Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0800519-85.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800519-85.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA
APELADO: JULIMAR BARROS RABELO


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.



Vistos etc.,

 

Trata-se de recurso de apelação em AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por JULIMAR BARROS RABELO,em face de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA, contra sentença que julgou procedente a Ação de despejo rescindindo a relação de locação, e improcedentes os pedidos da Ação de consignação em pagamento.

 

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o pedido de efeito suspensivo à apelação  nº 0756009-60.2023.8.18.0000, com relatoria pertencente ao substituto do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.

 

Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao substituto do Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, atendendo-se às normas supra.

 

 

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800519-85.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800519-85.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA

Réu

JULIMAR BARROS RABELO

Publicação

21/03/2024