Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807157-66.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0807157-66.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTÔNIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0807157-66.2022.8.18.0026 

Na sentença recorrida, de ID 13467062, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 13467064, onde alega a desconformidade da sentença com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, uma vez que inexiste no ordenamento pátrio exigência de prévio requerimento administrativo como requisito para o ingresso da ação formulada. 

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de retornar aos autos de origem para prosseguimento regular do feito.  

O apelado apresentou contrarrazões de ID 13467370, onde pugna pelo não provimento do recurso. 

É o sucinto relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

Em análise detida da peça apelatória, observa-se que toda a argumentação expendida pela recorrente recai sobre a temática de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, na hipótese de o juiz singular ter condicionado o ajuizamento da ação após exaurimento pela via administrativa. 

Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de documento indispensável à análise do mérito, no caso em comento, a não juntada do instrumento contratual objeto da lide, a seguir:  

“[...] Em decisão foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura do feito, no caso: "(...) Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de qualquer meio idôneo, como, por exemplo, através do site consumidor.gov.br ou PROCON. Acrescente-se que a essencialidade dessa diligência por parte do autor(a) e de seu advogado fica evidente em face da enxurrada de ações da mesma espécie ajuizadas nesta unidade sem qualquer fundamento de fato, a autorizar inclusive a condenação recorrente da parte autora por litigância de má-fé. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.(...)" 

É o caso dos autos, intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial, a parte autora não se manifestou, deixando de apresentar os documentos solicitados. 

[...] Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, parágrafo 2º, do CPC). Todavia, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...] 

  

Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. Haja vista que, em capítulo de fundamentação, o magistrado apenas evidenciou que o requerente poderá solicitar a cópia contratual através de e-mail ou plataforma administrativa. 

Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso. 

Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. 

Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. 

Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. 

Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. 

No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 

Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se: 

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 

Dito isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Intimem-se. Cumpra-se.  

 

DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

RELATOR 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807157-66.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0807157-66.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/03/2024