Acórdão de 2º Grau

Consulta 0800205-42.2021.8.18.0047


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR AUTISTA. ACOMPANHAMENTO REGULAR POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa 2. Restando comprovada a necessidade do tratamento vindicado em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde. 3. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800205-42.2021.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800205-42.2021.8.18.0047

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANGELA MAIARA COSTA SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR AUTISTA. ACOMPANHAMENTO REGULAR POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa

2. Restando comprovada a necessidade do tratamento vindicado em razão de enfermidade que acomete a parte, bem como que ela não possui meios financeiros para custeá-la, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito saúde, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo  ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0800205-42.2021.8.18.0047) ajuizada por ANGELA MAIARA COSTA SOUZA, ora apelada.

Na sentença (id. 11630642), o magistrado da causa julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí a disponibilizar equipe multiprofissional para tratamento da autora, portadora de TEA, bem como a fornecer o medicamento Risperidona, nas quantidades e dosagens recomendadas pelo médico que a acompanha. Cuidou, ainda, de condenar ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500 (quinhentos reais), nos termos do § 8º, do art. 85 do CPC.

Nas  suas razões recursais (id. 11630655), o apelante defende a ausência de interesse, ao argumento de que não houve requerimento administrativo para que o Sistema Único de Saúde, por qualquer de seus três entes, disponibilizem o tratamento buscado pela autora, ou seja, não houve negativa de tratamento

Por fim, diz que, como as consultas no Centro Integrado de Reabilitação – CEIR devem ser autorizadas através da Central de Regulação, o cumprimento da decisão judicial deve ser direcionado à FMS Teresina, em atenção ao disposto na parte final da Tese nº 793 do STF.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso (id. 12897598).

 É o relatório.

 


 

 

VOTO

O exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


II. PRELIMINAR

De início, afasta-se a tese de ausência de interesse por falta de requerimento administrativo, tendo em vista que o acesso ao Judiciário, na hipótese em apreço, não está condicionado à formulação de prévio exaurimento da instância administrativa.


III. MÉRITO

Cinge-se à controvérsia sobre pedido de fornecimento de medicamento e de tratamento, com acompanhamento regular, para a enfermidade que acomete a apelada (Transtorno do Espectro Autista – TEA)

Destaca-se que a responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos e insumos aos hipossuficientes é concorrente da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante previsto no art. 23II, da Constituição Federal, sem prejuízo da possibilidade de posterior compensação financeira entre os entes federativos, conforme as regras de repartição de competências do SUS.

 A jurisprudência deste Tribunal, inclusive, é pacífica nesse sentido, consoante a Súmulas 01 e 02:

SÚMULA Nº 01 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

SÚMULA Nº 02 – O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Em complemento, observa-se que a tese fixada no julgamento do Tema 793/STF, de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 855178, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 23.05.2019) em nada altera o quanto decidido, diante da reiteração da responsabilidade solidária dos Entes Públicos para o fornecimento do insumo postulado, observando-se que os entes Públicos têm à sua disposição, ademais, mecanismos de compensação financeira na via administrativa. Vejamos:

Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Sobre o redirecionamento do cumprimento da obrigação, é possível de ser feito pela autoridade judiciária, sem prejuízo da permanência de outros entes no polo passivo na posição de garantidor na hipótese de inadimplemento, sendo que neste caso haverá a compensação financeira por aquele que arcou com a prestação.

O entendimento acima esposado e decorrente do Tema nº 793 do STF encontra amparo na jurisprudência. Nesse sentido:

 

 EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. NECESSIDADE DO PACIENTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DESNECESSIDADE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO EMBASADA NA LEI 8080/90. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013358-37.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GILBERTO ROMERO PERIOTO - J. 07.02.2022)

(TJ-PR - RI: 00133583720218160014 Londrina 0013358-37.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Romero Perioto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022)

Estabelecidas aquelas premissas, observa-se, no caso em análise, de acordo com o laudo médico constante nos autos (id. 11630454), que a apelada é portadora de autismo e necessita de acompanhamento especializado com suporte multiprofissional para o desenvolvimento de suas atividades motoras, além do uso do medicamento Risperidona.

 Outrossim, constata-se o alto custo mensal das sessões para tratamento de psicoterapia e de fonoaudiologia (id. 11630459); logo, diante da hipossuficiência financeira da apelada, resta evidente a sua incapacidade financeira para custear o seu tratamento.

 Comprovada, portanto, a necessidade do acompanhamento regular por equipe multiprofissional e do uso medicamento citado, exsurge o dever do ente público de fornecê-los, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art.  da CF), os quais impõem ao poder público a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, não merecendo a sentença, portanto, qualquer reparo reparo.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a decisão pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800205-42.2021.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Consulta

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANGELA MAIARA COSTA SOUZA

Publicação

30/04/2024