TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804324-16.2022.8.18.0078
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA AUTORA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, exigindo o CPC, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804324-16.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados, visando reformar a sentença proferida pela Juízo da Comarca de Valença, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0804324-16.2022.8.18.0078.
Na sentença, o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I (inépcia da inicial), do CPC, por não ter a parte autora juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Nas razões recursais (id 14191421), o apelante requer seja dado provimento ao recurso, pois a petição está instruída com os documentos necessários ao exame do mérito.
Requer o provimento do recurso para devolução dos autos à origem a fim de ser dado regular seguimento ao feito.
Em sede de contrarrazões (id 14191427), o apelado – Banco Bradesco S/A – requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de extinção do feito. Não foram os autos enviados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Confirmo a decisão de id 14459659.
FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado “a quo” determinou a intimação do recorrente para emendar a inicial no sentido de apresentar comprovante de endereço atualizado no seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O magistrado considerou descumprida a determinação e extinguiu o feito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Porém, entendo que o autor atendeu satisfatoriamente à exigência, pois declarou que mora de aluguel e o comprovante de endereço está em nome do proprietário, conforme declaração conjunta de id 14191415.
A exigência feita pelo juiz se mostra desproporcional e irrelevante, porque o comprovante de endereço não é requisitos da petição inicial. De acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Conforme o artigo 319 do CPC, não se exige comprovante de endereço, mas mera indicação do domicílio ou residência do autor e do réu. E muito menos se exige que o comprovante esteja no nome da parte demandante. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.
I. Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.
II. Mostra-se desarrazoada e desproporcional a intimação para que a autora/apelante comprovasse de outra forma a sua residência, quando colacionado comprovante de endereço, ainda que em nome de terceiro.
III. Presentes os requisitos legais e necessários ao regular processamento do feito, impõe-se, na espécie, a cassação da sentença. Apelação conhecida e provida. (Processo 0312887-15.2019.8.09.0146, SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação DJ de 11/12/2020, Julgamento 11 de Dezembro de 2020, Relator Des. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART, 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019).
(Processo AC 1000563-75.2020.8.11.0007 MT Órgão Julgador Primeira Câmara de Direito Privado Publicação 14/08/2020 Julgamento 12 de Agosto de 2020 Relator JOÃO FERREIRA FILHO).
Diante disso, creio que o poder judiciário não pode fazer exigências não previstas no código de processo civil, devendo ser presumido verdadeiro o endereço apontado na qualificação das partes.
Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre as declarações que visam comprovar a residência das partes, poderá o julgador “a quo” valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea.
Desta feita, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, necessário se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de declarar nula a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo “a quo” para o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Teresina, 22/04/2024
0804324-16.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/04/2024