Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0825788-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIADA PARA ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial enviada e recebida por terceiro para endereço diferente do constante no contrato, sob pena de indeferimento da inicial. II- Compulsando-se os autos do processo originário, é possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento para endereço diferente do descrito no contrato entabulado pelas partes. III - Na ação de busca e apreensão é inválida a notificação extrajudicial enviada para endereço distinto daquele constante do contrato, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Precedentes. IV - Assim, uma vez que é inválida a notificação extrajudicial nos moldes que foi realizada no presente caso, a sentença de extinção deve ser mantida. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825788-12.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825788-12.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE

APELADO: JOSILENE VIEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIADA PARA ENDEREÇO DIFERENTE DO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial enviada e recebida por terceiro para endereço diferente do constante no contrato, sob pena de indeferimento da inicial.

II- Compulsando-se os autos do processo originário, é possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento para endereço diferente do descrito no contrato entabulado pelas partes.

III - Na ação de busca e apreensão é inválida a notificação extrajudicial enviada para endereço distinto daquele constante do contrato, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Precedentes.

IV - Assim, uma vez que é inválida a notificação extrajudicial nos moldes que foi realizada no presente caso, a sentença de extinção deve ser mantida.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo Apelante contra JOSILENE VIEIRA DA SILVA/Apelada.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a ausência de comprovação da mora, tendo em vista que o AR foi recebido em endereço diverso daquele constante no contrato.

Em suas razões (id 5953873), o Apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida, aduzindo, em suma, que a devedora mudou de endereço, motivo pelo qual a notificação extrajudicial foi encaminhada para este novo endereço, sendo suficiente para fins de comprovação da mora.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id n° 10640510.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 10808264).

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10640510, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

IIMÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada de notificação extrajudicial enviada e recebida por terceiro para endereço diferente do constante no contrato, sob pena de indeferimento da inicial.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 72, in verbis:

Súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

 

No mesmo sentido, registre-se que o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.043/2014 que alterou o Decreto-Lei nº 911/69, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Nesse contexto, ressalte-se que a mora é requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, de forma que a sua falta enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de constituição e desenvolvimento regular do processo.

Dito isto, saliento que o entendimento do STJ é no sentido de que, para a caracterização da mora, é necessário o recebimento da notificação no endereço informado no contrato, ainda que não seja entregue pessoalmente.

A propósito, reproduzo os seguintes excertos do c. STJ, ipsis litteris:


Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço”. (STJ, AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019, g.)


Compulsando-se os autos do processo originário, é possível constatar que a instituição financeira encaminhou a notificação com aviso de recebimento para endereço diferente do descrito no contrato entabulado pelas partes. (id 5953861).

Desse modo, embora o entendimento cediço seja no sentido de que não é necessário, nos contratos de alienação fiduciária, que a notificação do devedor seja pessoal, é importante que, ao menos, a notificação seja recebida no endereço constante no contrato, fato este não comprovado nos autos.

Demais disso, o entendimento do MM. Juiz a quo determinou emenda à inicial requerendo provas de que o Apelado foi devidamente intimado de forma extrajudicial, se harmoniza com os entendimentos recentes do STJ que reiteram necessidade de recebimento da notificação extrajudicial, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO "AUSENTE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos de declaração.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, necessária a comprovação da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, apenas dispensando-se a notificação pessoal. Precedentes.

4. O reexame fático probatório é inadmissível em recurso especial.

5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.119.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)”

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVEDOR AUSENTE. SÚMULA 83 DO STJ.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, ainda que dispensada a notificação pessoal, é válida para a constituição em mora, o que não ocorreu no presente caso.

2. "Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva." (REsp 1848836/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.978.852/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)”

 

Dessarte, ao verificar a prova presente nos autos, onde constam endereço do contrato (id 5953857) e o aviso de recebimento (id 5953861), é evidente que a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço constante no contrato

Neste ponto, há inclusive decisão do STJ que entende: "(...) para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento (AgInt no REsp 1.726.367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)” (AREsp n. 2.151.307, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/11/2022.)”

Assim, uma vez que é inválida a notificação extrajudicial enviada para endereço distinto daquele constante do contrato, a sentença de extinção deve ser mantida.

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0825788-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

JOSILENE VIEIRA DA SILVA

Publicação

26/09/2024