Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800382-57.2023.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800382-57.2023.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800382-57.2023.8.18.0169

RECORRENTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

EMENTA

 

  1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800382-57.2023.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: JOANOR RODRIGUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR na qual a parte autora afirma que ao firmar contrato de conta corrente foi obrigado a contratar também serviço de “CESTA DE SERVIÇOS”; que a referida inclusão de serviço não autorizado seria em tese para facilitar os saques e impressões de extratos bancários para liberação dos valores na conta benefício; que foi nitidamente ludibriado, com a realização de outra operação, qual seja, contratação de Cesta de Serviços; requer, ao final, devolução em dobro na forma da Lei dos valores que vem sendo descontado em sua conta ao longo destes anos em dobro, pagamento de indenização por danos morais e a suspensão da tarifa.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no art.487, I do CPC.

Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em síntese: da síntese fática necessária para o julgamento; das questões de mérito recursal; das provas dos autos; do mérito; da ausência de previsão contratual; da ausência de vínculo contratual; do dever de informação; do não cumprimento da resolução 3.402/2006, banco central; da caracterizada venda casada; dos danos pelo desvio produtivo; do princípio da boa-fé nos contratos; o equilíbrio contratual; da hipótese de venda casada de serviços e seguro proteção financeira; da prevenção ao super endividamento; da restituição em dobro do que fora cobrado a maior; dano moral presumido; do arbitramento do dano moral; dano moral caracterizado – responsabilidade objetiva de instituições financeiras; por fim, requer nulidade contratual ao termo de adesão a pacote cesta de serviços c/c declaração de inexistência do débito c/c repetição do indébito e danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.

In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0800382-57.2023.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOANOR RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/05/2024