Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800365-95.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de uma facilidade criada em benefício do consumidor, a obtenção da segunda via das faturas por meio físico, eletrônico ou telefônico não é capaz de exonerar o fornecedor do seu dever de encaminhar, mensalmente, a fatura para pagamento, com antecedência de 10 dias (art. 1º, Lei Estadual 5.190/08). 2. Ausente a prova de regularidade no envio pela parte Ré/ Recorrente. 3. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, condeno o réu ao pagamento arbitrado, que considero prudente e proporcional ao dano moral sofrido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800365-95.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-95.2021.8.18.0167

RECORRENTE: CARLES CODINA SATORRAS

Advogado(s) do reclamante: ALVARO VILARINHO BRANDAO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de uma facilidade criada em benefício do consumidor, a obtenção da segunda via das faturas por meio físico, eletrônico ou telefônico não é capaz de exonerar o fornecedor do seu dever de encaminhar, mensalmente, a fatura para pagamento, com antecedência de 10 dias (art. 1º, Lei Estadual 5.190/08).

2. Ausente a prova de regularidade no envio pela parte Ré/ Recorrente.

3. Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em vista de casos análogos e observância ao seu aspecto compensador ao que se atribui até mesmo um componente punitivo, em vista das circunstâncias do caso concreto, condeno o réu ao pagamento arbitrado, que considero prudente e proporcional ao dano moral sofrido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. na qual a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente.

Sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou: “Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) Condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos moraisa fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; b) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), a título de reparação por danos materiais, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde evento danoso, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do efetivo prejuízo. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (ID 8146594).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. (ID 8146597).

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID Nº 8146604).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 



 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800365-95.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CARLES CODINA SATORRAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024