Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752887-39.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0752887-39.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: P. V. R. D. S.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar (Proc. n.° 0848853-31.2022.8.18.0140), proposta por P. V. R. D. S., representado por sua genitora, CRISTINA RIBEIRO SILVA.


II. FUNDAMENTO

Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV, VI, do CPC (Id. 41541341 — processo de origem).

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA OBJETO EM RAZÃO DA SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença no juízo de origem, julgando o mérito do processo, restou prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento. 2. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-PI - AI: 07565041220208180000, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A prolação da sentença, nos autos principais, leva à perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória. Precedentes do STJ. Dessa forma, resta prejudicado o objeto do Agravo de Instrumento em que foi proferido o Acórdão ora impugnado, em virtude da existência de anterior sentença de mérito no primeiro grau. 2. Acórdão omisso no tocante à prejudicialidade da sentença de primeiro grau face ao Agravo de Instrumento. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

(TJ-PI - AI: 00075513920128180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752887-39.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752887-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

PEDRO VICTOR RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

20/03/2024