Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0010769-50.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. AFIRMAÇÃO PELO RÉU QUE O VALOR QUESTIONADO SERIA DEVIDO APENAS CASO OCORRESSE MANIFESTAÇÃO DE DEMOLIÇÃO PELO IAPEP. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS SOBRE A FORMA DE CONTRTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010769-50.2017.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010769-50.2017.8.18.0081

RECORRENTE: VALDIR VERAS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANUBIO AUGUSTO MARQUES CARVALHO

RECORRIDO: JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇO DE ADVOCACIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. AFIRMAÇÃO PELO RÉU QUE O VALOR QUESTIONADO SERIA DEVIDO APENAS CASO OCORRESSE MANIFESTAÇÃO DE DEMOLIÇÃO PELO IAPEP. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS SOBRE A FORMA DE CONTRTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para condenar o réu Valdir Veras Santos a pagar ao autor o valor de 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí a contar da data desta sentença. Indeferiu o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé feito pelo réu em contestação do evento 46.1, por não verificar a presença das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.

O recorrente/réu alega em suas razões: o contrato verbal, os motivos do não cumprimento da obrigação por parte do contestante. 

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

O cerne da controvérsia está na forma da contratação dos serviços de advocacia prestados pelo autor ao réu, uma vez que a existência da contratação dos serviços é fato incontroverso.

Desse modo, cabia as partes comprovarem o alegado; cabendo ao autor demonstrar o mínimo de fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo modificativo ou extintivo dos direitos autorais.

Observando-se as provas dos autos, é possível constatar que as colecionadas pela parte autora comprovam a contratação, mas não há forma que os serviços seriam prestados, bem como seriam efetivados os pagamentos deles.

Isso porque, o recibo juntado aos autos não está assinado, bem como a testemunha não soube informar se houve algum ato do instituto perante o qual iria defender o autor no sentido de impedir uma demolição. Ademais, na maior parte do depoimento da testemunha do autor, é no sentido de que o que sabe é exatamente pelo que o autor contou para ele.

Já a testemunha do réu, afirma que esteve presente no dia da contratação dos serviços, bem como confirmou os argumentos do réu que os serviços foram contratados por etapas, inclusive, que o restante só seria pago caso houvesse manifestação do IAPEP, gerando nesse momento a necessidade dos serviços do autor.

Destarte, o autor não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.

Ante o exposto, vota-se para conhecer o recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0010769-50.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

VALDIR VERAS SANTOS

Réu

JOAO BATISTA MONTEIRO MARQUES

Publicação

14/06/2024