TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803764-40.2021.8.18.0036
APELANTE: MARIA CREUZA PEIXOTO GRANJA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, MARINA ALVES DE BRITO ZARUR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficientes para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. Recursos não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CREUZA PEIXOTO GRANJA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 12523327), o juízo de origem julgou procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco réu/apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Insatisfeito, a requerente interpôs recurso de apelação na petição de ID 12523329, onde alega que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos e que não teve conhecimento prévio acerca do teor do pacto firmado. Requereu, por fim, a reforma da sentença a fim de que seja majorado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, além dos honorário de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID 12523335) o Banco apelado defendeu que seja negado provimento ao recurso e seja mantida a sentença vergastada, condenado o requerente às custas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o Banco apresentou Apelação Adesiva (ID 12523331) oportunidade na qual sustentou que a autora reconheceu e validou o cartão de crédito. Pleiteou, por fim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão proferida.
Intimada, a requerente apresentou contrarrazões onde pugnou pela manutenção da íntegra da sentença vergastada.
Na decisão de ID 13428298, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, e 1013, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na sentença recorrida (ID 12523327), o juízo de origem julgou procedente em parte a ação para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco réu/apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do autor/apelado e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Da ausência de juntada do contrato impugnado
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil, art 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Em análise da documentação presente nos autos, verifica-se que o Banco apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato.
Assim, reconhecida pelo juízo de origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes apta a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do apelado, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do apelante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em conclusão, entende-se pela nulidade da suposta contratação, uma vez que cabia à instituição financeira o ônus de provar a relação de consumo, através da juntada do instrumento contratual discutido.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco apelante em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelado, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro ao apelado dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo de origem.
Em relação à compensação financeira, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, observando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, vota-se pelo não provimento dos recursos, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condena-se o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, pelo não provimento dos recursos, a fim de que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Condenaram o Banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0803764-40.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CREUZA PEIXOTO GRANJA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/04/2024