Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0003128-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A parte embargante pretende, no que se refere ao pleito de absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por suposta insuficiência de provas nos autos, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, nos termos do artigo 619 do CPP. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado em via própria. 2. Consoante disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. Verificando-se que transcorreram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, que condenou o embargante à pena de 01 (um) ano de reclusão, lapso temporal superior ao previsto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 115, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal, em relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003128-57.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003128-57.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FERNANDO HONORIO RODRIGUES

APELADO: ANTONIO MARCOS MONCAO ARAUJO, CASSIO DOS SANTOS ROCHA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. DESCABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. A parte embargante pretende, no que se refere ao pleito de absolvição do acusado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por suposta insuficiência de provas nos autos, rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório, nos termos do artigo 619 do CPP. Eventual inconformismo com a decisão deverá ser manifestado em via própria.

2. Consoante disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

3. Verificando-se que transcorreram mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, que condenou o embargante à pena de 01 (um) ano de reclusão, lapso temporal superior ao previsto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, c/c art. 115, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal, em relação ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA.

4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade do réu FERNANDO HONORIO RODRIGUES, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, mantendo incólume a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixada no acórdão embargado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, à mínima fração legal, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator




 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo acusado FERNANDO HONORIO RODRIGUES, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão (ID. 12845851) proferido por esta 2ª Câmara Especializada Criminal, que, por votação unânime, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a continuidade delitiva entre os roubos, concretizando a reprimenda de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, à mínima fração legal.

Em suas razões (ID. 13384568), o embargante sustenta, preliminarmente, a prescrição do delito de corrupção de menores e, no mérito, defende a violação do art. 386, VII, do CPP, por entender “que as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para consubstanciar uma eventual condenação”. Requer seja declarada a prescrição do delito de corrupção de menores e a absolvição pelo delito do roubo.

Em contrarrazões (ID 14821512), o embargado pugna pelo acolhimento em parte dos presentes aclaratórios “para tão somente declarar extinta a punibilidade do ora embargante FERNANDO HONÓRIO RODRIGUES tendo em vista a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, do ECA), nos termos dos artigos 107, inciso IV (1ª figura), c/c 109, V, e 110, §1º, e 115, todos do Código Penal”.

É o relatório.


VOTO 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o escopo de retificar eventuais equívocos materiais.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório.

Nesse ponto, esclarece a doutrina:

 Servem para esclarecer os seguintes aspectos: a) ambigüidade (estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado); b) obscuridade (estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem; c) contradição (trata-se da incoerência entre uma ação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado; d) omissão (é a lacuna ou o esquecimento, isto é, o juiz ou tribunal esquece-se de abordar algum tema levantado pela parte nas alegações finais ou no recurso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 853/854).

O embargante sustenta, em síntese, a prescrição do delito de corrupção de menores e a necessidade de absolvição do embargante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para sua condenação.

O pleito merece ser parcialmente acolhido.

DA PRESCRIÇÃO

 

Da análise do presente recurso, verifico assistir razão ao apelante quanto à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.

Com efeito, a prescrição retroativa encontra previsão no artigo 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

De fato, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, deve ser considerada a pena em concreto na análise do decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, colaciono abaixo jurisprudência da Corte Superior:

 PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PR ESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE, RECONHECIDA PARA O DELITO DO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO E DOS ACLARATÓRIOS DOTADOS DE EFEITO INTEGRATIVO. TRANSCURSO DE PRAZO MAIOR DO QUE QUATRO ANOS. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios, mas em razão das arguições de prescrição, por serem de ordem pública, foram analisadas, de ofício.

 2. Nos termos do art. 110, § 1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada para cada crime, de forma isolada.

 2.1. Não se admite o reconhecimento da prescrição retroativa, prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal, com redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, a fatos posteriores à edição do referido diploma legal.

 2.2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (Precedente do Plenário do STF no HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/9/2020). Ressalte-se que esse novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, seguido por esta Corte, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, caso dos autos.

 2.3. O embargante foi condenado às penas de três anos de reclusão e dez dias multa para o delito do artigo 241-A do ECA e um ano de reclusão e dez dias-multa para o delito do artigo 241-B do ECA, sem o acréscimo da continuidade delitiva e após o provimento da apelação.

 2.4. Os fatos ocorreram em 16 e 17 de dezembro de 2015, sendo a denúncia recebida em 17/3/2017, ficando desde já afastada a prescrição retroativa prevista no art. 110, § 1º, do Código Penal.

 Considerando o quantum de pena aplicado, os prazos são aqueles dispostos no art. 109, IV e V do CP - oito e quatro anos. Assim, tendo sido a sentença penal condenatória publicada em março de 2018 e o acórdão que confirmou a condenação publicado em 11/12/2019, o acórdão dos embargos de declaração, dotado de efeito integrativo, publicado em 8/2/2020, tem-se que entre este último termo e a presente data transcorreu prazo maior que 4 anos, devendo ser reconhecida a prescrição punitiva estatal do delito do artigo 241-B do ECA, na modalidade superveniente, e extinta a punibilidade do ora embargante em relação a este delito.

