PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000266-13.2019.8.18.0044
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI
Apelante: ROBSON AMORIM DIAS
Advogado: Dr. Dimas Batista De Oliveira (OAB/PI nº 6843)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A GRAVIDADE DA LESÃO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. ART. 168, §3º, DO CPP. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DOS VETORES DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da inexistência de laudo pericial complementar. o Supremo Tribunal Federal, desde o informativo nº 684, vem mantendo o entendimento de que “a ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar” (Segunda Turma. HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012).
2. Dosimetria. Antecedentes. O magistrado de origem não discrimina em qual processo o acusado possui condenação criminal, levando a crer que é o processo de nº 0000325-79.2011.8.18.0044, pelo qual restou também reconhecida a agravante da reincidência do réu, na segunda fase da dosimetria. Assim, para evitar a configuração de bis in idem, afasta-se a valoração negativa deste vetor.
3. Motivos do crime. Tratam-se das razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. A fundamentação apresentada na origem é coerente, haja vista que o crime de lesão corporal grave, envolvendo disparo de arma de fogo, foi cometido por motivo insignificante, ocasionado por uma discussão de trânsito, sendo desprovido de qualquer explicação lógica. Ocorre, contudo, que o respectivo vetor guarda relação com a agravante da futilidade (art. 61, II, a, do CP), reconhecida na segunda na fase da dosimetria, de modo que, para evitar o bis in idem, também é necessário neutralizar sua valoração na fixação da pena-base.
4. Circunstâncias do crime. São as circunstâncias que cingem a prática da infração penal e que podem ser pertinentes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião, etc.). In casu, a valoração desfavorável deste vetor mostra-se idônea, dado que o apelante cometeu o crime durante o dia, perto do Mercado Público, local com grande movimentação de pessoas, ocasião em que efetuou mais de um disparo de arma de fogo.
5. Consequências do crime. In casu, na fundamentação apresentada, o magistrado utilizou elementos inerentes à qualificação do delito para exasperar a pena-base. Circunstância afastada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROBSON AMORIM DIAS, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, em que foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal grave, previsto no artigo 129, §1º, I e II, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta do inquérito policial em apenso que, no dia 02 de agosto de 2019, por volta das 12h00, nas proximidades do Mercado Público de Canto do Buriti, o denunciado, foi preso em flagrante por tentar tirar a vida da vítima JOSÉ MILTON PEREIRA DE SOUSA, usando uma arma de fogo, tendo atingido a vítima causando lesão. Os Policiais Militares ANDERSON RICARDO DE SOUSA SILVA, fls 04 e DÉCIO MACÊDO DE SOUSA, fls. 05, foram ouvidos e relataram que foram acionados dos disparos de arma de fogo pelo denunciado e que ao chegarem no local encontraram dois indivíduos detidos pela população, onde apreenderam uma arma de fogo calibre 32 e munições, tendo conduzido o denunciado até a delegacia. A vítima foi ouvido informando que estava estacionando seu veículo próximo ao Mercado Público de Canto do Buriti quando teve uma discussão com o denunciado onde trocaram palavrões por causa de uma “fechada” no trânsito, tendo o denunciado pedido para a vítima esperar que ele logo voltaria, tendo voltado com uma arma de fogo efetuando disparos, entraram em luta corporal e o denunciado foi contido por populares. Laudo de exame de corpo de delito de folhas 09, constatou as lesões sofridas pela vítima, ocasionada por disparo de arma de fogo. A testemunha MARDONIO E SOUSA SILVA, fls. 17, informou que estava caminhando próximo ao curral do bairro Matadouro quando o denunciado parou e lhe ofereceu carona, que em seguida lhe pediu para ir pilotando a motocicleta, que não sabia que ROBSON estava armado; que ao chegarem perto do Mercado Público, o denunciado com arma em punho desceu e efetuou disparos contra uma pessoa que não conhece; que a vítima foi atingida com um tiro na perna e em seguida após luta corporal o denunciado foi contido por populares. O senhor JOSENILDO DE SOUSA SILVA, fls. 30, filho da vítima, informou que estava saindo do trabalho para almoçar quando viu uma multidão de pessoas próxima ao mercado público; que de início não sabia que era seu pai; que ao ver seu pai já atingido com um tiro na perna e em luta corporal com o denunciado, então entrou para ajudá-lo em em seguida juntamente com outras pessoas contiveram o denunciado até a chegada da polícia. A arma foi apreendida conforme auto de apresentação e apreensão de folhas 06 e submetida a perícia. Em seu interrogatório, o denunciado confessa ter efetuado os disparos com fim de atingir a vítima, afirmando que não o conhece e que tudo começou devido uma discussão de trânsito.”
