
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0022744-57.2015.8.18.0140
APELANTE: BRAZ SOUSA FILHO, CLAUDIO DOS SANTOS BRAGA, CLENILTO MAURICIO CUNHA DE OLIVEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SOUSA, GENILSON DE CASTRO MORAIS, GILVAN MARTINS DE SOUSA, JOSE PEREIRA DA SILVA, JESUS RIBEIRO DA SILVA, JUAREZ ANDRADE DE SOUSA, JUSTINO FRANCISCO DOS SANTOS, LUIS CARVALHO DOS SANTOS, RAIMUNDO RODRIGUES DE MOURA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado do (a) APELADA: JOÃO RICARDO IMPERES LIRA OAB/PI 7985
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRAZ SOUSA FILHO e outros, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I do CPC, os pedidos de restabelecimento da gratificação de Símbolo INCENTIVO À PRODUTIVIDADE B nos vencimentos dos requerentes, bem como de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos desde o cancelamento da mesma, por não preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 20/98.
Por fim, condenou os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atualizado da causa.
Sustentaram que a autoridade coatora, em 23-04-2015, através da Portaria n.° 95/2015, revogou a Resolução 192/2002, retirando dos impetrantes a gratificação "INCENTIVO A PRODUTIVIDADE NOS NÍVEIS A, B e C", bem como indeferiu em 09-06-2015 pedido administrativo dos mesmos visando o restabelecimento tal gratificação.
Asseveraram serem MOTORISTAS, trabalhando para a FMS e que já recebem esta gratificação há 13 (treze) anos, entendendo ser ilegal a sua retirada de seus vencimentos
Requereram a concessão da segurança liminarmente para o imediato restabelecimento das gratificações de incentivo a produtividade níveis A, B E C aos impetrantes.
Indeferido o pedido liminar para determinar o restabelecimento da gratificação, por tratar-se de pagamento de valor. (Id. 11910524 – Pág. 25).
O Ministério Público de 1º grau manifestou-se pela concessão da segurança, em parte. (Id. 11910524 – Págs. 27/31)
Em sentença proferida (ID 5114825, pág. 60/62), foi julgado IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I do CPC, os pedidos de restabelecimento da gratificação de Símbolo INCENTIVO À PRODUTIVIDADE B nos vencimentos dos requerentes, bem como de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos desde o cancelamento da mesma, por não preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 20/98.
Irresignada, a parte autora/apelante, interpôs apelação cível, sustentado (id. 11910542) sustentando que nos termos do artigo 64, X, da Lei Municipal 2.138/92(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) há autorização legal para recebimento da gratificação de produtividade; que a Lei 2.138/92 atende aos ditames constitucionais trazidos no artigo 37, X da Carta Magna de 1988, criando a gratificação de produtividade que recebiam os apelantes; apontam a garantia constitucional de irredutibilidade de salários, vedação a redução de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos e o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública possa anular seus atos.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos inciais sejam julgados totalmente procedentes.
Intimados, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID 13290393).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este apresentou manifestação no sentido do conhecimento e provimento da Apelação Cível, reformando-se a sentença recorrida com o consequente restabelecimento da gratificação pleiteada pelas partes apelantes na exordial.
Relatados. DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou IMPROCEDENTES, na forma do art. 487, inciso I do CPC, os pedidos de restabelecimento da gratificação de Símbolo INCENTIVO À PRODUTIVIDADE B nos vencimentos dos requerentes, bem como de condenação da parte requerida ao pagamento dos valores retroativos desde o cancelamento da mesma, por não preencher os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 20/98.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, referente a vários pontos das razões recursais, acham-se dissociadas da fundamentação do comando sentencial.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: que, conforme os documentos colacionados aos autos, os autores passaram a receber os valores referentes à incorporação pretendida em data posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, não demonstrando, por prova inequívoca, que já haviam preenchidos os requisitos para a incorporação em data anterior à emenda constitucional supramencionada; que, sendo a incorporação posterior à emenda, não há que se falar em direito adquirido, ainda que retirada a gratificação com mais de 5 (cinco) anos de sua implantação e em ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
No entanto, as partes apelantes, em suas razões, discorrem que são regidos pela Lei Municipal 2.138/92(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) onde no artigo 64, X, traz a autorização legal para recebimento da gratificação de produtividade; que a referida Lei atende aos ditames constitucionais trazidos no artigo 37, X da Carta Magna de 1988, criando a gratificação de produtividade que recebiam os apelantes; que a Resolução 192/2002 id 19449521 pag. 17, não institui nenhuma vantagem, pois o apelantes já recebiam as gratificações denominadas de gratificações especiais, que em dezembro de 1995 passaram a ser chamadas de DAM, havendo mudança na nomenclatura devido a reforma administrativa objeto das Leis Municipais 3.066 e 3.069 de 28/12/2001 e a mesma resolução traz a previsão do custeio das despesas; apontam a garantia constitucional de irredutibilidade de salários, vedação a redução de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos e o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a administração pública possa anular seus atos.
Ou seja, não há impugnação específica das partes apelantes com relação a não demonstração, por prova inequívoca, que já haviam preenchidos os requisitos para a incorporação em data anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, fundamento da improcedência do pedido inicial.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID 13290393, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0022744-57.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorBRAZ SOUSA FILHO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação20/03/2024