TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-27.2022.8.18.0013
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EMERSON LOPES DOS SANTOS
RECORRIDO: TATIANA AQUINO ALMEIDA, EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE GRADE CURRICULAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR COM INTEGRALIZAÇÃO DE GRADE CURRICULAR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-27.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EMERSON LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A
RECORRIDO: TATIANA AQUINO ALMEIDA, EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - PI18872-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que concluiu o curso de Bacharelado em Administração na instituição Requerida no primeiro semestre de 2018 e colou grau em 07 de julho de 2018; que apesar de a instituição ter emitido a certidão de conclusão de curso, não emitiu o diploma; que depois de vários meses postergando a entrega, a Requerida passou a afirmar que a Autora estava reprovada e por isso não era possível emitir o diploma; que por conta dessa situação não conseguiu a promoção na carreira. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma referido e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Anexou aos autos a certidão de conclusão de curso emitida no ano de 2018 e o histórico acadêmico onde consta a informação de que o diploma teria sido emitido em 23/11/2018.
Em contestação, a Requerida aduziu: que a Autora não integralizou a grade curricular do curso e que por conta das pendências não era possível emitir o diploma, o que ocorreria somente após a Autora cursar as disciplinas supostamente faltantes. Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Em que pese a parte requerida alegar o não cumprimento de carga horária de disciplinas, observa-se que tais disciplinas não constam na grade curricular da parte autora quando era graduanda. Ademais, a parte requerida permitiu a colação de grau da autora, em 07/07/2018. Portanto injustificável a atitude da parte ré.
Quanto ao pedido de lucros cessantes pleiteado pela parte autora, entendo devidos. Visto que, a parte autora anexou documentos suficientes para comprovar o prejuízo material que sofreu em razão da não obtenção de diploma. [...] PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Promovida:
a) ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);
b) ao pagamento de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento desta ação e juros de mora (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) de 1% ao mês, a partir da citação.
c) ''que a FACULADE PITAGORAS INSTITUTO CAMILO FILHO emita o Certificado de conclusão de curso de ADMINISTRAÇÃO da requerente TATIANA AQUINO ALMEIDA''.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.”
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual aduziu: que a Autora não preencheu os requisitos para a colação de grau, razão pela qual não é possível emitir o diploma. Ao final pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Após a prolação da sentença, a Requerida emitiu o diploma em questão.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reforma quanto à condenação por danos materiais.
Não restou comprovado nos autos que a Recorrida teria sofrido dano material, a título de lucros cessantes, seja porque não há demonstração de que efetivamente foi impedida de obter a promoção em questão, seja porque não demonstrou de forma consistente o valor que deixou de aferir pela ausência da promoção.
Ademais, em que pese a não expedição do diploma, foi emitida a certidão de conclusão do curso ainda no ano de 2018 e não se desincumbiu a Recorrida de demonstrar que o documento em questão era inapto para obter o benefício pretendido junto ao empregador.
Resta evidente, pois, que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação aos lucros cessantes alegados, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, razão pela qual a reforma da sentença, neste ponto, é a medida mais adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de decotar a condenação a título de danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/05/2024
0800217-27.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
RéuTATIANA AQUINO ALMEIDA
Publicação10/05/2024