Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800217-27.2022.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE GRADE CURRICULAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR COM INTEGRALIZAÇÃO DE GRADE CURRICULAR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-27.2022.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-27.2022.8.18.0013

RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: TATIANA AQUINO ALMEIDA, EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE GRADE CURRICULAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E HISTÓRICO ESCOLAR COM INTEGRALIZAÇÃO DE GRADE CURRICULAR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-27.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, EMERSON LOPES DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A
RECORRIDO: TATIANA AQUINO ALMEIDA, EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANILDO JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - PI18872-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que concluiu o curso de Bacharelado em Administração na instituição Requerida no primeiro semestre de 2018 e colou grau em 07 de julho de 2018; que apesar de a instituição ter emitido a certidão de conclusão de curso, não emitiu o diploma; que depois de vários meses postergando a entrega, a Requerida passou a afirmar que a Autora estava reprovada e por isso não era possível emitir o diploma; que por conta dessa situação não conseguiu a promoção na carreira. Por esta razão, requereu: a condenação da Requerida à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma referido e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Anexou aos autos a certidão de conclusão de curso emitida no ano de 2018 e o histórico acadêmico onde consta a informação de que o diploma teria sido emitido em 23/11/2018.

Em contestação, a Requerida aduziu: que a Autora não integralizou a grade curricular do curso e que por conta das pendências não era possível emitir o diploma, o que ocorreria somente após a Autora cursar as disciplinas supostamente faltantes. Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral.

Sobreveio sentença nos termos que se seguem:


Em que pese a parte requerida alegar o não cumprimento de carga horária de disciplinas, observa-se que tais disciplinas não constam na grade curricular da parte autora quando era graduanda. Ademais, a parte requerida permitiu a colação de grau da autora, em 07/07/2018. Portanto injustificável a atitude da parte ré.

Quanto ao pedido de lucros cessantes pleiteado pela parte autora, entendo devidos. Visto que, a parte autora anexou documentos suficientes para comprovar o prejuízo material que sofreu em razão da não obtenção de diploma. [...] PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Promovida:

a) ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);

b) ao pagamento de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde o ajuizamento desta ação e juros de mora (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) de 1% ao mês, a partir da citação.

c) ''que a FACULADE PITAGORAS INSTITUTO CAMILO FILHO emita o Certificado de conclusão de curso de ADMINISTRAÇÃO da requerente TATIANA AQUINO ALMEIDA''.

Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.


Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, no qual aduziu: que a Autora não preencheu os requisitos para a colação de grau, razão pela qual não é possível emitir o diploma. Ao final pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Após a prolação da sentença, a Requerida emitiu o diploma em questão.

Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reforma quanto à condenação por danos materiais.

Não restou comprovado nos autos que a Recorrida teria sofrido dano material, a título de lucros cessantes, seja porque não há demonstração de que efetivamente foi impedida de obter a promoção em questão, seja porque não demonstrou de forma consistente o valor que deixou de aferir pela ausência da promoção.

Ademais, em que pese a não expedição do diploma, foi emitida a certidão de conclusão do curso ainda no ano de 2018 e não se desincumbiu a Recorrida de demonstrar que o documento em questão era inapto para obter o benefício pretendido junto ao empregador.

Resta evidente, pois, que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação aos lucros cessantes alegados, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, razão pela qual a reforma da sentença, neste ponto, é a medida mais adequada.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de decotar a condenação a título de danos materiais, mantendo a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800217-27.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA

Réu

TATIANA AQUINO ALMEIDA

Publicação

10/05/2024