Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0760631-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760631-85.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]

AGRAVANTE: ANTONIO JOSE FORTES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – REALIZAÇÃO DE ATO INCOMPATÍVEL À VONTADE DE RECORRER – ARTIGO 1.000 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO LÓGICA. 1 - Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a prática de ato incompatível com a pretensão recursal equivale à aceitação tácita do decisum impugnado e, consequentemente, implica ausência de interesse contra o respectivo pronunciado judicial. 2 - Desta forma, em razão da apresentação espontânea do documento requerido, houve a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, ficando reconhecida, considerando o suprarretratado, a desistência tácita do recurso deduzido pelo agravante. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSÉ FORTES (ID 13230257) visando combater a decisão (ID 43426880 – Processo nº 0800865-26.2023.8.18.0060) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. N° 0800865-26.2023.8.18.0060), movida em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual o Juízo da Vara única da Comarca de Amarante-PI determinou a apresentação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem resolução de mérito, da procuração pública em nome do autor.

Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a lei não faz exigência de que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, vez que tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal.

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso, uma vez que a determinação do magistrado de origem fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova à autora/agravante, bem como infringe a Constituição Federal no que tange o Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário.

Requer que seja considerada válida a procuração juntada na petição inicial, posto que essa mostra-se estar de acordo com os ditames legais.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada (Id 13326298).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão automática emitida pelo Sistema Pje – 2º Grau (certidão Id 14371086).

É o que importa relatar.

IDA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

A parte agravante visa a suspender os efeitos da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que determinou, no prazo de 15(quinze) dias, a juntada de procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da petição inicial e, por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito..

 Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, no artigo 932, incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei)

Como cediço, o ordenamento jurídico vigente condiciona a admissibilidade dos remédios processuais à presença de interesse recursal.

Para tanto, necessária a demonstração do binômio necessidade-adequação, que pressupõe a verificação de conteúdo decisório que cause dano à parte e consequente adequação recursal com vistas a saná-lo.

Constitui, pois, o interesse um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso que pressupõe a sua necessidade e utilidade.

Em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico – Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800865-26.2023.8.18.0060 – Id 47129556), o autor/agravante voluntariamente cumpriu a determinação ora atacada ao juntar a procuração pública em seu nome, estando atualmente o feito de origem com prazo em curso para apresentação de réplica à contestação, portanto, com trâmite regular.

Desta forma, em razão da apresentação espontânea do documento requerido, houve a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, ficando reconhecida, considerando o suprarretratado, a desistência tácita do recurso deduzido pelo agravante.

Há, portanto, manifesta e injustificável contradição na postura adotada pelo agravante, pois a aceitação incondicional da decisão do juízo de origem inviabiliza a adoção de comportamento tendente a impugná-la.

Destaca-se que o artigo 1.000 do CPC prevê:

Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Por consequência, de rigor o não conhecimento do presente recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade.

Neste sentido cito julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O interesse recursal nasce da possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa para o recorrente do que a resultante da decisão. A ausência desse requisito em relação ao pedido formulado no agravo de instrumento inviabiliza o conhecimento do recurso. (TJ-MG – AI: 10000221311673001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A conduta da impetrante de realizar o pagamento espontâneo da multa que lhe foi imputada configura ato incompatível com a vontade de recorrer, mormente porque não houve qualquer ressalva a esse respeito. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.177/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 19/11/2020; AgInt no REsp 1.565.569/RS, Rel. Mini. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 588.832/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Seção, DJe 08/09/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.220.327/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/08/2011. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 62744 PE 2020/0010183-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) (destaquei)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE ATO CONTRÁRIO À VONTADE DE RECORRER. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE CARACTERIZADA. 1. A prática de ato incompatível com a vontade de rediscutir a decisão impugnada caracteriza a perda do interesse e do próprio objeto, tornando inviável a apreciação do mérito recursal. 2. Agravo declarado prejudicado.(TJ-BA – AI: 00141120320168050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) (destaquei)

Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.

II – CONCLUSÃO

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760631-85.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0760631-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ANTONIO JOSE FORTES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/04/2024