TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
AGRAVANTE: Francisco da Chagas Menezes dos Santos
ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905-A), Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO DA MULTA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA CORREÇÃO DO VALOR POR EXTENSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela correção da inexatidão material no acórdão de julgamento deste agravo de instrumento para alterar onde se lê: “1% (cinco por cento)”, leia-se: “1% (um por cento)”, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Francisco das Chagas Menezes dos Santos contra a decisão proferida na Execução Fiscal nº 0000309-48.2013.8.18.0047 que lhe aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.
A 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa, conforme ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NATUREZA PROCESSUAL DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco. De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”.
2. A quantia bloqueada no processo de origem é muita aquém do valor exequendo, inexistindo óbice à determinação para que o executado indicasse bens à penhora para a satisfação do débito.
3. A jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau.
Em seguida, o agravante peticionou nos autos para indicar erro material no dispositivo do acórdão, ante a divergência entre o valor numérico da multa e a quantia escrita por extenso. Ao final, requereu a “correção do referido acórdão no tocante ao que consta por extenso, devendo ser corrigido para: ‘1% (um por cento)’.”
Devidamente intimado, o Estado do Piauí (agravado) manifestou-se para “informar que não apresenta óbices ao pleito do agravante constante do Id nº 14078596, uma vez que se trata de mera correção de erro material, tendo em vista a divergência entre o valor numérico e quantia por extenso do percentual da multa aplicada ao agravante”.
VOTO
O art. 494, I, do CPC1 possibilita ao julgador a correção de eventuais inexatidões materiais em pronunciamento judicial até mesmo de ofício. Solicitou-se a inclusão do feito em pauta porque o equívoco teria sido praticado em acórdão, ou seja, em julgamento colegiado, cabendo ao órgão prolator da decisão eventual correção.
Pois bem. O agravante requereu o “chamamento do feito à ordem” para a correção de erro material no acórdão, no que diz respeito à multa, tendo em vista a divergência entre o valor numérico e a quantia por extenso. De fato, eis o dispositivo do acórdão:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu parcial provimento, reduzindo-se a multa arbitrada em primeiro grau para 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. (destaquei)
A divergência entre o valor numérico e por extenso é erro material, conforme precedente transcrito a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR NUMÉRICO E O VALOR POR EXTENSO. Caracteriza-se erro material aquele vício manifestamente perceptível, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível à primeira vista. In casu, o acórdão recorrido expressa numeral divergente da sua descrição por extenso caracterizando erro material suscetível de correção pela via estrita deste recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL APRESENTADO.2
De mais a mais, o agravado (Estado do Piauí) consentiu com a correção da quantia escrita por extenso para que ela corresponda ao valor numérico, que, de fato, representa a redução da multa concedida no julgamento do agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pela correção da inexatidão material no acórdão de julgamento deste agravo de instrumento para alterar onde se lê: “1% (cinco por cento)”, leia-se: “1% (um por cento)”.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
2TJRJ - APL: 00220593120208190210, Relator: Des(a). ANDRÉ LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022.
0760731-74.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/04/2024