TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807284-89.2018.8.18.0140
APELANTE: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, MOACI MOURA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: VIVIANE MOURA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIANE MOURA DA COSTA
APELADO: JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. LAUDO PERICIAL. SOLIDARIEDADE COM O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADO. PROVA NOVA JUNTADA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CÔNJUGE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1 - Conforme nosso ordenamento jurídico, somente é permitido juntar provas em fase recursal quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no momento da instrução probatória, ou quando se tratar de fato novo. Porém, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, visto que o extrato CNIS poderia ter sido juntado nos autos ainda quando da instrução probatória, não se tratando de fato novo, mas de situação que dependia de uma consulta realizada pelo apelante, a qual se deu somente após a prolação da sentença, depois de encerrada a fase de instrução.
2 - Pelo que se oberva dos fundamentos da sentença, verifico que inexiste vício, pois especificado em toda a sua extensão os motivos que levaram o magistrado a dar provimento aos pedidos do autor. A conduta ilícita da parte Recorrente, quanto ao objeto da demanda, restou manifestamente demonstrada por meio de laudo pericial, o que serviu de base para as razões construídas na sentença.
3 - A justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio.
4 - No caso, demonstrada a culpa do condutor por meio de laudo de perícia criminal juntado aos autos confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Piauí - Instituto de Criminalística. A colisão se deu em razão do avanço do sinal vermelho do semáforo por parte do apelante MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, ocasionando o acidente automobilístico em face de JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA.
5 - Assim, comprovada a culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito objeto dos autos, bem como toda a extensão dos danos suportados pelo apelado, a partir dos laudos médicos juntados aos autos na inicial, reconheço a responsabilidade civil da parte requerida apelante MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, bem como de seu pai, proprietário do veículo, solidariamente responsável, MOACI MOURA DA SILVA.
6 - No meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado a título de danos morais pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a extensão dos problemas de saúde causados ao autor/apelado, o qual teve de suportar deformidade permanente no rosto, marcas de traumatismos craniano e torácico, dificuldades para falar, diminuição da audição em seu ouvido direito, dentre outras condições.
7 - No caso, o dano estético está configurado na medida que demonstrada a deformidade no rosto do autor, tendo que se locomover por meio de cadeira de rodas por quase um ano. Em relação ao montante fixado na inicial, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00), considerando a alteração morfológica permanente ocasionada no corpo do autor.
8 - Foram anexados aos autos do processo comprovantes e tabela com os gastos realizados pelo autor e por sua família, seja com fisioterapia, remédios, locomoção, exames, consultas, que demonstram as despesas alegadas pelo autor, o que justifica a condenação em dano material arbitrado na sentença.
9 - Também resta demonstrada a necessidade do ressarcimento dos gastos com dormitório e lanchonete gostinho de Oeiras – PI (R$ 1.680,00), localizado em Teresina-PI, pelo pai do Apelado, Sr. Antônio José Xavier de Oliveira, decorrentes do acompanhamento do tratamento médico do autor, além dos valores referentes aos 8 (oito) meses de aluguel de um apartamento situado à Avenida Nações Unidas, nº 1830, apt. 06, no somatório de R$ 2.950,00, posto que, conforme afirmado pelo autor e reconhecido pelo apelante, tanto aquele quanto os seus pais residem em Oeiras-PI, tendo que efetuarem gastos extras para se manterem em Teresina, conforme comprovantes juntados nos autos na inicial, para fins de tratamento médico na capital.
10 - Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807284-89.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, MOACI MOURA DA SILVA, MARIA DO ROSÁRIO COSTA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE MOURA DA COSTA - PI16382-A
APELADO: JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAKELINE MARIA DE CARVALHO SANTANA SILVA - PI9723-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACÍ MOURA DA SILVA JÚNIOR E OUTROS, contra sentença, proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estéticos de nº 0807284-89.2018.8.18.0140, ajuizada por JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA, ora apelado.
