TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802616-46.2022.8.18.0169
RECORRENTE: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÉBITOS ATUAIS QUITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não é lícito à concessionária manutenção de interrupção o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802616-46.2022.8.18.0169 Cuida-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve a suspensão do abastecimento de energia em seu imóvel por débito pretérito. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, verbis: “Ante o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, apenas para condenar a ré AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. a abster-se de suspender o abastecimento de água do imóvel da autora, matrícula nº 13530615-9, em virtude de débitos pretéritos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, bem como desvincule todas as multas e débitos vencidos das faturas mensais vincendas de consumo; Improcedente os demais pedidos; Concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC/15; Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.” Razões da recorrente sustentando, em síntese: da síntese dos fatos; do mérito; da necessidade de reforma da sentença – da impossibilidade de desvinculação da multa ou cobrança pretérita de faturas de consumo vincendas; da veracidade das telas sistêmicas. Por fim, requer a improcedência do pleito autoral. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: CARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0802616-46.2022.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCARLOTA RIBEIRO DO NASCIMENTO FONSECA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/05/2024