TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805246-19.2022.8.18.0026
APELANTE: RITA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4”. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que o banco requerido juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, evidencia-se a regularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora.
2. Comprovada a regular contratação autorizando a cobrança de tarifas, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805246-19.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RITA MARIA DE CARVALHO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A, JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação interposta por Rita Maria de Carvalho Silva, em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, aqui versada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, face a gratuidade de justiça a ela deferida.
Para tanto, entendeu o d. juízo de 1º grau que o banco réu comprovou a relação jurídica por meio da apresentação do contrato entabulado entre as partes, sendo, portanto, lícito os descontos de valores a título de taxas bancárias.
Inconformada, a apelante recorre alegando, em suma, que não é alfabetizada e que não tivera conhecimento acerca do teor do instrumento contratual. Pugna, portanto, pela condenação do apelado em danos morais e materiais, estes restituídos em dobro. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam considerados procedentes os pedidos da inicial.
Em suas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Versa o caso acerca da cobrança de “Tarifa Zero”, “Tarifas Bancárias”, “Tarifa Cesta Básica Expresso” fruto de utilização da conta-corrente pela parte autora junto ao banco réu, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 44,21 (quarente e quatro reais e vinte e um centavos).
No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 13325912). Nesse sentido, determina o art. 1o da Resolução no 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1o A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível No 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e ao teor do tema 1.059 do STJ, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Teresina, 16/04/2024
0805246-19.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRITA MARIA DE CARVALHO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/04/2024