Submetido o feito ao Tribunal do Júri, os jurados votaram pela desclassificação da conduta do réu, reconhecendo a materialidade e a autoria delitiva, mas acatando a tese da defesa de ausência de animus necandi. O Juiz de Direito presidente do Tribunal do Júri o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, na forma do art. 129, §1º, I e II, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a Defesa Técnica levanta cinco teses basilares: a) a reforma da sentença para desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal leve, ante a ausência de laudo complementar para atestar que a vítima ficou mais de 30 dias sem suas atividades laborais; b) erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valorados de maneira equivocada os vetores dos antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime; c) a ocorrência de bis in idem entre a agravante da reincidência e o vetor dos antecedentes; d) a ocorrência de bis in idem entre a agravante da futilidade e o vetor das circunstâncias do crime e e) alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 12761229).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, consequências e motivos do crime, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos (ID 13548945).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante fundamenta o pleito em quatro argumentos básicos, quais sejam: a) a reforma da sentença para desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal leve, ante a ausência de laudo complementar para atestar que a vítima ficou mais de 30 dias sem suas atividades laborais; b) erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restaram valorados de maneira equivocada os vetores dos antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime; c) a ocorrência de bis in idem entre a agravante da reincidência e o vetor dos antecedentes; d) a ocorrência de bis in idem entre a agravante da futilidade e o vetor das circunstâncias do crime e e) alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Passo a análise das teses.
a) Da lesão corporal grave. Inviabilidade de desclassificação para lesão corporal leve
O apelante pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o de lesão corporal leve, aduzindo que não consta nos autos laudo pericial comprovando a incapacidade laboral da vítima por mais de 30 dias.
O delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando, ainda, o delito, em grave ou gravíssimo, dependendo do resultado da lesão. Acerca da lesão grave, dispõe o artigo 129, §1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.”
Neste primeiro ponto, destaca-se que não há dúvidas da materialidade e autoria do delito em comento, o apelante visa apenas desclassificar o crime para o de natureza leve, alegando que não há nos autos exame pericial complementar que ratifique uma das hipóteses previstas no art. 129, §1º, do CP.
In casu, o réu alvejou a vítima José Milton Pereira De Sousa com disparo de arma de fogo, sendo tal fato presenciado pelas testemunhas Mardonio de Sousa Silva e Josenildo de Sousa Silva.
Ao restar desclassificada a conduta do réu para o crime de lesão corporal, no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, o magistrado sentenciante reconheceu a modalidade grave do delito. Entretanto, conforme mencionado pela defesa, não há laudo pericial complementar nos autos atestando a gravidade das lesões.
Sobre a questão, cumpre destacar que o próprio §3º, do art. 168, do Código de Processo Penal, estabelece que a falta de exame complementar poderá ser suprida por outro tipo de prova, vejamos:
“Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal”.
Nesse mesmo teor, o Supremo Tribunal Federal, desde o informativo nº 684, vem mantendo o entendimento de que “a ausência do laudo pericial não impede que a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave seja reconhecida por outros meios, como testemunhas e relatórios de atendimento hospitalar” (Segunda Turma. HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, também vem mantendo este entendimento, conforme se observa na sua jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME COMPLEMENTAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE, DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A estreita via do recurso especial se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
II - No presente caso, a pretensão de reconhecimento à violação do artigo 168, §§2º e 3º, do Código de Processo Penal pressupõe o revolvimento de fatos e provas, porquanto o Tribunal de origem não menciona a natureza do laudo pericial ou as circunstâncias em que ele foi produzido.
III - Em que pese a dicção do artigo 168 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu outros elementos de prova para os fins de comprovação da qualificadora do §1º do art. 129 do Código Penal, em deferência ao princípio do livre convencimento motivado do juiz (HC n. 285.175/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/9/2014).
IV - O instituto do prequestionamento se presta a evitar a supressão de instância, ao impedir que os Tribunais superiores enfrentem matéria que não foi devidamente apreciada nas instâncias ordinárias.
V - Incide o enunciado 211 da Súmula do STJ nas hipóteses em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar a tese ventilada pela defesa nos embargos declaratórios interpostos para os fins de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil e, mantendo-se o Tribunal silente sobre a matéria, a parte deixa de apontar a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.015.959/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
No caso dos autos, a vítima, diante do Conselho de Sentença, esclareceu que ficou afastada das atividades laborais por cerca de três meses, em razão de ter sido alvejada por arma de fogo na região da perna. Sua declaração é corroborada pelo Auto Exame de Corpo de delito (10676660, fls. 9), no qual a médica-perita bem destacou que a vítima sofreu risco de morte em razão de lesão vascular/hemorragia, não havendo espaço para questionar a potencialidade do ato lesivo praticado pelo sentenciado.
