Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800602-80.2022.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o (a) recorrido (a). 2 No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, na exordial (Id 11704309), que a contratação de nº 22-834302131/18_0001 se refere a contratação de nº 22-834302131/18, que em razão da falta de margem no benefício da parte autora para a realização de descontos, houve um recalculo do contrato. Assim, a contratação impugnada pela autora de nº 22 – 834302131/18_0001 é a mesma contratação de nº 22-834302131/18, visto que, a inclusão da numeração 01 ao final do contrato é utilizada pelo Banco quando da contratação original, de modo que, a autora não possui margem para os efetivos descontos. 3 Não há nexo de causalidade comprovada na presente demanda. 4 Litigância de má-fé mantida. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-80.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-80.2022.8.18.0075

APELANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU COBRANÇA INDEVIDA. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1 A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o (a) recorrido (a). 2 No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, na exordial (Id 11704309), que a contratação de nº 22-834302131/18_0001 se refere a contratação de nº 22-834302131/18, que em razão da falta de margem no benefício da parte autora para a realização de descontos, houve um recalculo do contrato. Assim, a contratação impugnada pela autora de nº 22 – 834302131/18_0001 é a mesma contratação de nº 22-834302131/18, visto que, a inclusão da numeração 01 ao final do contrato é utilizada pelo Banco quando da contratação original, de modo que, a autora não possui margem para os efetivos descontos. 3 Não há nexo de causalidade comprovada na presente demanda. 4 Litigância de má-fé mantida. 5 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 Sem parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800602-80.2022.8.18.0075
Origem: 
APELANTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

elatório

Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARIDA BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO CETELEM S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação indevida de empréstimo consignado, de modo que, o(a) apelante, desconhece qualquer tratativa com o (a) recorrido (a).

A sentença (Id 11704881) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto:

a) com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC”. (sic)

(…)

MARGARIDA BARBOSA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 11704885.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO CETELEM S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando as fundamentações inseridas no Id 11704889.

Sem parecer ministerial.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


VOTO


Voto

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

A presente ação na origem, versa sobre suposto empréstimo consignado em face do contrato sob o n.º 22-834302131/18, nos parcos proventos de aposentadoria da apelante sob o n.º 1568214100, considerando desconhecer qualquer tratativa com o recorrido.

A sentença (Id 11704881), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial – id 11704309 e seguintes, isto é, extinguindo a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; condenou a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento, e, ainda, em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade judiciária concedida, e aplicação conjugada dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.

Pois bem.

É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que pese as argumentações apresentadas pelo(a) apelante, não devem prosperar, uma vez que, analisando detidamente o feito, observa-se, na exordial (Id 11704309), que a contratação de nº 22-834302131/18_0001 se refere a contratação de nº 22-834302131/18, que em razão da falta de margem no benefício da parte autora para a realização de descontos, houve um recalculo do contrato. Assim, a contratação impugnada pela autora de nº 22 – 834302131/18_0001 é a mesma contratação de nº 22-834302131/18, visto que, a inclusão da numeração 01 ao final do contrato é utilizada pelo Banco quando da contratação original, de modo que, a autora não possui margem para os efetivos descontos.

Ademais, a presente demanda foi protocolada em 04.03.2022, e que apesar das manifestações elencadas, não há nenhuma provocação administrativa por parte do (a) apelante, referente, tais cobranças, isto é, inescusável que o(a) apelante não tenha identificado cobranças indevidas nos primeiros meses do recebimento dos seus parcos proventos previdenciários e de forma imediata ter buscado administrativamente o (a) recorrido (a) e/ou autoridade pública, para iniciar as devidas investigações.

Assim, depreende-se que estamos diante do Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos)

Outrossim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP:

AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO -INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO -PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013633920228260097 Buritama, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 20/06/2023, Data de Publicação: 20/06/2023)

Nesse prisma, não há que reconhecer indenização por danos morais ou qualquer modalidade, uma vez que, não há nexo de causalidade entre a suposta prática de lesão por parte do recorrido em face do apelante, o que não enseja condenação consoante inteligência dos arts. 166, 169, 422 e, 927, parágrafo único, todos do Código Civil, e, ainda, no que reza o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas nos presentes autos.

IV DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Depreende-se salutar a condenação em sentença por litigância de má-fé em face da apelante, uma vez que, prevista no art. 80 do CPC, prevê condenação por perdas e danos a quem foi prejudicado, vejamos:


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Por outro viés, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, definem o litigante de má-fé como sendo:

a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”; (Código de Processo Civil Comentado: Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 397).


Em corolário, julgou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte. V.V.: A má-fé processual não se presume, exigindo-se prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a):Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)

Por outro aspecto, a título de informação, é sabido que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, definirá, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de o magistrado, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (STJ, RESP 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21.2.2024 (Tema 1198).

V DO DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos.

Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0800602-80.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARGARIDA BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/05/2024