 3. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023).

 4. Sobre a prescrição executória, a orientação do STJ era no sentido de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado. No entanto, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788, hipótese dos autos.

 5. Sendo assim, a r. sentença condenatória transitou em julgado em 2018, já que só o réu apelou da deliberação. E, considerando que a pena imposta pelo delito do art. 241-A, do ECA é três anos de reclusão e dez dias multa, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de oito anos, termo que não transcorreu desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até a presente data, sendo descabido o acolhimento da prescrição executória estatal no presente caso.

 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinta a punibilidade do ora embargante em relação ao delito do art. artigo 241-B do ECA, em decorrência do reconhecimento da prescrição punitiva estatal.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.318.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Confira-se, ainda, entendimento sumulado pelo STF:

"Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

In casu, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, de modo que a prescrição deve ser regulada com base na pena cominada no julgamento, consoante previsão legal.

Conforme relatado, a pena fixada em desfavor do réu para o crime praticado, previsto no artigo 244-B do ECA, foi a de 01 (um) ano de reclusão que, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. Considerando que o acusado possuía 18 anos de idade na data do fato, ocorrido em 24/05/2019, conforme verifica-se na qualificação constante no auto de prisão em flagrante e documento de identidade anexado aos autos, deve-se reduzir para 02 (dois) anos o prazo de prescrição, conforme disposto no artigo 115 do CP.

Com efeito, a denúncia foi recebida em 22/07/2019 (Id 8989989 - p. 172/173), e a sentença condenatória foi publicada em 10/12/2021 (ID 8324093 - Pág. 410). Consequentemente, tendo decorrido mais de 02 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do embargante FERNANDO HONORIO RODRIGUES, pelo advento da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º e art. 115, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. no artigo 244-B do ECA.



DO MÉRITO

No tocante à alegação de insuficiência de provas para a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício relacionado a suas alegações de mérito que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a tese de absolvição do embargante levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado (ID 12845851). Vejamos:

“(...) A existência dos delitos foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 8324093, fl. 02), auto de reconhecimento de pessoa (ID 8324093, fl. 09), auto de apresentação e apreensão (ID 8324093, fl. 11), termos de restituições (ID 8324093, fls. 12 e 13), sem prejuízo da prova oral colhida.

Após analisar detidamente todo o acervo probatório, não tenho dúvidas quanto ao envolvimento do acusado nos eventos narrados na denúncia, mostrando-se incensurável a r. Sentença.

O acusado, na fase de inquérito, fez o uso de seu direito ao silêncio (ID 8324093, fls. 14/15). Em juízo, não foi interrogado em face de sua revelia.

Noutro giro, as declarações das vítimas e da testemunha de acusação foram uníssonos, claros e coesos em responsabilizar Fernando Honório pela autoria dos delitos, praticados juntamente com o menor Maciel Silva Ribeiro.

A vítima CÁSSIO DOS SANTOS ROCHA, ratificando em juízo (mídia digital) as palavras prestadas em sede policial (ID 8324093, fl. 61), afirmou categoricamente que:

[…]

A vítima ANTÔNIO MARCOS MONÇÃO ARAÚJO, do mesmo modo, tanto na seara administrativa (ID 8324093, fl. 59), quanto em juízo (mídia digital), disse que:

[…]

Corroborando as declarações das vítimas, o policial militar FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE MACEDO, condutor do flagrante, também relatou na delegacia (ID 8324093, fl. 05) e diante da autoridade judicial (mídia digital) que:

[…]

Não há dúvidas, portanto, de que o acusado, juntamente com o menor MACIEL, foram os autores dos roubos cometidos contra as vítimas Cássio dos Santos e Antônio Marcos, uma vez que foram reconhecidos por elas, sem qualquer sombra de dúvida, o que foi corroborado pelo policial ouvido em juízo.

Uma vez comprovada a autoria, a materialidade e a tipicidade, ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, deve ser confirmada a condenação do apelante nas iras do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal (duas vezes).(...)”

O acórdão embargado, portanto, entendendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos, expôs de forma clara e elucidativa as razões pelas quais restaram inequívocas a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

Vê-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. No entanto, conforme já salientado, a utilização do presente recurso com a finalidade de rediscussão dos fundamentos adotados na decisão proferida extrapola sua finalidade e limites processuais, o que se revela inaceitável. A propósito:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos.

4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

 

Dessa maneira, não servindo para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão, caso entenda que houve erro de julgamento, deve o embargante buscar a reforma pela via processual adequada.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal e, via de consequência, a extinção da punibilidade do réu FERNANDO HONORIO RODRIGUES, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 109, V, c/c art. 110, §1º, c/c art. 115, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no artigo 244-B, do ECA, mantendo incólume a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, fixada no acórdão embargado em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, à mínima fração legal.

Teresina, 25/05/2024

Detalhes

Processo

0003128-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

FERNANDO HONORIO RODRIGUES

Réu

ANTONIO MARCOS MONCAO ARAUJO

Publicação

27/05/2024