Alega o autor, em suma, que na data de 26/06/2016, por volta das 23h27min, encontrava-se como passageiro no veículo descrito na inicial, o qual trafegava na Avenida Miguel Rosa, em Teresina-PI, e que ao chegar no cruzamento com a Rua Primeiro de Maio o veículo em que se encontrava foi colhido pelo automóvel conduzido pelo requerido MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, que teria avançado o sinal vermelho existente no referido cruzamento.
Narra que o demandado MOACI MOURA SA SILVA JUNIOR estava embriagado e que provocou a colisão empregando aproximadamente velocidade de 100 km/h, enquanto o veículo no qual se encontrava o autor convergia normalmente no sentido à esquerda da Avenida Miguel Rosa em direção à Rua Primeiro de Maio, e no momento em que a sinalização semafórica estava a seu favor, asseverando ainda que o causador do acidente fugiu do local sem prestar e nem solicitar socorro às vítimas.
Afirma que sofreu diversas lesões de natureza grave e permanentes, cujos efeitos ainda persistem mesmo após dois anos da data do acidente, consistentes em fraturas por toda sua perna direita, deformidade permanente no rosto, marcas de traumatismos craniano e torácico, dificuldades para falar e mastigar, diminuição da audição em seu ouvido direito e perda total da visão do olho direito, ressaltando que permaneceu se locomovendo por meio de cadeira de rodas por quase um ano, sem nunca ter recebido nenhum tipo de auxílio por parte dos suplicados.
Na sentença, constante no (ID nº 11200461), o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido: a) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do acidente) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; b) ao pagamento de indenização por danos estéticos, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do acidente) e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ (aplicada por analogia ao dano estético); c) ao ressarcimento da quantia de R$ 12.450,58, correspondentes às despesas médico-hospitalares, alimentação, gasolina, oito meses de aluguel e pela utilização do serviço de energia realizadas pelo requerente, devidamente atualizado, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Em sede de embargos de declaração fora corrigida a sentença, condenando o requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 12.000,58, correspondentes às despesas médico-hospitalares, alimentação, gasolina, oito meses de aluguel e pela utilização do serviço de energia realizadas pelo requerente, devidamente atualizado, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
A parte requerida, inconformada, apresentou recurso de Apelação Cível, suscitando as preliminares de nulidade da sentença pela ausência de fundamentação, ilegitimidade passiva da Sra. Maria do Rosário Costa e Silva. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, pois em nenhum momento do curso processual o Apelado comprova, seja por meio de documentos seja por meio das testemunhas, que possuía papel relevante nas despesas cotidianas da família, afinal, antes do acidente de trânsito ocorrido no dia 26/06/2016 estava desempregado, pelo que defende a exclusão da cobrança do gasto com gasolina para um carro de placa PLA 5907, no valor R$ 150,00, datado de 27/06/2016.
Afirma ainda que pela análise do extrato CNIS juntado nos autos (ID 11200493), verifica-se que o Apelado começou a trabalhar na data de 01/11/2016 a 31/10/2017 e, recebeu danos materiais a título de lucros cessantes em valor acima do que de fato alegava ter direito, caracterizando assim verdadeiro enriquecimento ilícito de sua parte.
Alega ainda que o pagamento junto ao dormitório e lanchonete gostinho de Oeiras – PI (R$ 1.680,00) pelo pai do Apelado, Sr. Antônio José Xavier de Oliveira, merece ser invalidada ou reformada por esse Tribunal, vez que os pais do Apelado possuíam e possuem endereço próprio na cidade de Oeiras -PI, qual seja o localizado à Avenida Transleme, nº 714, Rodagem de Picos, Oeiras – PI.
Continua por afirmar que não merecem ser considerados no cálculo relativo aos respectivos danos os valores referentes aos 8 (oito) meses de aluguel de um apartamento situado à Avenida Nações Unidas, nº 1830, apt. 06, no somatório de R$ 2. 950,00, vez que os recibos estão datados dos dias 15/09/2016, 15/08/2016, 15/10/2016, 15/04/2017, 15/07/2017 e 15/06/2017, visto que o Apelado estava residindo na cidade de Oeiras – PI (Avenida Transleme, nº 714, Rodagem de Picos, Oeiras – PI).