Dessa maneira, havendo provas suficientes para demonstrar a gravidade da lesão sofrida pela vítima, rejeito a tese apresentada.
b) Da dosimetria da pena
No tocante à condenação, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais reconhecidas em juízo restaram valoradas de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 129, §1º, I e II do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 3 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
Prefacialmente, cabe ressaltar que a exasperação da pena deve sempre estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem destoar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, simples alusões à gravidade em abstrato do delito e outras generalizações sem lastros em circunstâncias concretas não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo de cada uma delas.
No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
O magistrado valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“Os antecedentes não lhe são favoráveis, eis que há registro de condenação criminal anterior em seu desfavor”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Ademais, o magistrado de origem não discrimina em qual processo o acusado possui condenação criminal, levando a crer que é o processo nº 0000325-79.2011.8.18.0044, pelo qual restou também reconhecida a agravante da reincidência do réu, na segunda fase da dosimetria.
A reincidência do réu, por possuir condenação transitada em julgado, só pode ser valorada nas circunstâncias judiciais e como agravante (na segunda fase da dosimetria), quando fundada em condenações distintas, o que não ocorreu no presente caso.
Desta feita, considerando que uma só condenação foi utilizada para valorar os maus antecedentes e para agravar a pena, restando configurado bis in idem e ofensa à Súmula nº 241 do STJ, afasto a valoração negativa desta circunstância.
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que:
“Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”
Consta como fundamento contido na r. sentença proferida pelo magistrado a quo:
“Motivos do crime é por demais reprovável, pois relacionado a desavença momentânea entre o acusado e a vítima, por questão de trânsito de somenos importância.”
Pois bem, a fundamentação apresentada é coerente, haja vista que o crime de lesão corporal grave, envolvendo disparo de arma de fogo, foi cometido por motivo insignificante, ocasionado por uma discussão de trânsito, sendo desprovido de qualquer explicação lógica.
Ocorre, contudo, que o respectivo vetor guarda relação com a agravante da futilidade (art. 61, II, a, do CP), reconhecida na segunda na fase da dosimetria, de modo que, para evitar o bis in idem, afasto sua valoração na fixação da pena-base.
No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:
"As circunstâncias do crime prejudicam o réu, eis que realizou sua conduta mediante disparo de arma de fogo nas proximidades do mercado público, em plena luz do dia, colocando em risco não somente a vítima como qualquer outra pessoa que estivesse nas proximidades”;
Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é adequada para agravar a pena-base, dado que o apelante cometeu o crime durante o dia, perto do Mercado Público, local com grande movimentação de pessoas, ocasião em que efetuou mais de um disparo de arma de fogo. Assim, mantenho a incidência da valoração conferida na origem.
As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT:
“[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.”
No caso dos autos, o magistrado salientou que “as consequências do crime foram graves. Anote-se que, em razão da lesão sofrida, a vítima restou afastada do trabalho por mais de três meses, tendo sofrido ainda risco de vida”.
Percebe-se, assim, que o magistrado utilizou elementos inerentes à qualificação do delito para exasperar a pena-base.
Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "todos os elementos acidentais que denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria" (AgRg no HC n. 598.134/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
Portanto, afasto a circunstância judicial em comento.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Com o afastamento do vetor dos antecedentes, motivos e consequências do crime, restando a negativação apenas das circunstâncias do crime, fixo a pena-base do delito em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
O cálculo foi realizado respeitando os parâmetros fixados na sentença (fração de 1/8, calculada sobre a diferença da pena mínima e máxima em abstrato do crime de lesão grave).
2ª fase: agravante e atenuantes
O magistrado a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Da mesma forma reconheceu a incidência das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e da futilidade (art. 61, II, a, do CP).
Ficou destacado também que a agravante da reincidência e da futilidade preponderam sob a atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual se procede a uma única elevação de 1/6 da pena.
Nesse sentido, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
3ª fase: causas de diminuição e aumento
Não foram verificadas causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos moldes estabelecidos pela alínea c, do §2º, do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a reincidência do réu.
Destaca-se que não há informações detalhadas acerca do tempo em que o acusado ficou em custódia cautelar, razão pela qual não se procede, neste momento, a análise disposta no art. 387, §2º, do CPP.
Não obstante, deve ser respeitada a detração do período de prisão provisória, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
No mais, o apelante não preenche os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal, dado que o crime foi cometido com violência e grave ameaça, não fazendo jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0000266-13.2019.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorROBSON AMORIM DIAS
RéuJOSE MILTON PEREIRA DE SOUSA
Publicação18/04/2024