistema RENAJUD e a inclusão de restrição do executado, ora agravante, no sistema SERASAJUD.
(…)
Isto posto, da leitura das razões recursais (Id. Num. 5549535) e das contrarrazões do instrumental (Id. Num. 6005356), constata-se que foram arguidos diversos fatos relativos à conexão, seja no 1º Grau, seja no âmbito deste e. TJPI.
Ocorre que, vige em sede de agravo de instrumento o princípio da devolutividade restrita, uma vez que, nesta via, só é permitido ao julgador o exame das matérias efetivamente apreciadas na decisão impugnada, ainda que sejam caracterizadas como de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, apreciar os argumentos sobre a conexão, mesmo no âmbito deste sodalício, seria violar o princípio da devolutividade restrita, uma vez que essa matéria ainda não foi analisada pelo d. Juízo de origem, apesar de arguida em Exceção de Pré-Executividade.
(…)
À vista do exposto, seria o caso, portanto, de não conhecimento parcial do recurso e dos argumentos delineados nas contrarrazões.
Sendo assim determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a preliminar de ofício de não conhecimento parcial do recurso levantada neste despacho, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil.
O embargante, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 13386647), sustentou que “apesar do pronunciamento judicial embargado ter nome de despacho, tratamos de decisão ou pronunciamento com caráter decisório”. Ademais, defende que é certa a carga decisória do ato processual, que causa prejuízo direto à sua pretensão. Quanto ao mérito, consigna que inexiste violação à devolutividade restrita, porquanto o d. Juízo de origem já apreciou a matéria atinente à conexão processual. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração opostos.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, ou, caso conhecidos, pela sua rejeição (Id. Num. 14360407).
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De saída, destaco que os embargos de declaração não deve ser conhecido. Explico.
O despacho atacado por meio dos aclaratórios em epígrafe, acostado ao Id. Num. 12852749, apenas arguiu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso por violação ao princípio da devolutividade restrita, determinando a intimação das partes para manifestação sobre a matéria, com o fito de auxiliar na convicção formada pelo Juízo ad quem, alicerçado no art. 10 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte previsão:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
É dizer, portanto, que o despacho objurgado possui natureza de mero expediente – tanto é que assim foi cadastrado no PJe 2º Grau –, que visa tão somente impulsionar o feito, não possuindo qualquer conteúdo decisório, até porque se fosse, por óbvio, já não se conhecia parcialmente do recurso por meio dele.
Ad argumentandum tantum, o pronunciamento judicial embargado também não causa qualquer gravame à parte embargada, não fazendo sentido, por qualquer ótica, a oposição de aclaratórios visando impugná-lo.
Além disso, o ato jurisdicional combatido, conforme exegese do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser classificado como decisão interlocutória, eis que não resolve qualquer questão incidente, mas apenas, como exaustivamente dito, suscita matéria a ser debatida pelas partes.
De mais a mais, o próprio Código de Processo Civil possui expressa previsão legal sobre a irrecorribilidade do despacho, in verbis:
Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.
Dessa forma, é incabível a interposição/oposição de recursos contra despacho sem conteúdo decisório, entendimento este pacificado há muito tempo pelo Superior Tribunal de Justiça. Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes sobre a matéria, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.
2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.992.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
É forçoso concluir, então, que inexiste qualquer conteúdo decisório no despacho embargado, razão pela qual os aclaratórios sequer devem ser conhecidos.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Cientifique-se o d. Juízo de origem, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Advirto a parte embargante/agravante que a oposição de novo recurso incabível poderá ensejar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760673-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
RéuSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Publicação21/03/2024