Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758897-02.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758897-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, processualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - processo nº 0004227-43.2011.8.18.0140, ajuizada em seu desfavor por AVINOR – AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA, igualmente qualificada.

O decisum combatido concedeu a tutela incidental provisória autoral, determinando aos réus obrigação de fazer concernente em impedir o transbordo de detritos sólidos e líquidos acumulados em seu imóvel para o imóvel do requerente, sob pena de multa diária por descumprimento.

Em suas razões, a agravante alega, resumidamente, a ausência de supressão de instância por força da consagração dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a tutela incidental provisória pretendida pelo autor e determinou aos Réus o cumprimento da obrigação de impedir o transbordo ou derivação dos detritos sólidos e líquidos acumulados em seu imóvel para o imóvel do requerente, por efeito das águas pluviais ou outra causa, natural ou humana, apresentando cronograma de obra com a efetivação das medidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada fundamentou-se nas conclusões do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Química da 18ª Região, o qual apontou a necessidade de algumas intervenções no aterro sanitário municipal, porém, o referido documento foi elaborado em 23/05/2022, isto é, há mais de um ano atrás, e não reflete a situação atual do local. Tanto é que, recentemente, o Conselho Regional de Química da 18ª Região atestou a regularidade do aterro municipal de Teresina, através do “Termo de Fiscalização Pessoa Jurídica 001/2023”, lavrado em 24/01/2023 (Doc. 01).

Aduz, ainda, que a decisão agravada deferiu tutela que esgota, em parte, o objeto da ação, violando o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda, expressamente, a concessão de tutela nesses casos. Sustenta também que o ente público contratou a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA para a execução dos serviços de limpeza urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pública do Município de Teresina, o que inclui o aterro sanitário municipal, de modo que a empresa contratada é quem possui responsabilidade para cumprir a decisão recorrida.

Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, até o julgamento deste instrumental.

No mérito, pede que seja reformada a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada. Subsidiariamente, que se reforme a decisão agravada para eximir o Município de Teresina da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de não fazer.

A agravada, espontaneamente, apresentou contraminuta, alegando que ocorre a supressão de instância por ato do agravante ao trazer fato superveniente não examinado pelo juízo de 1º grau, qual seja: o novo relatório do Conselho Regional de Química; que o documento “desatualizado” não foi o único fator determinante para a conclusão da decisão agravada; que não há que se falar em esgotamento “em parte” do objeto; que nada impede que o Agravante cumpra a tutela provisória deferida e que, posteriormente, quando citada, a nova empresa prestadora de serviço público de limpeza urbana do Município (LITUCERA) também sofra seus efeitos, ao tempo que lhe será possibilitado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa; Por fim, sustenta a ausência dos requisitos essenciais para concessão do efeito suspensivo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 15653480.

É o relatório.

DECIDO.

Passo, então, à análise deste recurso de Agravo de Instrumento.

O cerne da demanda recursal gira em torno da possibilidade ou não do magistrado de primeiro grau determinar que sejam feitas intervenções no aterro sanitário do Município de Teresina-PI, tendo em vista documentação elaborada pelo Conselho Regional de Química da 18ª Região, que versa sobre a questão da regularidade do aterro municipal de Teresina.

O agravante alega, em síntese, que a decisão recursada merece reforma, pois fora baseada em documento desatualizado, mas que o Conselho Regional de Química da 18ª Região atestou a regularidade do aterro municipal de Teresina, através do “Termo de Fiscalização Pessoa Jurídica 001/2023”, lavrado em 24/01/2023.

Todavia, a agravada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, alegando a possibilidade de haver supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caso a matéria suscitada seja examinada por esta Instância Revisora.

Isso porque, segundo alega, este instrumental foi interposto com fundamento em fato novo, correspondente a novo documento do Conselho Regional de Química da 18ª Região sobre o aterro sanitário municipal, o qual não foi levado ao conhecimento do juízo a quo.

Com razão a agravada.

Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.19.106638-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).



No caso em apreço, a alegação de regularidade do aterro sanitário e a ausência de transbordo, fundada em documento sobre o qual o juízo a quo não se manifestou, caracteriza supressão de instância, visto que o magistrado singular não tomou conhecimento do documento que lastreia os argumentos do agravante. Assim, o recurso não merece conhecimento.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista a vedação de supressão de instância, razão pela qual extingo-o sem resolução de mérito.

Dou por prejudicada a apreciação do Agravo Interno nº 0763395-44.2023.8.18.0000, interposto pelo Município de Teresina-PI, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema



Des. José James Gomes Pereira

                             Relator





 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758897-02.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0758897-02.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA

Publicação

21/03/2024