Destaca ainda a necessidade de exclusão das condenações impostas a título de dano moral e dano estético, ou então, que sejam reduzidos a patamares razoáveis.
Por fim, requer o acolhimento da prova nova acostada ao presente recurso (ID 11200493), vez que a prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 11200496).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não se tratar de hipótese que caiba sua intervenção.
Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do apelante (ID 14498167).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PROVA NOVA JUNTADA AOS AUTOS
A parte apelante requer o acolhimento da prova nova acostada ao presente recurso (ID 11200493 - extrato CNIS do autor/apelado), vez que a prova documental pode ser produzida em qualquer fase processual, inclusive em grau de recursal.
Por meio dela, fundamentou pela irregularidade dos lucros cessantes arbitrados pelo juízo a quo, posto que na data de 01/11/2016 a 31/10/2017 o apelado/autor estaria trabalhando.
Conforme nosso ordenamento jurídico, somente é permitido juntar provas em fase recursal quando demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no momento da instrução probatória, ou quando se tratar de fato novo.
Porém, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, visto que o extrato CNIS poderia ter sido juntado nos autos ainda quando da instrução probatória, não se tratando de fato novo, mas de situação que dependia de uma consulta realizada pelo apelante, a qual se deu somente após a prolação da sentença, depois de encerrada a fase de instrução.
É de conhecimento que após a apresentação de defesa somente é permitida a juntada de documentos novos ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente, conforme disposto art. 435 do CPC, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
No caso em exame, o extrato CNIS (ID 11200493) juntado pelo Apelante não se trata de documento novo, pois tinha a oportunidade de ter acesso ao mesmo no momento da instrução probatória, descabendo, portanto, a consideração de juntada de documentos em sede recursal.
Assim, conclui-se que o caso dos autos não se amolda à nenhuma das exceções previstas que justificasse a juntada do extrato CNIS em segundo grau de jurisdição, razão pela qual sua apresentação tardia não é capaz de alterar a conclusão consignada na sentença acerca da necessidade de se estabelecer lucros cessantes em favor do autor/apelado.
Portanto, rejeito a prova juntada tardiamente pelo apelante, a saber, o extrato CNIS do autor/apelante (ID 11200493).
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
A parte apelante defende a nulidade da sentença, considerando a ausência de fundamentação da mesma, nos termos do art. 93, inciso IX, da CRFB/88.
Pelo que se oberva dos fundamentos da sentença, verifico que inexiste vício, pois especificado em toda a sua extensão os motivos que levaram o magistrado a dar provimento aos pedidos do autor. A conduta ilícita da parte Recorrente, quanto ao objeto da demanda, restou manifestamente demonstrada por meio de laudo pericial, o que serviu de base para as razões construídas na sentença.
A decisão recorrida, ao contrário do que alega o Apelante, examina os principais pontos controvertidos, esclarecendo de maneira clara as razões que formaram o convencimento do julgador, não podendo ser considerada nula, porquanto tal nulidade somente se caracteriza ante a total ausência de motivação.
Isto pois o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas no processo quando a análise de uma ou algumas delas é suficiente para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, sem maiores dilações, entendo por rejeitar a questão preliminar suscitada.
IV – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SRA. MARIA DO ROSÁRIO COSTA E SILVA
A parte apelante defende a ilegitimidade passiva da Sra. Maria do Rosário Costa e Silva, posto que a responsabilidade civil pelo evento danoso discutido nos autos recai somente sobre o condutor do veículo (Moací Moura da Silva Júnior), seu filho, e sobre o proprietário do mesmo (Moací Moura da Silva), seu esposo.
Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgInt no AREsp: 1215023 SC 2015/0246157-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019).
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, conforme ocorreu no caso dos autos.
Merece reparo a sentença recorrida no que diz respeito à responsabilidade solidária da terceira corré - Maria do Rosário Costa e Silva - pela reparação dos prejuízos suportados pelo autor da demanda. Isso porque, é incontroverso nos autos que o automóvel conduzido pelo primeiro réu era de propriedade do Sr. Moací Moura da Silva, segundo corréu.
