Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000169-87.2014.8.18.0076


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 191 DO STF. TEMA 308 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Nos Temas 191 e 308 restou assentado que a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público apenas gera o direito a percepção do FGTS e das verbas salariais. 2. Contudo, no Tema 551, reconheceu-se a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, concluindo-se que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 3. No caso concreto, houve o reconhecimento do direito diante da constatação de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o entendimento supracitado (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Não há que se falar em violação aos Temas Repetitivos nº 191 e 308, do STF. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000169-87.2014.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000169-87.2014.8.18.0076

 JUIZO RECORRENTE: CAMILA DOS SANTOS NONATO

 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA - PI2747-A

 RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNIAO

 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 191 DO STF. TEMA 308 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.


1. Nos Temas 191 e 308 restou assentado que a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso público apenas gera o direito a percepção do FGTS e das verbas salariais.

2. Contudo, no Tema 551, reconheceu-se a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, concluindo-se que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 

3. No caso concreto, houve o reconhecimento do direito diante da constatação de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o entendimento supracitado (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 

4. Não há que se falar em violação aos Temas Repetitivos nº 191 e 308, do STF. 

 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, manter o v. acórdão proferido, na forma do voto do Relator.


 

 

I – RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Conforme acórdão de julgamento do reexame necessário, os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, votou à unanimidade, em desprover a remessa necessária, com manutenção da sentença que condenou condenando o Município de União-PI a pagar: a) o salário referente ao período de outubro, novembro e dezembro de 2012; b) décimo terceiro salário integral referente aos anos de 2010 a 2012; c) Férias vencidas e não pagas referente aos anos de 2010 a 2012, em dobro. 

Restou assim exarado a ementa: 

 

Ementa 

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO IRREGULAR. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. DIREITOS ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

1. A parte requerente, mesmo que contratada de modo irregular, possui direito ao recebimento dos valores correspondentes a férias proporcionais, do respectivo terço, bem como das verbas referentes ao décimo terceiro salário, os quais são constitucionalmente assegurados como direitos sociais (art. 7º, VIII e XVII c/c 39, da CF).

2. Não pode o ente público por ter contratado o autor em ofensa a vários princípios basilares da administração pública, intentar se eximir de arcar com as verbas devidas utilizando a falha da contratação como escusa.

3. Remessa Desprovida.

 

A Fazenda Pública Municipal interpôs Recurso Extraordinário apontando violação aos arts. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os artigos 1029 e ss. Do Código de Processo Civil, sob alegação de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos (RE 705140).

Os autos foram remetidos à Vice Presidência desse TJPI, que citou a afetação dos Temas nº 191 do STF, cujo representativo de controvérsia é o RE 596.478/RR, e Tema nº 308 do STF, cujo representativo de controvérsia é o RE 705.140/RS, os quais denotam o direito apenas ao FGTS e saldo de salário  aos servidores que ingressam no serviço público sem concurso público, in verbis:

 

Tema 191: Recolhimento de FGTS na contratação de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público.

Tese: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

Tema 308: Efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC2, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.”.

 

Desta feita, os autos retornaram a este Relator, para análise do Recurso e eventual juízo de retratação pelo colegiado. 

ANTE O EXPOSTO, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual.

 

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A Vice-Presidência desse TJPI, antes de analisar a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, devolveu a esse Relator os presentes autos, para a reapreciação do recurso de apelação, nos termos do art. 1.032, II,  do CPC.

Portanto, para reapreciação do recurso interposto, ratifico a admissibilidade positiva feita no acórdão. Passo à reapreciação do v. acórdão, quanto à matéria objeto do aludido Recurso EXTRAORDINÁRIO , sob o rito dos recursos repetitivos.

 

II - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

 

Nas razões recursais, busca o Recorrente demonstrar que a controvérsia objeto do recurso extraordinário se insere nos Temas 191 e 308 do STF, sustentando que a parte autora, ora recorrida, ingressou na Administração Pública sem concurso público, de modo que o vinculo estabelecido é manifestamente nulo, e nos termos do art. 37,II c/c § 2o da Carta Magna Federal. Todavia, no acórdão recorrido, esta 3ª Câmara de Direito Público, reconheceu a necessidade de percebimento das férias, com o acréscimo do terço constitucional e da gratificação natalina.

À vista disso, impõe-se consignar que, no caso concreto, restou inequívoco a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes, durante o ano de 2010 até setembro de 2011, como Professora Substituta, nas séries iniciais e finais do Ensino fundamental, e, posteriormente, renovou-se o contrato, de setembro de 2011 a dezembro de 2012, como professora comunitária, do Programa Mais Educação (documento de ID 3068308, fls. 11/14). Assim, fora constatado o desvirtuamento na contratação temporária do servidor público, de modo que o acórdão recorrido está em consonância com o item II da tese fixada no julgamento do RE 1.066.677, o qual garante, aos servidores temporários, os referidos benefícios quando ocorrer o desvirtuamento da contratação.

De outra forma, a situação, ora posta, insere-se na exceção prevista no tema, supracitado e destacado, a qual garante ao servidor contratado temporariamente à percepção aos direitos sociais.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE-RG 765.320, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. A ementa restou assim redigida:

 

"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, tema 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS.

1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."

 

Contudo, o Tema 551 de repercussão geral cuidou da possibilidade de extensão dos direitos dos servidores públicos efetivos aos temporários, contratados para atender necessidades excepcionais no serviço público. Na oportunidade do julgamento concluiu-se que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Nesse sentido, temos os seguintes julgados:

 

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art.  da Constituição da Republica. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 775.801-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.12.2016).

 

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2. Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art.  da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo- terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 681.356-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.9.2012).

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATOS SUCESSIVOS. TEMA Nº 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação"(RE 1.383.922-AgR, Rel. Min Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.08.2022).

  

Ademais, a alegação de quitação constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor e o ônus da comprovação recai sobre o tomador do serviço, isto é, o ente municipal (art. 373, II, do CPC/2015). Contudo, essa prova não ocorreu no presente caso.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, EM REVISÃO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, COM BASE NO ARTIGO 1.03O, II, do CPC, mantenho o v. acórdão proferido.

É como voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0000169-87.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

CAMILA DOS SANTOS NONATO

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

21/05/2024