Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800517-15.2020.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO PRESTAMISTA” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “SEGURO PRESTAMISTA”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A devolução se restringe aos descontos comprovados. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-15.2020.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-15.2020.8.18.0027

APELANTE: MARTIM DE OLIVEIRA PUGAS

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. “SEGURO PRESTAMISTA” NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual da anuência expressa do consumidor à contratação do serviço “SEGURO PRESTAMISTA”, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A devolução se restringe aos descontos comprovados. 

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido. 




ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.





RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTIM DE OLIVEIRA PURGAS  contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc nº 0800517-15.2020.8.18.0027) ajuizada em face de BRADESCO SEGUROS S/A, ora apelado.  

Na sentença (id.10024548), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos) correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta-corrente.  

Nas suas razões recursais (id. 10024550), a apelante pleiteia pela restituição em dobro de todos os meses descontados, bem como a condenação do apelado na indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.  

Nas contrarrazões (id.10024552), a apelada sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de dano moral. Requer, em suma, o improvimento do Recurso interposto pela Apelante e a manutenção da sentença.  

Sem parecer do Ministério Público Superior.  

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 

MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.


  III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca de ação com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e condenatório para restituição em dobro dos valores cobrados e pagamento de indenização por danos morais, na qual o autor, ora apelado sustentou que foram realizadas cobranças sem a sua autorização a título de “SEGURO PRESTAMISTA”.  

Destaca-se inicialmente que a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade contratual do Apelado é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, e, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a demonstração do fato lesivo, o dano sofrido e a respectiva relação de causalidade, sem necessidade de perquirição da culpa, transferindo-se para o fornecedor do produto ou serviço o ônus de provar a ocorrência de alguma causa de exclusão do nexo de causalidade, quais seja, a inexistência do defeito e o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.  

Nos termos do art. 6º, inciso III do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados.  

Além disso, dispõe o art. 46 que:  

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

 

Assim, a contratação de qualquer produto deve ser precedida de informação clara a fim de não vulnerar o direito à informação previsto na legislação protetiva.  

Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a realização de um único desconto no valor de R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos), conforme se documento comprobatório anexo (Id 10024527, fl. 6).

Verifica-se, ainda, que o referido contrato deSEGURO PRESTAMISTA” não foi juntado aos autos, não se prestando assim a comprovar a regularidade da contratação, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019)  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 

1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). 

2. Inobservada a referida formalidade legal e não comprovado o repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 

(...).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800807-80.2019.8.18.0054 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023)

 

 Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 

 No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o banco Apelado ao pagamento da indenização por Danos Morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.  

Sem majoração dos honorários de sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto. 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800517-15.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTIM DE OLIVEIRA PUGAS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

23/06/2024