Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0750757-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL


Agravo de lnstrumento nº 0750757-42.2024.8.18.0000

Processo originário nº 0801536-26.2023.8.18.0100

Agravante: Cesárea Maria Carvalho da Silva

Agravado: Banco Bradesco S/A

Relator substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não ultrapassa o juízo de admissibilidade agravo interposto em face de decisão não proferida nos autos originários, que, pois, deve ser tida por inexistente. 2. Ausência de interesse recusal. 3. Agravo não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão alegadamente prolatada pelo juízo da Vara Única de Manoel Emídio, que teria determinado a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração pública outorgada ao seu advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Em suas razões, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a desconstituição da determinação de regularização processual pela via da procuração pública.


É o que importa relatar.


O agravo de instrumento sob exame não ultrapassa o juízo de admissibilidade, visto que, analisando os autos do processo originário nº 0801536-26.2023.8.18.0100, constata-se a inexistência da decisão contra a qual foi interposto o presente recurso.


Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INEXISTENTE. CARÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DA AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC/15. (TJ/RJ. Agravo de Instrumento nº 0025049-14.2018.8.19.0000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, julg. em 24/06/2018, pub. em 28/06/2018)


Por outro lado, conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por Cesárea Maria Carvalho da Silva, em virtude de falta de interesse recursal.


Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.


Teresina, 20 de março de 2024.



Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750757-42.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750757-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CESARIA MARIA CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2024