Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0851783-22.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851783-22.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ruan Carlos Alves Barroso DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável aos acusados o vetor da conduta social, sob a justificativa de que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior. A conduta social, para fins do art. 59 do CP, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). A despeito das alegações do apelante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que segue a orientação jurisprudencial, já que o acusado cometeu novo crime enquanto o acusado cumpria pena por delito anterior, fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (2,026kg de MACONHA e 504g de COCAÍNA ), autoriza a exasperação da pena-base. Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. 3. De mais a mais, assinalo que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 1.708.563/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018). A quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o maior risco à saúde de indivíduos que pode atingir. 4. A defesa, ainda, requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado seja proporcional e justificado. Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na natureza e quantidade da droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses (conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses para cada uma em razão da preponderância, resultando em 17 meses (natureza e quantidade da droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos. 5. A defesa requer que seja realizada a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea do réu com a agravante da reincidência. Conforme orientação do STJ, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 382.848/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Portanto, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. 6. Por fim, o apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (937 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (09 anos e 05 meses e 16 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0851783-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/04/2024 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0851783-22.2022.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Ruan Carlos Alves Barroso

DEFENSORA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DA DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

1. Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável aos acusados o vetor da conduta social, sob a justificativa de que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior. A conduta social, para fins do art. 59 do CP, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). A despeito das alegações do apelante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que segue a orientação jurisprudencial, já que o acusado cometeu novo crime enquanto o acusado cumpria pena por delito anterior, fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.

2. No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química.  Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (2,026kg de MACONHA e 504g de COCAÍNA ), autoriza a exasperação da pena-base.  Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.

3. De mais a mais, assinalo que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 1.708.563/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018). A quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o maior risco à saúde de indivíduos que pode atingir.

4. A defesa, ainda, requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial valorada negativamente. Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado seja proporcional e justificado.  Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na natureza e quantidade  da droga, elemento prevalente na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.  Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses (conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses para cada uma em razão da preponderância, resultando em 17 meses (natureza e quantidade da droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.

5. A defesa requer que seja realizada a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea do réu com a agravante da reincidência. Conforme orientação do STJ, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 382.848/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Portanto, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

6. Por fim, o apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (937 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (09 anos e 05 meses e 16 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

7. Recurso conhecido e improvido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de abril de 2024.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ruan Carlos Alves Barroso em face da sentença proferida pelo Juízo da 6° Vara Criminal da Comarca de Teresina/ PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) o afastamento da valoração negativa da conduta social, natureza e quantidade da droga; b) seja a análise das circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga realizada de forma conjunta; c) afastamento do quantum de exasperação da pena-base adotada pelo juízo sentenciante; d) a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; e) seja desconsiderada a pena de multa.


Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, tão somente para fins de análise conjunta da circunstância judicial da natureza e quantidade da droga, por se tratar de circunstância judicial única, mantendo-se os demais termos da sentença.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da conduta social, natureza e quantidade da droga, conforme excerto a seguir transcrito:


(…) Conduta social: o acervo probatório carreado a estes autos comprovam que o acusado praticou o delito que lhe é imputado enquanto cumpria pena, em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior, conforme mostram os autos do Processo de Execução n°0005863-68.2016.8.18.0140, fato que autoriza a análise negativa da presente circunstância judicial. Neste sentido, trago o aresto jurisprudencial: “1. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena em regime aberto por delito anterior, justifica-se a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 2. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos. [...]” (TJ-DF 20170410083622 DF 0008143-04.2017.8.07.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 06/09/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2018 . Pág.: 108-131). (g.n.) (…)

Natureza das drogas: considerando a apreensão de crack e cocaína, drogas de alto poder deletério, aprecio negativamente a circunstância em alude.

Quantidade das drogas: apreendida considerável quantidade de entorpecentes, valoro negativamente a presente vetorial. (...)


Nesse cenário, a defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, aduzindo que a fundamentação utilizada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria é inidônea. Delimitado o escopo do presente apelo, passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.


DA ANÁLISE DA VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL

 

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável aos acusados o vetor da conduta social, sob a justificativa de que o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em regime aberto, decorrente de condenação em processo anterior.