Não é cabível estender a solidariedade também à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo.
Cumpre observar que a justificativa para a responsabilização objetiva e solidária do proprietário do veículo pelos danos eventualmente resultantes de seu mau uso por terceira pessoa está atrelada ao dever de guarda do referido bem, dever esse que não se estende, em regra, à pessoa de seu companheiro ou cônjuge independentemente do regime de bens por eles adotado na celebração de seu matrimônio. Nesse sentido segue jurisprudência:
“RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 535 DO CPC⁄1973. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 538 DO CPC⁄1973. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. PRÉVIO RECOLHIMENTO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO NÃO CONDICIONADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. GRAVIDADE DAS SEQUELAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA. REDUÇÃO PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. LIMITES. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. DANOS ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.538, §1º, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO E CUSTEIO. LIMITAÇÃO. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7⁄STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54⁄STJ.
1. Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos suportados por vítima de atropelamento por veículo automotor resultante da ação culposa de seu condutor. Vítima que passou a se locomover com ajuda de aparelhos, sendo acometido de sequelas permanentes em membros superiores e inferiores esquerdos, além de lesão cerebral causadora de falta de atenção e desvio de personalidade.
2. A parte final do art. 538, parágrafo único, do CPC⁄1973, que condiciona a interposição de outro recurso ao recolhimento prévio da multa processual de que trata o caput desse mesmo dispositivo, deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas recursos subsequentes intentados dentro da mesma cadeia recursal. O eventual não recolhimento da multa, quando imposta esta nos autos de agravo de instrumento (art. 522 do CPC⁄1973), não tem o condão de obstar o conhecimento de posterior recurso de apelação interposto nos autos principais. Precedente.
3. É firme na jurisprudência da Segunda Seção a orientação de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos resultantes de acidente de trânsito causado por culpa de seu condutor, não se estendendo, contudo, à pessoa do cônjuge do proprietário do veículo, visto que não se pode a ele atribuir o dever de guarda do automóvel.
(…)
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.178 – RJ, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25.04.2017, Data de publicação no DJE: 02.05.2017)”
Portanto, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito quanto a Sra. Maria do Rosário Costa e Silva, em face de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
V – MÉRITO
Cuida-se, na origem, de ação onde a parte autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocasionado pela parte requerida/apelante.
Nas hipóteses de responsabilidade civil por acidente de trânsito, primeiro deve-se verificar a existência de culpa do condutor e, uma vez comprovada a responsabilidade subjetiva do mesmo, restar-se-á comprovado sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
No caso, demonstrada a culpa do condutor por meio de laudo de perícia criminal juntado aos autos confeccionado pelo Departamento de Polícia Técnico-Científica do Estado do Piauí - Instituto de Criminalística.
A colisão se deu em razão do avanço do sinal vermelho do semáforo por parte do apelante MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, ocasionando o acidente automobilístico em face de JADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA.
Assim, comprovada a culpa do condutor do veículo no acidente de trânsito objeto dos autos, bem como toda a extensão dos danos suportados pelo apelado, a partir dos laudos médicos juntados aos autos na inicial, reconheço a responsabilidade civil da parte requerida apelante MOACI MOURA DA SILVA JUNIOR, bem como de seu pai, proprietário do veículo, solidariamente responsável, MOACI MOURA DA SILVA.
A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio.
Quanto ao valor do montante indenizatório, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
No caso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Portanto, no meu entender, mostra-se justo e razoável o valor fixado a título de danos morais pelo magistrado a quo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a extensão dos problemas de saúde causados ao autor/apelado, o qual teve de suportar deformidade permanente no rosto, marcas de traumatismos craniano e torácico, dificuldades para falar, diminuição da audição em seu ouvido direito, dentre outras condições.
Em relação ao dano estético, na doutrina preconizada por Maria Helena Diniz, tem-se:
“(…) toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afetamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008)”
Acerca da questão, a Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”, mesmo que oriundos de uma mesma causa.
