Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800840-02.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VERBA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do Apelante ao pagamento de adicional de horas extras. Durante a tramitação do feito, o Apelante contestou o pleito autoral, o que evidencia o interesse do Apelado na propositura da presente ação. 2. O Estatuto do Servidor Município Apelante assegura aos servidores o direito à remuneração ao trabalho extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. 3. Verifica-se que a prova constante dos autos comprovou que o Apelado, efetivamente, trabalha em jornada superior à sua carga horária estabelecida em lei. 4. Por outro lado, o Apelante/municipio não demonstrou o pagamento das verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade. 5. Não prospera a alegação defensiva de que o Município não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal ônus é consectário lógico da condenação, e constitui direito do causídico da parte vencedora da demanda, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC: 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800840-02.2020.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800840-02.2020.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA - MÉRITO PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. VERBA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é sabido, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Na hipótese, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do Apelante ao pagamento de adicional de horas extras. Durante a tramitação do feito, o Apelante contestou o pleito autoral, o que evidencia o interesse do Apelado na propositura da presente ação.

2. O Estatuto do Servidor Município Apelante assegura aos servidores o direito à remuneração ao trabalho extraordinário, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.

3. Verifica-se que a prova constante dos autos comprovou que o Apelado, efetivamente, trabalha em jornada superior à sua carga horária estabelecida em lei.

4. Por outro lado, o Apelante/municipio não demonstrou o pagamento das verbas pleiteadas, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.

5. Não prospera a alegação defensiva de que o Município não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal ônus é consectário lógico da condenação, e constitui direito do causídico da parte vencedora da demanda, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC:

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER  da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve arbitramento na origem. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piripiri (PI) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara daquela Comarca , que julgou procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº0800220-72.2020.8.18.0135), ajuizada por José Francisco da Silva, para condenar aquele município ao pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ao Autor ,relativo ao período compreendido entre junho/2015 a julho/2020, ressalvada a prescrição quinquenal (id. 9474803 - Pág. 5).

O Apelante , em suas razões recursais, suscita preliminar de falta de interesse de agir.

No mérito, alega a ausência de prova do fato constitutivo do direito à parcela suplicada.

Defende a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (id. 9474806 - Pág. 2).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante. Ao final, o improvimento do recurso (id. 9474811 - Pág. 1).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, porque não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação prevista no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência (id. m. 9678305 - Pág. 1).

É o relatório.

 

VOTO

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada.

 

2. DA PRELIMINAR.

 

O Apelante suscita a falta de interesse de agir do Apelado, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.

Como é sabido, o interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.

Na hipótese, trata-se de ação de cobrança que objetivando a condenação do Apelante ao pagamento de adicional de horas extras.

Durante a tramitação do feito, o Apelante contestou o pleito autoral, o que evidencia o interesse na propositura da ação.

Vale ressaltar que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.

Portanto, demonstrado o interesse processual, rejeita-se a preliminar .

 

 

3. DO MÉRITO.

 

Trata-se de Apelação que objetiva a reforma da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, relativo ao período compreendido entre junho/2015 a julho/2020, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

 

A respeito do tema, o art. 7º c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito às horas extras .Confira-se:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

(...)

XIV - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal.

(...)

Art. 39.

(.. )

§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.No plano municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos de São João do Piauí estabelece a duração da jornada de trabalho e a possibilidade de pagamento do adicional pelo serviço noturno e pela hora extra, nos seguintes termos:

 

Em sede municipal, prevê a Lei n.º 512/2005 que o trabalho em jornada extraordinária será remunerado com acréscimo de 50% (cinquneta por cento) em relação à jornada ordinária. Confira-se:

 

 

Art. 63 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho

Art. 64 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada

 

 

In casu, o Apelante alega que o ônus da demonstração da efetiva prestação de serviço em caráter extraordinário incumbe ao Apelado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

Assim, a fim de corroborar a sua tese, o Apelado deveria ter juntado aos autos documentos aptos a demonstrar a prestação de serviço em jornada superior à ordinária,, o que não teria ocorrido no presente caso.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

O Apelado , na inicial, mencionou que trabalha mais de 44 horas semanais, pois sua jornada de trabalho é de 24x48 horas, além do fato de sua jornada mensal ser de 240 horas mensais, e o seu estatuto prevê apenas 200 horas mensais.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova testemunhal demonstrou que o Apelado trabalha, efetivamente, em jornada superior à carga horária estabelecida em lei.

Por oportuno, destaque-se que a testemunha MÁRCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA afirmou categoricamente que, somente a partir de julho de 2021, os vigias passaram a perceber o adicional de horas extras e que o Requerente labora sobre regime de 24 x 48 horas, em desacordo com a carga horária estipulada no edital do certame público. (ID 25281744).

Tal fato é corroborado pelas folhas de ponto trazidas aos autos (id.9474773 - Pág. 1)

Por outro lado, verifica-se, através dos contracheques apresentados, que não ocorreu o pagamento das verbas pleiteadas, o que demonstra a inadimplência do Apelante, consoante regra do artigo 373, inciso II, do CPC.

Cabe mencionar que este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o município possui maiores recursos comprobatórios, pois é detentor de todas as informações dos servidores, senão, vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. VIGIA MUNICIPAL. REGIME DE PLANTÃO 24 HORAS. VERBA DEVIDA. ÔNUS DA PROVA.

O ônus probatório é do Município recorrente, tendo em vista que é este que exerce o controle da Prefeitura do referido município, incluindo a frequência dos seus servidores. Mesmo que se trate de servidor cedido, poderia demonstrar, conforme controle de ponto do órgão respectivo, o seu horário de entrada e de saída. Súmula n. 338, do TST.

O adicional noturno é direito garantido pela Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000055-13.2007.8.18.0071 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023). (Grifo nosso).

 

 

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário.

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação suficiente, que demonstrou o não recebimento das verbas requeridas.

3. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800132-34.2020.8.18.0135 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/07/2023). (Grifo nosso).

 



Ressalte-se que o pagamento das verbas remuneratórias devidas aos servidores não constitui crime ou ato de improbidade, pelo contrário, a falta de pagamento configura enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Por último, não prospera a alegação defensiva de que o Município não poderia ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois tal ônus é consectário lógico da condenação, e constitui direito do causídico da parte vencedora da demanda, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC:



Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.



Sendo assim, não merece reparo sentença atacada.

 

 

2. DO DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve arbitramento na origem.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  da Apelação, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente, deixando de majorar os honorários sucumbenciais, pois não houve arbitramento na origem. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 a 19 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800840-02.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

25/04/2024