TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801105-56.2021.8.18.0069
APELANTE: CESARINA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESARINA MARIA DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito (processo n° 0801105-56.2021.8.18.0069), ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Na sentença (id. 12875287) o d. Juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nos autos. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples, e indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais.
Em suas razões (id. 12875289): a Apelante requer a reforma da sentença prolatada para condenar o Apelado a devolução em dobros dos valores indevidamente descontados. Requer a condenação em danos morais. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. Por fim, requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões (id. 12875292) o Apelado pugna pelo não provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença na sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), de forma dobrada, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, o aludido pedido não merece prosperar, considerando que a parte não pediu a majoração dos danos em sede de apelação, como demonstrado, “O juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, não condenou o recorrido no tocante aos danos morais sendo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e as Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Estado do Piauí estabelecem condenações superiores, vejamos algumas decisões”.
Na espécie, revela-se evidente que a parte deixa claro que não foi fixado valor dos danos morais, erroneamente , uma vez, que o magistrado definiu valor na sentença de R$ 1.000 ( um mil reais), não havendo, portanto, como se conhecer do Apelo, neste tocante.
Portanto, mantém-se o valor fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para condenar a instituição financeira à devolução, em dobro, do que foi descontado dos proventos da Apelante, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801105-56.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCESARINA MARIA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/06/2024