TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803202-29.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA ISABEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: SEGURO PRESTAMITA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para: condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); majorar o valor arbitrado na origem para o importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Custas e honorários advocatícios a cargo da Instituição Financeira sobre o novo valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSE PAULO GOMES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida pelo apelante em desfavor da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA., ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos aventados na exordial, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando o Banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignado, o autor interpôs este recurso apelatório (ID 14283884) buscando a modificação da sentença no que tange à condenação à repetição do indébito em dobro e majoração do montante a ser pago por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada alega, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta a validade da negociação, sendo, portanto, descabida qualquer modificação na decisão de piso. Assim, requer o desprovimento da apelação com a integral manutenção da sentença. (ID 14283889)
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput e art. 1.013, ambos do CPC.
Assim, conheço do presente recurso e prossigo à sua análise de mérito.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita
À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à apelada em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.
Do mérito
O recurso de apelação interposto visa a reforma da sentença que julgou "PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da lei.".
Entendo assistir razão à apelante.
Com efeito, a causa de pedir inicial pauta-se na ausência de contratação de seguro pelo autor, com cobrança indevida, por meio de descontos em sua conta corrente, de prêmio securitário titularizado pela apelada, Bradesco Vida e Previdência, com valores mensais correspondentes a R$ 33,73 ( trinta e três reais e setenta e três centavos).
Conforme se depreende das provas produzidas em primeiro grau, em que pese a alegação de que o serviço foi contrato, a Instituição Financeira não fez juntada do respectivo contrato.
Logo, sem a instituição ré desatrelar-se do ônus que lhe competia, tenho da inexistência do contrato e da ilicitude dos descontos efetivados.
Dessa forma, inafastável a condenação da seguradora na devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente, eis que aplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido a parte apelada de forma lesiva.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença para: condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); majorar o valor arbitrado na origem para o importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Custas e honorários advocatícios a cargo da Instituição Financeira sobre o novo valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. D. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803202-29.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ISABEL DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/04/2024