 

A conduta social, para fins do art. 59 do CP, “corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental” (STJ. HC 544.080/PE, Relator: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020)

 

Segundo orientação do STJ, o fato de o acusado ter cometido novo delito enquanto cumpria pena no regime aberto demonstra a sua recalcitrância na prática delitiva e evidencia fundamento idôneo à desvaloração da conduta social e consequente exasperação da pena-base (AgRg no HC n. 371.637/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.

 

A despeito das alegações do apelante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que segue a orientação jurisprudencial, já que o acusado cometeu novo crime enquanto o acusado cumpria pena por delito anterior, fundamento que se mostra idôneo para justificar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social.


NATUREZA DA DROGA


No que se refere à natureza da droga, tem-se por irreparável a valoração negativa realizada pelo juiz sentenciante, porquanto a cocaína é um entorpecente extremamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química. A propósito:


No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade e da natureza altamente deletéria do entorpecente apreendido (1,075kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo delito de tráfico, 1 ano acima do mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento. (AgRg no AgRg no AREsp 1912440/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)


QUANTIDADE DA DROGA

Outrossim, no campo da quantidade da droga, verifica-se acertada a decisão do juiz de primeiro grau, vez que a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o acusado (2,026kg de MACONHA e 504g de COCAÍNA ), autoriza a exasperação da pena-base. Esse entendimento baliza-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos a seguir transcritos:


No particular, não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade, notadamente diante da quantidade de droga apreendida, que não é expressiva (cerca de 100 gramas de maconha) e da primariedade do agente, apesar da existência de passagens criminais anteriores (porte de drogas e tráfico). O paciente é primário e não há indício de envolvimento em organização criminosa. (HC 609.118/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)

Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do paciente, pois indicada elevada quantidade de entorpecentes encontrada - 1kg de maconha - e o envolvimento de adolescente no crime, de modo que não há falar em ilegalidade da prisão. (AgRg no HC 599.279/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)


Assim, diante da existência de elementos concretos extraídos dos autos aptos a justificar a valoração negativa das vetoriais da natureza e da quantidade da droga, inviável o acolhimento do pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.


De mais a mais, assinalo que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na fixação da penas, as circunstâncias da natureza e da quantidade de droga, elencadas como preponderantes, poderão ser aferidas, em conjunto ou separadamente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg no REsp n. 1.708.563/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018).


A quantidade e a natureza da substância são duas circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06 e não podem ser analisadas em conjunto, como se uma dependesse da outra, ou como se fossem circunstância única, visto que, no campo da natureza, o que se avalia é a maior ou menor gravidade à saúde, enquanto na verificação da quantidade, analisa-se o maior risco à saúde de indivíduos que pode atingir.


A defesa, ainda, requer a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/10 (um décimo) para cada circunstância judicial valorada negativamente.


Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado seja proporcional e justificado. Confira-se:

"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).


Além disso, conforme entendimento do STJ, é permitido elevações maiores a 1/8, com base na natureza e quantidade da droga, elementos prevalentes na dosimetria penal, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Confira-se:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO MOTIVADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias elevaram a pena-base em 2 anos, com fundamento na expressiva quantidade de droga apreendida - 184kg de maconha - consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não se mostra desproporcional, levando-se em conta as penas máximas e mínimas cominadas ao delito de tráfico de drogas. 3. Não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte para aferição de cada vetorial negativa, há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)


Quanto ao crime de tráfico de drogas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 05 anos e 15 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 15 meses ( conduta social), e, quanto às circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei nº 11.343/06, adicionou-se 2 meses para cada uma em razão da preponderância, resultando em 17 meses (natureza e quantidade da droga). Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos.


DA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO


A defesa requer que seja realizada a compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea do réu com a agravante da reincidência.


Conforme orientação do STJ, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 382.848/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017). Confira-se:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MAIOR QUE 1/6. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Recentemente, em 11/10/17, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstaculiza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. 3. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, como realizado pela Corte Estadual, sendo que o aumento da pena na fração de 1/2 não se mostra desproporcional, eis que, mesmo com a compensação, restam três condenações a serem sopesadas na segunda fase da dosimetria. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 669.203/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/10/2021)


Portanto, em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, mantém-se a compensação parcial da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.


DA PENA DE MULTA


Por fim, o apelante requer a exclusão da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.


A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.


No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (937 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (09 anos e 05 meses e 16 dias de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator





1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.



Teresina, 22/04/2024

Detalhes

Processo

0851783-22.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RUAN CARLOS ALVES BARROSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2024