TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801981-94.2021.8.18.0009
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BIANCA LIMA MENESES, RENATA MALCON MARQUES
RECORRIDO: FERNANDO JOSE GUEDES DA SILVA JUNIOR, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, RAFAEL TAVARES BRITO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO AOS CONSUMIDORES. EMISSÃO DE VOUCHERS. PEDIDO DE REEMBOLSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801981-94.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, BIANCA LIMA MENESES, RENATA MALCON MARQUES
Advogados do(a) RECORRENTE: BIANCA LIMA MENESES - BA32835-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A
RECORRIDO: FERNANDO JOSE GUEDES DA SILVA JUNIOR, LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, RAFAEL TAVARES BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA - PI10023-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual os Autores narram ter efetuado, em 07/02/2020, compra de 2 (duas) passagens aéreas para os trechos: Rio de Janeiro - Lisboa; Lisboa - Paris; Paris - Porto e Porto - Rio de Janeiro, com data de ida em 23/12/2020 e volta em 18/01/2021, pelo valor de R$ 6.925,96 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). Alegam que ao acessarem o site da Requerida, em 15/09/2020, verificaram que o voo havia sido cancelado no dia 15/05/2020, em razão da pandemia do Covid-19, sem terem sido notificados sobre o cancelamento. Aduzem que foram informados que, entre 15 a 30 dias, receberiam vouchers referentes aos valores pagos com as passagens, sendo repassados em 02/10/2020; entretanto, os vouchers relativos às taxas foram entregues apenas em 29/12/2020 em decorrência de um equívoco da Requerida. Suscitam que o montante de R$ 532,61 (quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos) foi descontado dos vouchers de cada um dos passageiros a título de “taxa de cancelamento”; ocasião em que entraram em contato com a Requerida e protocolaram duas reclamações, sendo que em 90 dias a companhia aérea restituiu o supramencionado valor descontado por meio de novos vouchers emitidos no dia 29/12/2020. Reclamam que os mencionados vouchers continham informações de devolução diferente da data prevista em lei (prazo de 12 meses contados da data do voo cancelado), tendo a empresa Requerida contado os 12 meses a partir da data do envio do voucher. Também, sustentam que ao contestarem a companhia aérea Requerida, foram informados de que o prazo para reembolso era de 12 meses após a data de partida do primeiro voo, ou seja, 23/12/2020. Por esta razão, pleiteiam: indenização por danos materiais e morais.
Em sede de contestação, a Requerida alegou: inexistência de danos ante a realização do reembolso; ausência de danos materiais indenizáveis e ausência de comprovação de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Conforme se depreende dos autos, o cancelamento do voo ocorreu devido à pandemia. Com isso, a transportadora teria que fazer o reembolso em até 12 meses a contar do voo cancelado, conforme Lei Federal 4.034/2020. Todavia, extrai-se que a requerida não fez o reembolso, disponilizando apenas vouchers para os requerentes, com a informação de que se optarem pela não utilização dos vouchers, o reembolso seria feito na forma original de pagamento em até maio de 2021 (ID 19135962)
Diante das provas produzidas nos autos, entendo que alegações autorais são verossímeis. Nesse sentindo, caberia a requerida a apresentação do eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão autoral, na forma do art. 373, inciso II do CPC.
Na hipótese dos autos, os autores demonstram que ainda não receberam o reembolso (id 21206704). Além disso, observa-se que restou comprovado o prejuízo econômico sofrido (id 19135959). Portanto, é devida aos autores a reparação material pelos danos sofridos.
Assim, a parte autora faz jus ao reembolso em dobro do valor de R$ 6.925,96 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), perfazendo a quantia de 13.851,92 ( treze mil, oitocentos e ciquenta e um reais e noventa e dois centavos).
Quanto ao pedido de dano moral, não se pode concluir que a parte autora tenha sofrido lesão de cunho extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação pretendida.
Isso posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos autores para CONDENAR a parte ré a PAGAR, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.851,92 ( treze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) , incidindo correção monetária PELO IGP-M, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita: necessidade de reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo em decorrência de julgamento extra petita.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e das provas carreadas aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, especificamente para reconhecer como extra petita, em parte, a sentença proferida pelo Juízo a quo, vez que não pleiteado restituição em dobro, mas tão somente o reembolso do montante de R$ 6.925,96 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de indenização por materiais. Consigno que não houve recurso dos autores postulando a negada condenação por danos morais em sede de 1º Grau.
Observa-se que os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o Autor, quando apresenta o seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, uma vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato.
Desta feita, decidindo de forma extra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los.
Todavia, não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos realizados pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento para reconhecer a sentença a quo como extra petita, suprimindo a condenação da Recorrida à restituição em dobro do valor pago pelos Recorrentes para julgar procedente o pedido inicial e condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 6.925,96 (seis mil novecentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, e de correção monetária, a partir do efetivo pagamento; mantendo a sentença em todos os seus demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801981-94.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorTRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
RéuFERNANDO JOSE GUEDES DA SILVA JUNIOR
Publicação02/07/2024