Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803310-61.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803310-61.2019.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803310-61.2019.8.18.0026

 APELANTE: FRANCISCO ALVES SOUZA

 Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

 APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES SOUZA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. 

 Irresignada,  parte autora interpôs apelação (id.: 2624818), aduzindo:  a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual. 

 Acrescenta, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente a R$ 80.376,98 (oitenta mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida. 

 Além disso, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo. 

 O banco apelado, em sede de Contrarrazões (ID.: 2624823), pugna pelo desprovimento do recurso. 

 Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 2649115). 

 Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

 É o relatório. 

 Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 


 

 

 



 

VOTO  

 
 
 O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR) 

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 

 


2. DO MÉRITO DO RECURSO 


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da parte autora/apelante. 

 Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes de 1988, sendo beneficiária do PASEP. 

 Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual. 

 Manifesta, ainda, que, conforme se percebe da referida planilha, a parte recorrente teria, quando do saque de suas cotas Pasep, no Ano de 2006, o direito ao recebimento de R$ 21.841,57 (Vinte e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), e não a ínfima quantia de R$ 709,12 (Setecentos e nove reais e doze centavos). 

 O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo apelado, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial. 

 De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 

 Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

 Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios. 

 A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica. 

 A parte demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (ID.: 2624771), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei. 

 Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas. 

 Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID.: 2624769), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos. 

 Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa. 

 Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da parte apelante, os pedidos iniciais são improcedentes. 

 


3. DISPOSITIVO 


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. 

 Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 

É como voto. 

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0803310-61.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO ALVES SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2024