
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0815661-15.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME, ROSSANA MARIA MASSTALERZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES AUTORAS. CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS. INÉRCIA DAS PARTES INTERESSADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Intimadas as partes autoras/apeladas para comprovar o efetivo pagamento das parcelas inerentes à custas iniciais, haja vista que das dez (10) parcelas somente se demonstrou o pagamento da primeira, elas permaneceram inertes.
2. Diante da inércia das partes requerentes, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de pagamento das custas iniciais.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS TERELINA LTDA.-ME e ROSSANA MARIA MASSTALERZ contra sentença prolatada nos autos dos “Embargos à Execução” (Processo nº 0815661-15.2019.8.18.0140 - 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO DO NORDESTE S.A., ora apelado.
No Despacho Id 13453500, este Relator, visando sanear o feito, determinou a intimação das partes apelantes, através do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de cinco (05) dias, “comprovar que efetuou, no prazo devido, o pagamento de todas as demais nove (09) parcelas referentes às custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição do feito, tornando sem efeito todos os atos processuais praticados nos Embargos à Execução originários, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.”.
Decorreu o prazo sem que a parte requerente se manifestasse sobre o Despacho supracitado, conforme certificado nestes autos em 31.10.2023.
É o que interessa relatar.
Constata-se, de plano, que as partes ora apelantes tiveram o pagamento das custas iniciais dos Embargos à Execução originários divididas pelo d. Juízo de 1º Grau em dez (10) parcelas, conforme Decisão Id 5636485 proferida em 13.10.2020, tendo sido, inclusive, juntados aos autos os correspondentes Boletos (Ids 5636487 a 5636496).
Ocorre que, a despeito do deferimento do parcelamento das custas iniciais, as partes Embargantes, ora apelantes, juntaram aos autos, tão somente, a “Guia de Recolhimento” e o comprovante de pagamento referente à 1ª Parcela (Id 5636499), vencida em 05.12.2020, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o pagamento das demais parcelas (nove parcelas).
Sabe-se que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o Magistrado, inclusive em qualquer grau de jurisdição, averiguar o cumprimento do ato processual (pagamento das custas iniciais), enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV e § 3º, do CPC).
Oportuno elucidar, ainda, que, inobstante as partes apelantes tenham requerido, somente neste âmbito recursal, o benefício da justiça gratuita, a concessão, em tese, deste benefício não retroage quanto às custas iniciais objeto de parcelamento, mas, apenas, quanto aos atos processuais relacionado ao momento do pedido, tal como a impossibilidade de cobrança imediata do pagamento do preparo recursal, ou os posteriores a ele.
Não é outro o entendimento da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto ao pleito de deferimento da justiça gratuita
3. "Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, deferir o benefício da gratuidade da justiça formulado pela ora embargante com efeitos ex nunc. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.873.174/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)”
Assim, ainda que se cogitasse na possibilidade de se deferir o benefício da justiça gratuita, o que se admite apenas em tese, não haveria que se falar na extinção da obrigação de pagar as nove parcelas das custas iniciais inequivocamente descumprida pelas partes autoras/apelantes.
Nesse sentido, considerando que a(s) parte(s) interessada(s) não adotou qualquer medida no sentido de comprovar o pagamento das parcelas inerentes às custas iniciais, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo a ação originária extinta sem resolução do mérito, ante a não comprovação do pagamento integral das custas iniciais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, declarando prejudicada esta Apelação Cível (art. 932, III, do CPC).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0815661-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorINDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS TERELINA LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação23/03/2024