Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0708682-61.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0708682-61.2019.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AUTOR: MARLUCI ROSA RIBEIRO DE SOUSA
REU: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Na decisão RECORRIDa. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou erro material a ser sanado. 

2. As provas acostadas aos autos já estavam à disposição da parte Autora antes mesmo da propositura da ação originária.

3. Parte da matéria tratada na ação rescisória não teve seu mérito apreciado, não havendo, pois, trânsito em julgado, o que impede o julgamento no âmbito rescisório.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que não conheceu da ação rescisória por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 966 do CPC, conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

 

Desse modo, é forçoso concluir que não se fazem presentes, no caso em exame, os requisitos para o ajuizamento da Ação

Rescisória, pelo que, indefiro a inicial, por não estarem presentes as hipóteses de cabimento do art. 966 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega que: i) os documentos que comprovam a data da aquisição dos imóveis é novo e não estava à disposição da parte Autora à época da propositura da ação; ii) que a juíza a quo julgou prejudicada a análise da partilha sobre os imóveis, justamente por considerar que as certidões de registro não indicavam as datas da aquisição de 10 imóveis pertencentes ao de cujus iii) faz-se necessário o novo julgamento através da ação rescisória para garantir a partilha dos imóveis; iv) os documentos novos adquiridos após a sentença são os comprovantes da data de aquisição dos imóveis e a comprovação de recebimento de pensão por morte por acidente da parte Requerida.

 

Requer que seja proferido novo julgamento considerando o real pedido da parte Autora.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão na decisão terminativa proferida por esta relatoria.

 

É o relatório.

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante na decisão recorrida.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 


2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão foi “omissa” por não considerar que as provas anexadas aos autos só teriam sido disponibilizadas à parte Autora após o trânsito em julgado da ação principal, especialmente os que envolvem a data da aquisição dos imóveis.

 

De imediato, consigno que não assiste razão ao embargante, considerando que a decisão embargada explicou precisamente as razões da extinção da rescisória, considerando que todos os fatos trazidos nos autos não constituem prova nova, conforme cito:

 

Assim, é evidente que os fatos trazidos nestes autos não constituem prova nova, como defendem os Autores. 

 

Da mesma forma, também não verifico, no caso, qualquer outra hipótese de cabimento da Rescisória, a exemplo de erro de fato ou violação á norma jurídica, já que a questão da prescrição foi devidamente enfrentada pela sentença rescindenda, e seu acolhimento configura critério interpretativo do juiz e não erro de percepção ou violação da norma. 

  

Ademais, é importante consignar que a inexistência de prova nova é evidente, sendo desnecessário pormenorizar cada documento apresentado aos autos. Com efeito, para ume explicação mais didática, é fundamental separar a questão em dois pontos: (1) os documentos novos referentes à data de aquisição dos imóveis e (2) os documentos referentes à capacidade financeira e contribuição da Sra. Laurentina Rosa dos Santos na compra dos imóveis adquiridos antes de 1996.

 

(1) Quanto à capacidade financeira da Sra. Laurentina, não há como reconhecer a existência de prova nova, tal como descrito na decisão recorrida, considerando que os documentos se referem a uma pensão por morte correspondente ao período de 1978 a 2012, não havendo, pois, nenhuma omissão nesta análise, ou seja, é evidente a existência da prova desde antes mesmo da propositura da ação.

 

(2) Quanto aos documentos referentes à data da aquisição dos imóveis, confirmo que são certidões de inteiro teor que sempre estiveram à disposição da parte Autora, não se tratando de prova nova cuja aquisição só foi possível após o trânsito em julgado da ação.

 

Não obstante, é relevante considerarmos também, tal como dito pelo próprio Embargante, que o juízo a quo julgou prejudicada a análise de mérito quanto aos imóveis indicados na Ação Rescisória, ou seja, ainda não houve discussão de mérito acerca dos referidos imóveis, não operando a coisa julgada, sem possível, pois, a propositura de ação própria ou até mesmo pedido de sobrepartilha, mas não de ação rescisória. Cito a sentença recorrida:

 

o espólio da requerida juntou aos autos Certidões de Imóveis registrados em nome do autor, às fls 36/41, com compra e venda datada, respectivamente, de 21/11/1995, 31/03/2000, 24/01/1986, 24/01/1986, 11/04/1989, 26/09/1994. O cartório de registro de imóveis, por sua vez, indicou a existência de 14 imóveis em nome do autor, todavia não há nos autos informações sobre o momento da aquisição, salvo os 5 imóveis supramencionados, razão pela qual resta prejudicada a análise de partilha sobre os mesmos.

  

Com efeito, sendo possível a propositura da ação rescisória apenas em face de “decisão de mérito, transitada em julgado (art. 966 do CPC)” consigno que não cabe ação rescisória para discutir a demanda sobre os imóveis cujo mérito não foi apreciado na sentença do processo 0000613.03.2012.8.18.0073, em razão da prejudicialidade reconhecida pelo magistrado a quo.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada na decisão de id. 11809174, cabendo, diante de eventual insatisfação, apenas a propositura de Agravo Interno.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Ademais, apesar de mantida a decisão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada, uma vez que realmente não se verifica a existência de prova nova, bem como, em razão da ausência de julgamento do mérito no que se refere aos imóveis cuja data de aquisição não foi possível aferir à época da partilha.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

 

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0708682-61.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/03/2024 )

Detalhes

Processo

0708682-61.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

MARLUCI ROSA RIBEIRO DE SOUSA

Réu

MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA

Publicação

26/03/2024