TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0757140-70.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI – PO 0800280-09.2021.8.18.0071)
Agravante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Agravado: Município de São Miguel do Tapuio (Procuradoria Geral)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
1. Extrai-se dos autos que o Município ajuizou demanda judicial visando à responsabilização do ex-gestor , além de representá-lo formalmente ao Ministério Público. Ainda, o Município pleiteou a instauração de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como disposto no art. 11, § 5º, da Instrução Normativa 01/2009 SEPLAN/SEFAZ/CGE. Sendo assim, observa-se que a atual gestão do Agravado tomou providências para regularizar a situação, o que atrai a aplicação do entendimento da Súmula n.º 615 do STJ, segundo a qual não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.
2. Assim, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de São Miguel do Tapuio dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Piauí (SISCON), o que viabiliza o recebimento de nossos repasses destinados à concretização de politicas públicas.
3. Decisão mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,e m CONHECER do recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI que concedeu a antecipação de tutela na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº0800280-09.2021.8.18.0071 ajuizada por aquele Município, para determinar que o ente público estadual “promova a retirada, provisória, do Município de São Miguel do Tapuio do cadastro negativo indicado (SISCON) que tenha pertinência com o Convênio 083/2016 – TF”, sob pena de multa diária.
O Agravante alega, em síntese, que a inscrição no SISCON se deu de forma regular, visto que é automática quando o sistema detecta irregularidade na prestação de contas.
Aduz que “o Município confessa, tacitamente, as irregularidades, ao tempo que não comprova qualquer medida efetiva de saneamento ou ressarcimento da atual gestão”, cabendo-lhe tomar as “providências necessárias para sanar as irregularidades apontadas”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento.
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, que não pode ser prejudicado “em serviços públicos essenciais, ainda mais quando se trata de ausência de repasse do Tesouro Nacional ao Município, no caso concreto, por má gestão da administração anterior”. Ao final, pleiteia o conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois o Agravante é isento do pagamento das custas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do instrumental .
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que determinou a retirada da inscrição do Município de São Miguel do Tapuio junto ao SISCON, em virtude da falta de prestação de contas do Convênio 083/2016 – TF, firmado com o Estado do Piauí.
Compulsando os autos, verifica-se que a prestação de contas do Convênio 083/2016 – TF foi parcialmente aprovada. Não obstante, extrai-se que o Município ajuizou demanda judicial visando à responsabilização do ex-gestor (ID 16457539), além de representá-lo formalmente ao Ministério Público (ID 16457537).
Ainda, a teor de documentos acostados (ID 18174280), o Município pleiteou a instauração de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, tal como disposto no art. 11, § 5º, da Instrução Normativa 01/2009 SEPLAN/SEFAZ/CGE.
Ora, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se a falha na prestação de contas da aplicação de recursos públicos tiver sido causada por ato praticado durante o mandato de ex-prefeito, não deve o nome da edilidade permanecer inscrito nos cadastros de inadimplentes, mormente quando o sucessor na administração local adota todas as providências que estão ao seu alcance, para a regularização da situação e reparação dos danos eventualmente sofridos pelo erário (Súmula nº 615).
In casu, observa-se que a atual gestão do Agravado não teve responsabilidade pelo descumprimento do Convênio 083/2016 – TF, e mais, que tomou uma série de medidas destinadas à reparação dos danos eventualmente cometidos.
Acerca do tema, transcreve-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI POR ATOS.PROVIDÊNCIAS PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 607.420-RG (TEMA Nº 327). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A matéria versada no apelo extremo não foi submetida ao Plenário Virtual para manifestação acerca da existência de repercussão geral no RE 607.420- RG, razão pela qual inaplicável o paradigma invocado. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido".
( STF RE 930.892 AgR, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 23.6.2020).
A propósito, veja-se os seguintes precedentes:
INADIMPLÊNCIA DE MUNICÍPIO EM RELAÇÃO A CONVÊNIO ANTERIOR. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS CONTRA O EXGESTOR COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Adotadas contra o ex-gestor público as medidas judiciais cabíveis visando ao ressarcimento do Erário, revelam-se descabidos a manutenção da situação de inadimplência do município e o impedimento à celebração de novos convênios, sob pena de inviabilizar a consecução de políticas públicas indispensáveis ao interesse público primário. 2. Precedentes do STJ e do TJMA. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade.
(TJMA Ap 0133562016, Rel. Desembargador (a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. I - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015).
Assim, como o Agravado adotou medidas com vistas a reparar os possíveis danos ao erário, revela-se descabida a manutenção da situação de inadimplência , bem como o impedimento à celebração de novos convênios, sob pena de inviabilizar a consecução de políticas públicas indispensáveis ao interesse público
Portanto, procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando determinou a retirada do nome do Município de São Miguel do Tapuio dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Estado do Piauí (SISCON).
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso, todavia, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada integralmente.
É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, todavia, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de ABRIL de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0757140-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação03/05/2024