O dano estético consiste em lesão que tenha modificado a aparência externa do ser humano de forma permanente, sendo visível em qualquer região de seu corpo.
No caso, o dano estético está configurado na medida que demonstrada a deformidade no rosto do autor, tendo que se locomover por meio de cadeira de rodas por quase um ano.
Em relação ao montante fixado na inicial, entendo como razoável e proporcional o valor fixado na sentença (R$ 50.000,00), considerando a alteração morfológica permanente ocasionada no corpo do autor.
Prossigo, a parte apelante questiona a condenação em dano material correspondente às despesas médico-hospitalares, alimentação, gasolina, oito meses de aluguel e pela utilização do serviço de energia realizadas pelo requerente.
Alega ainda que o Apelado não comprova, seja por meio de documentos seja por meio das testemunhas, que possuía papel relevante nas despesas cotidianas da família, pelo que defende a exclusão da cobrança do gasto com gasolina no valor R$ 150,00, datado de 27/06/2016.
Porém, foram anexados aos autos do processo comprovantes e tabela com os gastos realizados pelo autor e por sua família, seja com fisioterapia, remédios, locomoção, exames, consultas, que demonstram as despesas alegadas pelo autor, o que justifica a condenação em dano material arbitrado na sentença.
Conforme demonstrado na instrução probatória a parte autora/apelante contribuía para o sustento de seus pais por meio de rendimentos auferidos em serviços informais (autônomo), pelo que se justifica o ressarcimento da despesa com gasolina no valor de R$ 150,00, datado de 27/06/2016, ainda que na data o autor estivesse internado, sendo que este fato não importa na conclusão de que seria indevido o ressarcimento da despesa, pois realizada em vista ao acompanhamento do tratamento de saúde do apelado/requerente pelos seus pais.
Também resta demonstrada a necessidade do ressarcimento dos gastos com dormitório e lanchonete gostinho de Oeiras – PI (R$ 1.680,00), localizado em Teresina-PI, pelo pai do Apelado, Sr. Antônio José Xavier de Oliveira, decorrentes do acompanhamento do tratamento médico do autor, além dos valores referentes aos 8 (oito) meses de aluguel de um apartamento situado à Avenida Nações Unidas, nº 1830, apt. 06, no somatório de R$ 2.950,00, posto que, conforme afirmado pelo autor e reconhecido pelo apelante, tanto aquele quanto os seus pais residem em Oeiras-PI, tendo que efetuarem gastos extras para se manterem em Teresina, conforme comprovantes juntados nos autos na inicial, para fins de tratamento médico na capital.
Ademais, resta demonstrado que o autor teve que realizar tratamento de saúde na cidade de Teresina, conforme laudos médicos expedidos em hospitais localizados na capital, pelo que justifica os gastos com aluguel de imóvel, para que pudesse dar continuidade ao tratamento, junto com o acompanhamento de seus pais.
Dessa forma, ainda que o autor tenha residência em Oeiras-Pi, seu tratamento de saúde se deu em Teresina-PI, considerando que o acidente automobilístico ocorreu na capital, explicando o fato de ter iniciado o referido tratamento em local diverso do seu domicílio.
A parte autora/apelada juntou nos autos comprovantes de pagamentos, transferências bancárias e recibos que comprovam o gasto no importe de R$ 12.000,58 a título de despesas médico-hospitalares, alimentação, gasolina, oito meses de aluguel e pela utilização do serviço de energia elétrica.
Não resta mais o que se discutir.
VI – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para conceder-lhe provimento parcial, somente para reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. MARIA DO ROSÁRIO COSTA E SILVA, julgando extinto o feito sem resolução de mérito quanto a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo ser excluída do polo passivo.
Estabeleço honorários de sucumbência em face da parte autora/apelada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 22/04/2024
0807284-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMOACI MOURA DA SILVA JUNIOR
RéuJADER CLEITON DAMASCENO DE OLIVEIRA
Publicação22/04/2024