Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0763395-44.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0763395-44.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
AGRAVADO: AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se, na espécie, de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, processualmente qualificado, em face de decisão proferida por este relator, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0758897-02.2023.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de AVINOR – AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA, igualmente qualificada.

Pois bem. Compulsando os autos, nota-se que este relator proferiu decisão monocrática no sentido do NÃO CONHECIMENTO do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0758897-02.2023.8.18.0000).

Sendo assim, restou esvaziado o objeto do presente recurso, pois houve superveniência de decisão no processo principal, o que tornou inócua a apreciação do presente Agravo Interno.

Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir: 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175). 

 
                 Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela declaro-o extinto, nos termos do
s arts. 932, III do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

                    Des. José James Gomes Pereira 

                                           Relator







 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763395-44.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0763395-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Réu

AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA

Publicação

21/03/2024