
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758897-02.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: AVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, processualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - processo nº 0004227-43.2011.8.18.0140, ajuizada em seu desfavor por AVINOR – AVICULTURA E PECUÁRIA DO NORDESTE LTDA, igualmente qualificada.
O decisum combatido concedeu a tutela incidental provisória autoral, determinando aos réus obrigação de fazer concernente em impedir o transbordo de detritos sólidos e líquidos acumulados em seu imóvel para o imóvel do requerente, sob pena de multa diária por descumprimento.
Em suas razões, a agravante alega, resumidamente, a ausência de supressão de instância por força da consagração dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Na decisão recorrida, o juízo a quo concedeu a tutela incidental provisória pretendida pelo autor e determinou aos Réus o cumprimento da obrigação de impedir o transbordo ou derivação dos detritos sólidos e líquidos acumulados em seu imóvel para o imóvel do requerente, por efeito das águas pluviais ou outra causa, natural ou humana, apresentando cronograma de obra com a efetivação das medidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada fundamentou-se nas conclusões do Relatório de Fiscalização do Conselho Regional de Química da 18ª Região, o qual apontou a necessidade de algumas intervenções no aterro sanitário municipal, porém, o referido documento foi elaborado em 23/05/2022, isto é, há mais de um ano atrás, e não reflete a situação atual do local. Tanto é que, recentemente, o Conselho Regional de Química da 18ª Região atestou a regularidade do aterro municipal de Teresina, através do “Termo de Fiscalização Pessoa Jurídica 001/2023”, lavrado em 24/01/2023 (Doc. 01).
Aduz, ainda, que a decisão agravada deferiu tutela que esgota, em parte, o objeto da ação, violando o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que veda, expressamente, a concessão de tutela nesses casos. Sustenta também que o ente público contratou a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA para a execução dos serviços de limpeza urbana do Sistema Integrado de Limpeza Pública do Município de Teresina, o que inclui o aterro sanitário municipal, de modo que a empresa contratada é quem possui responsabilidade para cumprir a decisão recorrida.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, até o julgamento deste instrumental.
No mérito, pede que seja reformada a decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada. Subsidiariamente, que se reforme a decisão agravada para eximir o Município de Teresina da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de não fazer.
A agravada, espontaneamente, apresentou contraminuta, alegando que ocorre a supressão de instância por ato do agravante ao trazer fato superveniente não examinado pelo juízo de 1º grau, qual seja: o novo relatório do Conselho Regional de Química; que o documento “desatualizado” não foi o único fator determinante para a conclusão da decisão agravada; que não há que se falar em esgotamento “em parte” do objeto; que nada impede que o Agravante cumpra a tutela provisória deferida e que, posteriormente, quando citada, a nova empresa prestadora de serviço público de limpeza urbana do Município (LITUCERA) também sofra seus efeitos, ao tempo que lhe será possibilitado o exercício do seu direito ao contraditório e à ampla defesa; Por fim, sustenta a ausência dos requisitos essenciais para concessão do efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção – Id nº 15653480.
É o relatório.
DECIDO.
Passo, então, à análise deste recurso de Agravo de Instrumento.
O cerne da demanda recursal gira em torno da possibilidade ou não do magistrado de primeiro grau determinar que sejam feitas intervenções no aterro sanitário do Município de Teresina-PI, tendo em vista documentação elaborada pelo Conselho Regional de Química da 18ª Região, que versa sobre a questão da regularidade do aterro municipal de Teresina.
O agravante alega, em síntese, que a decisão recursada merece reforma, pois fora baseada em documento desatualizado, mas que o Conselho Regional de Química da 18ª Região atestou a regularidade do aterro municipal de Teresina, através do “Termo de Fiscalização Pessoa Jurídica 001/2023”, lavrado em 24/01/2023.
Todavia, a agravada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso, alegando a possibilidade de haver supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, caso a matéria suscitada seja examinada por esta Instância Revisora.
Isso porque, segundo alega, este instrumental foi interposto com fundamento em fato novo, correspondente a novo documento do Conselho Regional de Química da 18ª Região sobre o aterro sanitário municipal, o qual não foi levado ao conhecimento do juízo a quo.
Com razão a agravada.
Como se sabe, os temas que merecem apreciação na segunda instância devem ser debatidos, a tempo e modo, na origem, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Preliminar acolhida. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.106638-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020).
No caso em apreço, a alegação de regularidade do aterro sanitário e a ausência de transbordo, fundada em documento sobre o qual o juízo a quo não se manifestou, caracteriza supressão de instância, visto que o magistrado singular não tomou conhecimento do documento que lastreia os argumentos do agravante. Assim, o recurso não merece conhecimento.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, NEGO CONHECIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, haja vista a vedação de supressão de instância, razão pela qual extingo-o sem resolução de mérito.
Dou por prejudicada a apreciação do Agravo Interno nº 0763395-44.2023.8.18.0000, interposto pelo Município de Teresina-PI, em razão do julgamento deste Agravo de Instrumento.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758897-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuAVINOR - AVICULTURA E PECUARIA DO NORDESTE LTDA
Publicação21/03/2024