Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0762646-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 5ª VARA CRIMINAL E DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APENAS QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, pois se trata de matéria que se insere no âmbito da organização Judiciária dos Tribunais. 2. Com o advento da Lei Complementar Estadual n° 266/2022 houve significativa alteração da Lei de Organização Judiciária do Piauí, modificando-se a distribuição de competência das Varas Criminais da Capital. Desse modo, a partir de então, a 5ª Vara Criminal se tornou privativamente competente para o julgamento dos crimes de organização criminosa, ao passo em que a 6ª Vara Criminal permaneceu exclusivamente competente para julgar os crimes de tráfico de drogas. 3. Em regra, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, o juízo competente é determinado no momento em que a ação é proposta (no âmbito penal, considerando-se os delitos capitulados na denúncia), permanecendo daí em diante, independentemente de posteriores modificações do estado de fato ou de direito, excetuados os casos em que houver supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. 4. No momento de realizar o recebimento da inicial acusatória, o juiz responsável pela 5ª Vara Criminal rejeitou a denúncia por ausência de justa causa apenas quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), remanescendo a necessidade de apreciação dos demais delitos. Houve, então, uma modificação do estado de fato apta a alterar a competência absoluta previamente fixada. 5. No presente caso, uma vez rejeitada a denúncia quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013), competia ao Ministério Público adentrar com recurso em sentido estrito (RESE) para alterar o julgado realizado pela 5ª Vara Criminal, fazendo com que esse juízo permanecesse competente para apreciação da demanda. Não sendo a decisum impugnada pela parte interessada, o declínio determinado pela 5ª Vara Criminal se reverteu do arcabouço legal para ser concretizado em definitivo, na medida em que a competência absoluta previamente fixada foi devidamente alterada ao ser rejeitada a denúncia quanto ao crime de organização criminosa. 6. Conflito conhecido e julgado improcedente. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0762646-27.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0762646-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

JUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI

Réu

DOUTO JUÍZO DA 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/04/2024