Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800423-22.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas nos autos, infere-se que, ao adquirir a moto da Apelada, a empresa Apelante deixou de cumprir a sua obrigação de proceder à transferência do bem, uma vez que faz parte da própria atividade realizada por ela, a teor do art. 123, I, §1º, do CTB. 3. Resta evidenciado nos autos a falha na prestação dos serviços do Apelante, a ensejar responsabilidade civil, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, sendo cabível a condenação pelos danos materiais e morais, conforme acertadamente dediciu o Juiz a quo. 4. Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, mostrando-se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido pelo apelado, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-22.2020.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-22.2020.8.18.0042

APELANTE: SERRANA MOTOS SUL LTDA

Advogado(s) do reclamante: MILENA MOURA FREITAS

APELADO: MARCIA FONSECA LEAL LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SILVA COELHO ROSAL, LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

2. Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas nos autos, infere-se que, ao adquirir a moto da Apelada, a empresa Apelante deixou de cumprir a sua obrigação de proceder à transferência do bem, uma vez que faz parte da própria atividade realizada por ela, a teor do art. 123, I, §1º, do CTB.

3. Resta evidenciado nos autos a falha na prestação dos serviços do Apelante, a ensejar responsabilidade civil, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, sendo cabível a condenação pelos danos materiais e morais, conforme acertadamente dediciu o Juiz a quo.

4. Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, mostrando-se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido pelo apelado, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Cuida-se, in casu, Apelação Cível, interposta por SERRANA MOTOS SUL LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por MÁRCIA FONSECA LEAL LUSTOSA, ora Apelada, em desfavor do Apelante.

A sentença recorrida (id 10418170) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar ao Apelante que efetive a transferência da motocicleta para o atual adquirente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, bem como condená-lo ao pagamento dos valores referentes aos débitos da motocicleta junto ao DETRAN, no total de R$ 1.313,80 (mil trezentos e treze reais e oitenta centavos), com as devidas atualizações, além do pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.

Irresignado, o Apelante, em suas razões recursais (id 10418173), requer a reforma do Julgado, aduzindo, em suma: i) desconhecer a negociação de compra e venda da motocicleta; ii) a impossibilidade de execução da transferência do veículo e o afastamento da multa cominatória; iii) a inexistência de ato ilícito, bem como ausência do dever de indenizar; iv) minoração do valor dos danos morais.

Em sede de contrarrazões (id 10418181), o Apelado refutou os argumentos suscitados no Apelo, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº 11835853.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (id 12498608), ante a ausência de interesse público.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11835853, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.



II – MÉRITO

Conforme relatado, a Apelada realizou uma negociação de compra e venda de uma motocicleta “Bros”, de sua propriedade, com a empresa Apelante, no final do ano de 2005, dando como entrada a motocicleta Honda/ C100 BIZ ES, chassi 9C2HA07103R010879, ano 2002, placa LVX-8280, todavia, esta não efetuou a transferência ao terceiro comprador junto ao Detran, permanecendo registrado no seu nome, acarretando-lhe transtornos em razão de débitos decorrentes do licenciamento do referido veículo, além de inscrição nos cadastros restritivos de crédito.

A par disso, a controvérsia recursal consiste em averiguar a configuração, ou não, de responsabilidade civil e no dever de reparação de danos materiais e morais sofridos ou minorar a condenação imposta.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Da análise dos autos, e em conformidade com o entendimento do Magistrado a quo, verifica-se que a Apelada instruiu o feito com o extrato bancário de id. 12264644, p.18/20, demonstrando a compensação de cheques emitidos pela parte autora, para pagamento do saldo devedor da motocicleta Honda/ C100 BIZ ES, chassi 9C2HA07103R010879, ano 2002, placa LVX-8280, restando identificada a relação jurídica entre as partes.

Ademais, constata-se que a afirmação da Apelada quanto à existência da negociação de compra de uma motocicleta “Bros”, tendo como entrada a motocicleta Honda/ C100 BIZ ES, chassi 9C2HA07103R010879, ano 2002, placa LVX-8280, encontra-se amparada no depoimento da testemunha Lindomar Carvalho Paes e do informante Sr. Reginaldo Clementino Cavalcante.

Nesse contexto, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas nos autos, infere-se que, ao adquirir a moto da Apelada, a empresa Apelante deixou de cumprir a sua obrigação de proceder à transferência do bem, uma vez que faz parte da própria atividade realizada por ela, a teor do art. 123, I, §1º, do CTB, que dispõe, in verbis:


Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I – for transferida a propriedade;


(...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.


Como se extrai do dispositivo acima, é incumbência do adquirente do veículo tomar as providências necessárias para efetivar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias após a compra, o que não foi realizado pela empresa Apelante, evidenciando-se falha na prestação dos serviços, a ensejar responsabilidade civil, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, sendo cabível a condenação pelos danos materiais e morais, conforme acertadamente dediciu o Juiz a quo.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.

À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

Atento às especificidades do caso, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante compensatório arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo Juiz a quo deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por esta 1ª Câmara Especializada Cível, mostrando-se em patamar adequado e justo para ressarcir o abalo moral sofrido pelo apelado, possuindo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas, como a retratada nos autos.

Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido.



III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir o quantum indenizatório arbitrado para R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos, pelos fundamentos suso expendidos.

Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §§2º e 11, c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura digital.

Detalhes

Processo

0800423-22.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SERRANA MOTOS SUL LTDA

Réu

MARCIA FONSECA LEAL LUSTOSA

Publicação

26/09/2024